ESTATUTO ORGÂNICO DA UNIVERSIDADE AGOSTINHO NETO

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CAPITULO III
ORGANIZAÇÃO EM ESPECIAL

SECÇÃO I
Órgãos de apoio

ARTIGO 6.º
(Conselho Universitário)

1. O Conselho Universitário é o órgão da Universidade para as questões cientificas e pedagógicas, cabendo-lhe estudar e propor as medidas mais adequadas nessas matérias.

2. O Conselho Universitário é integrado pelas seguintes entidades:

a) Reitor da Universidade, que o preside;
b) Vice- Reitores da Universidade;
c) Directores das Faculdades, Institutos Superiores e Academias;
d) Vice- Directores das Faculdades, Institutos Superiores e Academias;
e) Directores dos Serviços Centrais da Universidade;
f) Um representante eleito de cada categoria da carreira docente universitário, por faculdades, Institutos Superiores ou Academia.
g) Presidente da Associação dos Estudantes do Ensino Superior;
h) Presidente das Associações dos Estudantes das Faculdades, Institutos Superiores e Academias;

3. No caso de o número de membros eleitos de cada uma das categorias docente não atingir a totalidade das categorias da carreira previstas no Estatuto da Carreira Docente Universitário, o Conselho Cientifico-Pedagógico de cada Faculdade, Instituto Superior ou Academia elegerá o número de representantes.

4. Poderão ainda participar no Conselho Universitário, os Directores dos Institutos de Investigação, os docentes, discentes, representantes de organismos ou quaisquer outras personalidades que para o efeito sejam convidados, com direito ao uso da palavra e sem direito ao voto.

5. .São atribuições e competências do Conselho Universitário:

a) coadjuvar o Reitor na aplicação e materialização da política educacional do ensino e da investigação Cientifica, definida pelo MPLA- Partido do Trabalho;
b) participar na reformulação do ensino superior, no sentido de uma adequação permanente da relação intelectual- formação profissional e da materialização progressiva do binómio fundamental teoria -prática;
c) incentivar, apoiar e pronunciar-se sobre a formação cientifica dos quadros universitários e pós-graduados, com vista á sua capacitação política- ideológica e técnico- profissional a fim de contribuir para a satisfação das exigências do desenvolvimento harmonioso do Pais;
d) pronunciar-se sobre a abertura e encerramento de cursos, Faculdades, Institutos Superiores e Academias, assim como sobre a criação de mecanismos de orientação profissional, de acordo com as necessidades do Plano Nacional;
e) analisar, estudar e emitir parecer sobre o ensino pós-graduados;
f) emitir parecer sobre os projectos de Estatutos e Regulamentos da Universidade, das Faculdades, Institutos Superiores e Academias e dos organismos dependentes;
g) atribuir títulos honoríficos de carácter académico e propor a outorgação de graus e títulos académicos ou científicos;
h) avaliar e pronunciar-se sobre os graus académicos atribuídos por Universidades estrangeiras a cidadãos nacionais e/ou estrangeiros que queiram exercer actividade profissional no Pais;
i) emitir parecer sobre a composição dos júris para as provas de pós- graduação, quando as mesmas se realizam na República Popular de Angola;
j) promover e programar a actividade de extensão Universitária e de actualização permanente dos conhecimentos científicos;

6) O Conselho Universitário reúne em sessão ordinária uma vez por ano e, extraordinariamente, sempre que o Reitor da Universidade o considere necessário.
7) Poderão ser criadas por despacho do Reitor, Comissões permanentes ou temporárias para a preparação, análise e estudo de assuntos a submeter ao Conselho Universitário, bem como para acompanhamento da execução das conclusões e recomendações dele saídas.
8) O Conselho Universitário rege-se por um regulamento interno aprovado pelo Reitor, sob proposta desse órgão colegial.

ARTIGO 7..º
(Conselho de Direcção)

1. O Conselho de Direcção da Universidade é o órgão de consulta, apoio e assessoria do Reitor, que será por este convocado sempre que julgar necessário.
2. O Conselho de Direcção integra as seguintes entidades:

a) o Reitor;
b) os vice- Reitores;
c) os Directores das Faculdades, Institutos Superiores e Academias;
d) os Vice- Directores das Faculdades, Institutos Superiores e Academias;
e) os Directores dos Serviços Centrais da Universidade;
f) o Presidente da associação dos Estudantes do Ensino Superior.

2 Poderão ainda participar nos trabalhos do Conselho de direcção quaisquer outras entidades que o Reitor entenda designar ou convidar.
3 Conselho de Direcção rege-se por um regulamento interno aprovado pelo Reitor.

ARTIGO 8.º
(Gabinete do Plano)

1. O Gabinete do Plano é dirigido por um Director, e, para além das funções genéricas atribuídas na legislação aos órgãos de planificação, tem ainda as seguintes atribuições especificas:

a) elaborar, com a participação de todas as estruturas da Universidade, o projecto de plano da Universidade, nos domínios da formação de quadros, investigação cientifica, participação nas actividades produtivas, extensão universitária e intercâmbio internacional;
b) elaborar com base nos projectos dos planos correspondentes propostos pelas diferentes estruturas
c) submeter à aprovação do Reitor os projectos dos planos referidos nas alíneas anteriores;
d) propor ao Reitor as correções do plano que se mostrem necessárias no decurso da sua realização;
e) propor medidas que garantam a utilização racional dos meios financeiros, técnico- materiais e humanos disponíveis;
f) controlar a execução do plano;
g) elaborar e submeter à aprovação do Reitor relatórios sobre o funcionamento da Universidade e sobre a execução do Plano;
h) tratar toda a informação estatística relativa à relativa vida da Universidade, coligindo, para o efeito e de maneira sistemática, todos os dados relativos aos trabalhos desenvolvidos e apresentando os resultados aos organismos competentes;
i) prestar aos órgãos competentes da Universidade toda a informação e apoio técnico necessário à sua gestão racional.

2. O Gabinete do plano integra os seguintes departamentos:

a) Departamento de Planificação Financeira;
b) Departamento de Estatística;
c) Departamento de Planificação Material;

3. Cada departamento é dirigido por um chefe de departamento.
4. O Gabinete do Plano disporá de serviços próprios de apoio técnico- administrativo e será regido por Regulamento Interno.

ARTIGO 9.º
(Gabinete Jurídico)

1. O Gabinete é dirigido por um Director e tem como principais atribuições:

a) elaborar, processar e controlar toda a documentação de carácter jurídico necessária ao correcto funcionamento da Universidade;
b) apoiar o Reitor no exercício das suas funções a fim de que as suas decisões se enquadrem no âmbito estabelecido pelas leis;
c) emitir parecer e participar na elaboração de acordos, contratos e convénios e outros documentos de carácter jurídico relacionados com a actividade da Universidade;
d) representar a Universidade nos actos e processos jurídicos para os quais seja expressamente mandatado pelo Reitor;
e) zelar pelo cumprimento das leis, do Estado, do Regulamento Geral e outros diplomas legais por parte das estruturas da Universidade;
f) desempenhar as demais funções que lhe forem cometidas pelo Reitor.

1. O Gabinete jurídico disporá de serviços de apoio técnico- administrativo e de recursos humanos necessários ao seu cabal funcionamento e será regido por um Regulamento Interno

ARTIGO 10.º
(Gabinete de Intercâmbio Internacional)

2 O Gabinete de Intercâmbio Internacional é dirigido por um director e tem como função:

a) preparar os contratos, convénios, acordos, protocolos ou outros actos que vinculem a Universidade a entidades internacionais e estrangeiras;
b) acompanhar e assegurar o cumprimento dos contratos, convénios, acordos e protocolos;
c) manter, em coordenação com o Gabinete do Intercâmbio Internacional do Ministério da Educação, os contratos necessários com organizações internacionais e estrngeiras no sentido do estabelecimento da troca de experiência e de cooperação com as mesmas, devendo, no entanto respeitar as disposições legais sobre a matéria;
d) controlar a colocação e movimentação dos técnicos estrangeiros em exercicio na Universidade à luz da legislação vigente;
e) apoiar os cooperantes que venham trabalhar na universidade ;
f) assegurar as condições de recepção e estadia às delegações estrangeiras convidadas pela Universidade;
g) colaborar com o Gabinete de Intercâmbio Internacional do Ministério da Educação na elaboração do plano das missões e preparar as missões e delegações da Universidade que se desloquem ao estrangeiro;
h) colaborar com o Gabinete de Intercâmbio Internacional do Ministério da Educação na preparação das Comissões e Sub- comissões Mistas.

3 O Gabinete de Intercâmbio Internacional é constituído pelos seguintes departamentos:

a) Departamento de Organizações Nacionais -Estrangeiras;
b) Departamento de Cooperação.
c) Departamento de Documentação e Controlo

5. Cada departamento é dirigido por um chefe de departamento.
6. O Gabinete de Intercâmbio Internacional disporá de serviços próprios de apoio técnico-administrativo e será regido por um Regulamento Interno

SECÇÃO II
Órgãos executivos

ARTIGO 11.º
(Direcção dos Assuntos Académicos)

1. A Direcção dos Assuntos Académicos é dirigida por um director e tem como funções:

a) organizar o registo central das matriculas nos diversos Cursos da Universidade, bem como o cadastro geral de todos os alunos;
b) organizar o calendário escolar;
c) coordenar a orientação académica e vocacional dos estudantes;
d) organizar e processar todo o expediente, nomeadamente o que concerne às certidões que a lei preveja;
e) preparar tecnicamente as decisões que devem ser tomadas pelos órgãos de direcção e gestão da Universidade, no domínio da sua actividade;
f) preparar tecnicamente os processos disciplinares dos estudantes para decisão superior;
g) desempenhar as demais funções que lhe forem conferidas pelo Reitor.

1. A Direcção dos Assuntos Académicos é constituído pelos seguintes departamentos.
2.

a) Departamento Académico;
b) Departamento Pedagógico;

1. Cada Departamento será dirigido por um chefe de departamento.
2. A Direcção do Assuntos Académicos disporá de serviços próprios de apoio técnico -administrativo e será regida por um regulamento interno

ARTIGO 12.º
(direcção de Documentação e Informação Cientifica)

1. A Direcção de Documentação e Informação Cientifica é dirigida por um Director e tem como função realizar e coordenar todas as actividades relativas à recolha, tratamento, arquivo e difusão da informação necessária à actividade cientifica -pedagógica da Universidade, competindo-lhe em particular;

a) orientar metodologicamente as actividades das estruturas de documentação e informação existentes ou a serem criadas nas diferentes Escolas e noutros organismos dependentes da Universidade;
b) elaborar o catálogo colectivo à escala da Universidade;
c) promover a normalização da documentação;
d) realizar a edição de publicações cientifico- técnicas da Universidade;
e) organizar a formação de técnicos no domínio da documentação;
f) assegurar a difusão de toda a informação de carácter didáctico e cientifico no âmbito da Universidade;
g) preparar tecnicamente as decisões que devem ser tomadas pelos órgãos de direcção e gestão da Universidade, no domínio da sua actividade.
h) Executar as actividades cuja centralização se justifique pela sua natureza ou dimensão.

2. Para a realização das suas funções, a Direcção de Documentação e Informação Cientifica estruturar-se - à nos seguintes departamentos:

a) Departamento de Documentação;
b) Departamento de Publicação;
c) Departamento de Difusão

3. Cada departamento é dirigido por um chefe de departamento.
4. A Direcção de Documentação e Informação Cientifica disporá de serviços próprios da apoio técnico- administrativo e será registada por um Regulamento Interno.

ARTIGO 13.º
(Direcção de Administração e Gestão do Orçamento)

1. A Direcção de Administração e Gestão do Orçamento é dirigida por um director e tem por principais funções:

a) organizar, dirigir e controlar os serviços administrativos necessários ao normal funcionamento da Universidade;
b) organizar e controlar a utilização e manutenção dos meios de transporte da Universidade;
c) elaborar, organizar e assegurar o inventário, a conservação e guarda dos bens patrimoniais da Universidade Agostinho Neto e controlar a sua autorização e manutenção racionais.
d) organizar e processar todo o expediente, de carácter administrativo que a lei preveja;
e) assegurar a aquisição e administrar os meios materiais e financeiros afectos à Universidade;
f) organizar e controlar a contabilidade de todos os organismos que integram ou dependam da Universidade;
g) preparar tecnicamente as decisões que devem ser tomadas pelos órgãos de direcção e gestão da Universidade, no domínio da sua actividade;
h) desempenhar as demais funções que lhe forem cometidas pelo Reitor.

2. A Direcção de Administração e Gestão é constituída pelos departamentos:

a) Departamento de Finanças;
b) Departamento Administrativo;
c) Departamento de Património;

3. Cada departamento é dirigido por um chefe de departamento.
4. A Direcção de Administração e Gestão do orçamento disporá de serviços próprios de apoio técnico - administrativo e será regida por um Regulamento Interno.

ARTIGO 14.º
(Direcção dos Recursos Humanos)

1. A Direcção dos Recursos Humanos que é dirigida por um Director, é o órgão executivo encarregue do estudo, orientação, controlo e coordenação das actividades da Universidade Agostinho Neto no domínio da força de trabalho e salário, protecção e higiene do trabalho , formação do pessoa docente, cientifico, técnico e administrativo, orientação profissional e controlo de quadros.

2. A Direcção dos Recursos humanos tem como atribuições especificas as consignadas no Decreto nº 1/82, de 9 de Janeiro que o Órgão dos Recursos Humanos.

3. A Direcção dos Recursos Humanos é constituída por:

a) Departamento de Recursos laborais;
b) Departamento de formação de Quadros.

4. Cada departamento é dirigido por um chefe de departamento.

5. A Direcção dos Recursos Humanos disporá de serviços próprios de apoio técnico- administrativo e será regida por um regulamento interno.

SECÇÃO III
Centros Universitários

ARTIGO 15.º
(Organização)

Os Centros Universitários organizam-se em Faculdades, Institutos Superiores e Academias, sem prejuízo de outras formas institucionais a criar no seu seio ou na sua dependência.

ARTIGO 16.º
(Instituições de Ensino, Investigação e Produção)

1. As Faculdades, Institutos Superiores e Academias constituem a estrutura fundamental do sistema universitário nos seus aspectos pedagógico e cientifico, cabendo-lhe ministrar os cursos superiores que forem definidos legalmente, promover e realizar a investigação cientifica nos dominios que lhe são próprios.

2. As Faculdades, Institutos Superiores e Academias compreendem as seguintes entidades e estruturas:

a) Director;
b) Conselho Cientifico e Pedagógico;
c) Conselho de Direcção;
d) Departamento de Ensino, Investigação e Produção;
e) Departamento de Planificação;
f) Departamento de Assuntos Académicos;
g) Departamento de Documentação e Informação
h) Departamento de Administração e Finanças;
i) Departamento dos Recursos Humanos;
j) Outras Estruturas.

3. As Faculdades, Institutos Superiores e Academias gozarão de autonomia pedagógica dentro das linhas gerais da política educativa e cientifica pelo MPLA- Partido do Trabalho e pelos organismos competentes e reger-se-ão pelo regulamento geral da Universidade e por um regulamento interno.

ARTIGO 17.º
(Director )

1. Compete ao director assegurar a direcção da respectiva Faculdade, Instituto Superior ou Academia dando execução ás deliberações superiores e garantindo a gestão correcta da instituição.

2. No exercício da sua função, cabe em particular ao director:

a) representar a Faculdade, Instituto Superior ou Academia;
b) presidir ao Conselho de Direcção da Instituição;
c) propor ao Conselho Universitário a abertura de novos cursos de graduação e pós-graduação;
d) elaborar ou promover a elaboração e submeter à apreciação superior o regulamento interno da instituição;
e) proceder a gestão administrativa e financeira da instituição, organizar o quadro do pessoal, propor a sua aprovação superior e providenciar o seu provimento progressivo, de acordo com as disponibilidades humanas e materiais;
f) exercer o poder disciplinar sobre o pessoal docente e técnico- administrativo, nos limites fixados pelos regulamentos em vigor;
g) assegurar a articulação e relacionamento da Faculdade, Instituto Superior ou Academia com os diferentes sectores de actividade nacional ,dando conteúdo às relações estudo-trabalho e ensino-investigações-produção;
h) Planificar, dinamizar e propor ao Reitor as medidas adequadas à diferenciação académica e profissional dos seus quadros, atendendo às disposições do Estatuto Orgânico da Universidade e do Regulamento Geral da Universidade;
i) Promover a elaboração de relatórios anuais e de proposta dos planos de actividade e de gestão da Instituição e submetê-los à aprovação do Reitor;
j) Velar pelo cumprimento do Estatuto Orgânico da Universidade, dos Regulamentos Geral e Interno e demais legislação em vigor;
k) cumprir e fazer cumprir as decisões emanadas dos órgãos superiores.

3. O director será coadjuvado nas suas funções por Vice- Directores para os Assuntos Académicos e para os Assuntos Académicos e para a Investigação Cientifica e Pós-graduação.
4. O director e os vice- directores são docentes da Universidade Agostinho Neto nomeados pelo Ministro da Educação, sob proposta do Reitor.

ARTIGO 18.º
(Conselho Cientifico e Pedagógico)

1. O Conselho Cientifico e Pedagógico é o órgão competente para apreciar e emitir pareceres sobre as questões relacionadas com actividade cientifica e pedagógica da Instituição.
2. O Conselho Cientifico e Pedagógico reger - se- à por um regulamento interno.

ARTIGO 19.º
(Conselho de Direcção)

1. O Conselho de Direcção é um órgão de apoio e assessoria do Director da Faculdade, Instituto Superior ou Academia cabendo- lhe emitir parecer e pronunciar-se sobre todos os assuntos relacionados com a gestão e direcção da instituição que forem submetidos à sua apreciação.
2. O Conselho de Direcção reger- se- à por um Regulamento Interno.

ARTIGO 20.º
(Departamentos de Ensino, Investigação e Produção)

1. Os Departamentos de Ensino, Investigação e Produção são unidades monodisciplinares, pluridisciplinares ou interdisciplinares, às quais compete programar, executar e avaliar, de modo integrado, os planos de actividade das Faculdades, Institutos Superiores ou Academias;

2. Os departamentos são dirigidos por chefes de departamento, docentes da Universidade, nomeados pelo Reitor, sob proposta dos directores das respectivas instituições, e terão como funções:

a) elaborar e analizar os planos individuais de trabalho, englobando os aspectos docente, metológico, de investigação cientifica e de produção estabelecidos para cada ano académico;
b) organizar os planos de ensino das disciplinas e submetê-los à apreciação do Conselho Cientifico e Pedagógico;
c) organizar ficheiros e arquivos bibliográfico e iconográficos indispensáveis ao ensino;
d) propor para aprovação do Conselho Cientifico e Pedagógico da Faculdade, Instituto ou Academia os seus planos de trabalho a as alterações julgadas necessárias à estrutura curricular dos cursos;
e) velar superação e promoção cientifica dos docentes e técnicos;
f) criar unidades experimentais de produção, com vista a uma aplicação prática imediata dos resultados da investigação e à prestação de serviços públicos no âmbito da sua actividade técnico- cientifica e sem prejuízo das tarefas fundamentais;
g) assegurar o necessário e devido apoio técnico, cientifico e pedagógico às demais estruturas de ensino nos domínios da sua competência e especialidade;
h) propor ao Director as medidas indispensáveis para assegurar os meios técnicos, materiais e humanos necessários à execução das suas tarefas;
i) avaliar e informar o modo como o pessoal docente, técnico e administrativo a ele adstrito, cumpre as tarefas que lhe cabem;
j) informar em tempo oportuno sobre todos os aspectos da sua vida interna, elaborando relatórios anuais e propostas de planos de actividade do departamento

3. Os departamentos serão integrados horizontalmente com outros afins no seio das Faculdades, Institutos Superiores e Academias, em ordem a evitar a dispersão, obter uma investigação interdisciplinar e proporcional um ensino especializado e de pós- graduação.
4. Os departamentos deverão ser organizados em sectores ou especialidades.
5. Os sectores ou especialidades serão organizados em secções ou disciplinas.
6. O chefe de departamento poderá ser apoiado e assessorado por um Conselho para os Assuntos Cientifico- Pedagógicos e por um órgão administrativo, sempre que a natureza ou estrutura especifica da instituição o justifique.

ARTIGO 21.º
(Departamento de Planificação)

1. O Departamento de Planificação depende metodologicamente do Gabinete do Plano da Universidade, e tem as atribuições consignadas na legislação sobre os órgãos de Planificação.
2. O Departamento de Planificação estrutura-se em :

a) Sector de Planificação, Finanças e Material;
b) Sector de Estatística.

3. O Departamento de Planificação é dirigido por um chefe de departamento.
4. O Departamento de Planificação rege-se pelo Regulamento do Gabinete do Plano da Universidade com as devidas adaptações.

ARTIGO 22.º
(Departamento de Assuntos Académicos)

1. O Departamento de Assuntos Académicos depende metodologicamente da Direcção dos Assuntos Académicos da Universidade, competindo-lhe em especial:

a) organizar o registo das inscrições, bem como o cadastro geral dos alunos;
b) organizar o calendário escolar dentro das normas estabelecidas;
c) organizar e processar todo o expediente de carácter académico que a lei preveja;
d) preparar tecnicamente os processos disciplinares dos estudantes para a decisão superior;
e) desempenhar as demais funções que forem conferidas pelo director.

2. O Departamento de Assuntos Académicos é constituído pelos seguintes sectores:

a) Sector Académico;
b) Sector Pedagógico.

3. O Departamento de Assuntos Académicos é dirigido por um chefe de departamento.
4. O Departamento de Assuntos Académicos rege-se pelo Regulamento da Direcção do Assuntos Académicos da Universidade, com as devidas adaptações.

ARTIGO 23.º
(Departamento de Documentação e Informação)

1. O Departamento de Documentação e Informação depende metodologicamente da Direcção de Documentação e Informação Cientifica da Universidade, competindo-lhe em particular:

a) participar na elaboração do catálogo colectivo da Universidade, preparando os elementos específicos à sua instituição.
b) Promover a normalização da documentação;
c) Realizar a edição de textos de apoio;
d) Participar na formação no domínio da documentação;
e) Assegurar a difusão e a conservação da informação de carácter didáctico e cientifico da instituição;
f) Executar outras actividades inerentes à sua esfera de acção que lhe forem incumbidas pelo director.

2. O Departamento de Documentação e Informação compreende:

a) o Sector de Documentação;
b) o Sector de Publicação e Difusão.

3. O Departamento de Documentação e Informação é dirigido por um chefe de departamento.
4. O Departamento de Documentação e Informação rege-se pelo Regulamento da Direcção de Documentação e Informação da Universidade, com as devidas adaptações.

ARTIGO 24.º
(Departamento de Administração e Finanças)

1. O Departamento de Administração e Finanças depende metodologicamente da Direcção de Administração e Gestão do Orçamento da Universidade, competindo-lhe em especial:

a) organizar, dirigir e controlar os Serviços Administrativos necessários ao normal funcionamento da instituição;
b) assegurar a gestão integral do pessoal administrativo em colaboração com o Departamento dos Recursos Humanos;
c) organizar e controlar a utilização e manutenção dos meios de transporte;
d) elaborar, organizar e assegurar o inventário, a conservação e guarda dos bens patrimoniais da Universidade Agostinho Neto, controlar a sua utilização e manutenção racionais e prestar contas ao órgão superior;
e) organizar e processar todo o expediente de carácter administrativo que a lei preveja;
f) assegurar a aquisição e administrar os meios materiais e financeiros a ele afectos;
g) organizar e controlar a contabilidade;
h) desempenhar as demais funções que lhe forem cometidas pelo director.

2. O Departamento de Administração e Finanças compreende:

a) o Sector Administrativo;
b) o Sector de Finanças;
c) o Sector de Património.

3. O Departamento de Administração e Finanças rege-se pelo Regulamento da Direcção de Administração e Gestão do Orçamento da Universidade, com as devidas adaptações.

ARTIGO 25.º
(Departamento de Recursos Humanos)

1. O Departamento de Recursos Humanos depende metodologicamente da Direcção de Recursos Humanos da Universidade, e tem as atribuições consignadas no Decreto nº 1/82, de 9 de Janeiro, que cria o Órgão dos Recursos Humanos.
2. O Departamento de Recursos Humanos compreende:

a) o Sector de Recursos Laborais;
b) o Sector da formação de Quadros;

3. O Departamento de Recursos Humanos é dirigido por um chefe de departamento.
4. O Departamento de Recursos Humanos rege-se pelo Regulamento da Direcção O Departamento de Recursos Humanos da Universidade, com as devidas adaptações.

ARTIGO26.º
(Outras Estruturas)

1. Nos Centros Universitários, Faculdades, Institutos Superiores e Academias em que o volume de tarefas o justifique, poderão ser criados Gabinetes Técnicos e Oficinas, na directa dependência do Vice- Reitor ou do Director respectivamente.
2. As estruturas referidas no número anterior reger- se- ão por regulamentos próprios a aprovar pelo Reitor da Universidade.

SECÇÃO IV
Órgãos dependentes

ARTIGO 27.º
(Natureza)

Os órgãos dependentes da Universidade Agostinho Neto, são instituições de apoio aos docentes, discentes e trabalhadores, encarregues de realizar tarefas no campo social, cultural e recreativo, sob a coordenação metodológica da Direcção de Administração e Gestão do Orçamento dos Recursos Humanos.

ARTIGO 28.º
(Organização, funcionamento e regimento)

1. São órgãos dependentes da Universidade, o Centro Social e o Centro Cultural e Recreativo.
2. Em cada Centro Universitário deverão existir um Centro Social e um Centro Cultural e Recreativo.
3. Para o funcionamento desses órgãos dependentes será atribuída uma verba do orçamento de cada ano económico para a Universidade Agostinho Neto, sem prejuízo de quaisquer outras fontes de aquisição de receitas, como doações, cotizações e subsídios.
4. Os órgãos dependentes reger- se - ão por regulamentos próprios a serem aprovados pelo Reitor da Universidade.