Decreto
n.º 16/89, de 13 de Maio
Nos termos do artigo 57º da Lei n.º11/88, de 9 de Julho, o Governo
deveria aprovar, no prazo de 120 dias, <<um diploma que estabeleça
as regras fundamentais da actividade dos gestores, que contenha nomeadamente:
a) a definição dos requisitos técnicos, profissionais e cívicos necessários à nomeação dos gestores;
b) a duração do respectivo mandato, que deverá ser fixada entre 3 a 5 anos, prorrogáveis pelo mesmo período;
c) as condições de renovação do mandato;
d) a responsabilidade dos gestores pelo exercício das suas funções>>.
O presente diploma visa, pois, estabelecer as regras fundamentais a que deve obedecer a nomeação e exoneração dos gestores, bem como o exercício das suas actividades, com vista a garantir, por um lado, a estabilidade de gestão das empresas estatais e as condições necessárias ao seu eficiente funcionamento, e, por outro lado, a estabilidade de gestão das empresas estatais e as condições necessárias ao seu eficiente funcionamento, e, por outro lado, a responsabilização desses gestores pelo exercício da gestão.
Com efeito, a experiência do funcionamento das empresas estatais, que se caraterizava por um excessivo grau de intervenção dos respectivos órgãos de tutela na sua gestão, administração e funcionamento, e a conseqüente desresponsabilização dos respectivos gestores, fez sentir a necessidade de se modificar esta situação.
A autonomia que, nos termos da nova lei, é concedida às empresas estatais é incompatível com os métodos de intervenção directa nas empresas pelos respectivos órgãos de tutela. E é também essa autonomia que aos seus gestores sejam concedidos os poderes necessários ao exercicio das suas funções e que, consequentemente, lhes sejam exigidas as responsabilidades inerentes a essa autonomia.
Assim, nos termos da alínea b) do artigo 58º da Lei Constitucional e no uso da faculdade que me é conferida pela alínea i) do artigo 53º da mesma Lei, o Conselho de Ministros decreta e eu assino e faço publicar o seguinte:
Artigo
1.º
É aprovado o Estatuto do Gestor Público, anexo ao presente diploma,
anexo ao presente diploma, e que dele faz parte integrante.
Artigo 2.º
O Estatuto aplicar - se -à imediatamente a todas as nomeações
que venham a efectuar -se após a sua entrada em vigor, observando o
condicionalismo constante da parte final do número anterior.
Artigo 3.º
As dúvidas que surgirem na interpretação e aplicação
deste decreto, bem como os casos omissos, serão resolvidos pelo Conselho
de Ministros.
Artigo 4.º
O presente diploma entrará em vigor 60 dias após a data da sua
publicação no Dário da República.
Publique-se.
Luanda , aos 15 de Março de 1989.
O presidente da República, JOSÉ EDUARDO DOS SANTOS.