ESTATUTO ORGÂNICO DA UNIVERSIDADE AGOSTINHO NETO
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CAPITULO
III
ORGANIZAÇÃO EM ESPECIAL
SECÇÃO I
Órgãos de apoio
ARTIGO 6.º
(Conselho Universitário)
1. O Conselho Universitário é o órgão da Universidade para as questões cientificas e pedagógicas, cabendo-lhe estudar e propor as medidas mais adequadas nessas matérias.
2. O Conselho Universitário é integrado pelas seguintes entidades:
a) Reitor da Universidade, que o preside;
b) Vice- Reitores da Universidade;
c) Directores das Faculdades, Institutos Superiores e Academias;
d) Vice- Directores das Faculdades, Institutos Superiores e Academias;
e) Directores dos Serviços Centrais da Universidade;
f) Um representante eleito de cada categoria da carreira docente universitário, por faculdades, Institutos Superiores ou Academia.
g) Presidente da Associação dos Estudantes do Ensino Superior;
h) Presidente das Associações dos Estudantes das Faculdades, Institutos Superiores e Academias;
3. No caso de o número de membros eleitos de cada uma das categorias docente não atingir a totalidade das categorias da carreira previstas no Estatuto da Carreira Docente Universitário, o Conselho Cientifico-Pedagógico de cada Faculdade, Instituto Superior ou Academia elegerá o número de representantes.
4. Poderão ainda participar no Conselho Universitário, os Directores dos Institutos de Investigação, os docentes, discentes, representantes de organismos ou quaisquer outras personalidades que para o efeito sejam convidados, com direito ao uso da palavra e sem direito ao voto.
5. .São atribuições e competências do Conselho Universitário:
a) coadjuvar o Reitor na aplicação e materialização da política educacional do ensino e da investigação Cientifica, definida pelo MPLA- Partido do Trabalho;
b) participar na reformulação do ensino superior, no sentido de uma adequação permanente da relação intelectual- formação profissional e da materialização progressiva do binómio fundamental teoria -prática;
c) incentivar, apoiar e pronunciar-se sobre a formação cientifica dos quadros universitários e pós-graduados, com vista á sua capacitação política- ideológica e técnico- profissional a fim de contribuir para a satisfação das exigências do desenvolvimento harmonioso do Pais;
d) pronunciar-se sobre a abertura e encerramento de cursos, Faculdades, Institutos Superiores e Academias, assim como sobre a criação de mecanismos de orientação profissional, de acordo com as necessidades do Plano Nacional;
e) analisar, estudar e emitir parecer sobre o ensino pós-graduados;
f) emitir parecer sobre os projectos de Estatutos e Regulamentos da Universidade, das Faculdades, Institutos Superiores e Academias e dos organismos dependentes;
g) atribuir títulos honoríficos de carácter académico e propor a outorgação de graus e títulos académicos ou científicos;
h) avaliar e pronunciar-se sobre os graus académicos atribuídos por Universidades estrangeiras a cidadãos nacionais e/ou estrangeiros que queiram exercer actividade profissional no Pais;
i) emitir parecer sobre a composição dos júris para as provas de pós- graduação, quando as mesmas se realizam na República Popular de Angola;
j) promover e programar a actividade de extensão Universitária e de actualização permanente dos conhecimentos científicos;
6) O Conselho
Universitário reúne em sessão ordinária uma vez
por ano e, extraordinariamente, sempre que o Reitor da Universidade o considere
necessário.
7) Poderão ser criadas por despacho do Reitor, Comissões
permanentes ou temporárias para a preparação, análise
e estudo de assuntos a submeter ao Conselho Universitário, bem como
para acompanhamento da execução das conclusões e recomendações
dele saídas.
8) O Conselho Universitário rege-se por um regulamento interno
aprovado pelo Reitor, sob proposta desse órgão colegial.
ARTIGO
7..º
(Conselho de Direcção)
1. O Conselho
de Direcção da Universidade é o órgão de
consulta, apoio e assessoria do Reitor, que será por este convocado
sempre que julgar necessário.
2. O Conselho de Direcção integra as seguintes entidades:
a) o Reitor;
b) os vice- Reitores;
c) os Directores das Faculdades, Institutos Superiores e Academias;
d) os Vice- Directores das Faculdades, Institutos Superiores e Academias;
e) os Directores dos Serviços Centrais da Universidade;
f) o Presidente da associação dos Estudantes do Ensino Superior.
2 Poderão
ainda participar nos trabalhos do Conselho de direcção quaisquer
outras entidades que o Reitor entenda designar ou convidar.
3 Conselho de Direcção rege-se por um regulamento interno aprovado
pelo Reitor.
ARTIGO
8.º
(Gabinete do Plano)
1. O Gabinete do Plano é dirigido por um Director, e, para além das funções genéricas atribuídas na legislação aos órgãos de planificação, tem ainda as seguintes atribuições especificas:
a) elaborar, com a participação de todas as estruturas da Universidade, o projecto de plano da Universidade, nos domínios da formação de quadros, investigação cientifica, participação nas actividades produtivas, extensão universitária e intercâmbio internacional;
b) elaborar com base nos projectos dos planos correspondentes propostos pelas diferentes estruturas
c) submeter à aprovação do Reitor os projectos dos planos referidos nas alíneas anteriores;
d) propor ao Reitor as correções do plano que se mostrem necessárias no decurso da sua realização;
e) propor medidas que garantam a utilização racional dos meios financeiros, técnico- materiais e humanos disponíveis;
f) controlar a execução do plano;
g) elaborar e submeter à aprovação do Reitor relatórios sobre o funcionamento da Universidade e sobre a execução do Plano;
h) tratar toda a informação estatística relativa à relativa vida da Universidade, coligindo, para o efeito e de maneira sistemática, todos os dados relativos aos trabalhos desenvolvidos e apresentando os resultados aos organismos competentes;
i) prestar aos órgãos competentes da Universidade toda a informação e apoio técnico necessário à sua gestão racional.
2. O Gabinete do plano integra os seguintes departamentos:
a) Departamento de Planificação Financeira;
b) Departamento de Estatística;
c) Departamento de Planificação Material;
3. Cada
departamento é dirigido por um chefe de departamento.
4. O Gabinete do Plano disporá de serviços próprios
de apoio técnico- administrativo e será regido por Regulamento
Interno.
ARTIGO
9.º
(Gabinete Jurídico)
1. O Gabinete é dirigido por um Director e tem como principais atribuições:
a) elaborar, processar e controlar toda a documentação de carácter jurídico necessária ao correcto funcionamento da Universidade;
b) apoiar o Reitor no exercício das suas funções a fim de que as suas decisões se enquadrem no âmbito estabelecido pelas leis;
c) emitir parecer e participar na elaboração de acordos, contratos e convénios e outros documentos de carácter jurídico relacionados com a actividade da Universidade;
d) representar a Universidade nos actos e processos jurídicos para os quais seja expressamente mandatado pelo Reitor;
e) zelar pelo cumprimento das leis, do Estado, do Regulamento Geral e outros diplomas legais por parte das estruturas da Universidade;
f) desempenhar as demais funções que lhe forem cometidas pelo Reitor.
1. O Gabinete jurídico disporá de serviços de apoio técnico- administrativo e de recursos humanos necessários ao seu cabal funcionamento e será regido por um Regulamento Interno
ARTIGO
10.º
(Gabinete de Intercâmbio Internacional)
2 O Gabinete de Intercâmbio Internacional é dirigido por um director e tem como função:
a) preparar os contratos, convénios, acordos, protocolos ou outros actos que vinculem a Universidade a entidades internacionais e estrangeiras;
b) acompanhar e assegurar o cumprimento dos contratos, convénios, acordos e protocolos;
c) manter, em coordenação com o Gabinete do Intercâmbio Internacional do Ministério da Educação, os contratos necessários com organizações internacionais e estrngeiras no sentido do estabelecimento da troca de experiência e de cooperação com as mesmas, devendo, no entanto respeitar as disposições legais sobre a matéria;
d) controlar a colocação e movimentação dos técnicos estrangeiros em exercicio na Universidade à luz da legislação vigente;
e) apoiar os cooperantes que venham trabalhar na universidade ;
f) assegurar as condições de recepção e estadia às delegações estrangeiras convidadas pela Universidade;
g) colaborar com o Gabinete de Intercâmbio Internacional do Ministério da Educação na elaboração do plano das missões e preparar as missões e delegações da Universidade que se desloquem ao estrangeiro;
h) colaborar com o Gabinete de Intercâmbio Internacional do Ministério da Educação na preparação das Comissões e Sub- comissões Mistas.
3 O Gabinete de Intercâmbio Internacional é constituído pelos seguintes departamentos:
a) Departamento de Organizações Nacionais -Estrangeiras;
b) Departamento de Cooperação.
c) Departamento de Documentação e Controlo
5. Cada
departamento é dirigido por um chefe de departamento.
6. O Gabinete de Intercâmbio Internacional disporá de
serviços próprios de apoio técnico-administrativo e será
regido por um Regulamento Interno
SECÇÃO
II
Órgãos executivos
ARTIGO
11.º
(Direcção dos Assuntos Académicos)
1. A Direcção dos Assuntos Académicos é dirigida por um director e tem como funções:
a) organizar o registo central das matriculas nos diversos Cursos da Universidade, bem como o cadastro geral de todos os alunos;
b) organizar o calendário escolar;
c) coordenar a orientação académica e vocacional dos estudantes;
d) organizar e processar todo o expediente, nomeadamente o que concerne às certidões que a lei preveja;
e) preparar tecnicamente as decisões que devem ser tomadas pelos órgãos de direcção e gestão da Universidade, no domínio da sua actividade;
f) preparar tecnicamente os processos disciplinares dos estudantes para decisão superior;
g) desempenhar as demais funções que lhe forem conferidas pelo Reitor.
1. A
Direcção dos Assuntos Académicos é constituído
pelos seguintes departamentos.
2.
a) Departamento Académico;
b) Departamento Pedagógico;
1. Cada
Departamento será dirigido por um chefe de departamento.
2. A Direcção do Assuntos Académicos disporá
de serviços próprios de apoio técnico -administrativo
e será regida por um regulamento interno
ARTIGO
12.º
(direcção de Documentação e Informação
Cientifica)
1. A Direcção de Documentação e Informação Cientifica é dirigida por um Director e tem como função realizar e coordenar todas as actividades relativas à recolha, tratamento, arquivo e difusão da informação necessária à actividade cientifica -pedagógica da Universidade, competindo-lhe em particular;
a) orientar metodologicamente as actividades das estruturas de documentação e informação existentes ou a serem criadas nas diferentes Escolas e noutros organismos dependentes da Universidade;
b) elaborar o catálogo colectivo à escala da Universidade;
c) promover a normalização da documentação;
d) realizar a edição de publicações cientifico- técnicas da Universidade;
e) organizar a formação de técnicos no domínio da documentação;
f) assegurar a difusão de toda a informação de carácter didáctico e cientifico no âmbito da Universidade;
g) preparar tecnicamente as decisões que devem ser tomadas pelos órgãos de direcção e gestão da Universidade, no domínio da sua actividade.
h) Executar as actividades cuja centralização se justifique pela sua natureza ou dimensão.
2. Para a realização das suas funções, a Direcção de Documentação e Informação Cientifica estruturar-se - à nos seguintes departamentos:
a) Departamento de Documentação;
b) Departamento de Publicação;
c) Departamento de Difusão
3. Cada
departamento é dirigido por um chefe de departamento.
4. A Direcção de Documentação e Informação
Cientifica disporá de serviços próprios da apoio técnico-
administrativo e será registada por um Regulamento Interno.
ARTIGO
13.º
(Direcção de Administração e Gestão do
Orçamento)
1. A Direcção de Administração e Gestão do Orçamento é dirigida por um director e tem por principais funções:
a) organizar, dirigir e controlar os serviços administrativos necessários ao normal funcionamento da Universidade;
b) organizar e controlar a utilização e manutenção dos meios de transporte da Universidade;
c) elaborar, organizar e assegurar o inventário, a conservação e guarda dos bens patrimoniais da Universidade Agostinho Neto e controlar a sua autorização e manutenção racionais.
d) organizar e processar todo o expediente, de carácter administrativo que a lei preveja;
e) assegurar a aquisição e administrar os meios materiais e financeiros afectos à Universidade;
f) organizar e controlar a contabilidade de todos os organismos que integram ou dependam da Universidade;
g) preparar tecnicamente as decisões que devem ser tomadas pelos órgãos de direcção e gestão da Universidade, no domínio da sua actividade;
h) desempenhar as demais funções que lhe forem cometidas pelo Reitor.
2. A Direcção de Administração e Gestão é constituída pelos departamentos:
a) Departamento de Finanças;
b) Departamento Administrativo;
c) Departamento de Património;
3. Cada
departamento é dirigido por um chefe de departamento.
4. A Direcção de Administração e Gestão
do orçamento disporá de serviços próprios de apoio
técnico - administrativo e será regida por um Regulamento Interno.
ARTIGO
14.º
(Direcção dos Recursos Humanos)
1. A Direcção dos Recursos Humanos que é dirigida por um Director, é o órgão executivo encarregue do estudo, orientação, controlo e coordenação das actividades da Universidade Agostinho Neto no domínio da força de trabalho e salário, protecção e higiene do trabalho , formação do pessoa docente, cientifico, técnico e administrativo, orientação profissional e controlo de quadros.
2. A Direcção dos Recursos humanos tem como atribuições especificas as consignadas no Decreto nº 1/82, de 9 de Janeiro que o Órgão dos Recursos Humanos.
3. A Direcção dos Recursos Humanos é constituída por:
a) Departamento de Recursos laborais;
b) Departamento de formação de Quadros.
4. Cada departamento é dirigido por um chefe de departamento.
5. A Direcção dos Recursos Humanos disporá de serviços próprios de apoio técnico- administrativo e será regida por um regulamento interno.
SECÇÃO
III
Centros Universitários
ARTIGO
15.º
(Organização)
Os Centros Universitários organizam-se em Faculdades, Institutos Superiores e Academias, sem prejuízo de outras formas institucionais a criar no seu seio ou na sua dependência.
ARTIGO
16.º
(Instituições de Ensino, Investigação e Produção)
1. As Faculdades, Institutos Superiores e Academias constituem a estrutura fundamental do sistema universitário nos seus aspectos pedagógico e cientifico, cabendo-lhe ministrar os cursos superiores que forem definidos legalmente, promover e realizar a investigação cientifica nos dominios que lhe são próprios.
2. As Faculdades, Institutos Superiores e Academias compreendem as seguintes entidades e estruturas:
a) Director;
b) Conselho Cientifico e Pedagógico;
c) Conselho de Direcção;
d) Departamento de Ensino, Investigação e Produção;
e) Departamento de Planificação;
f) Departamento de Assuntos Académicos;
g) Departamento de Documentação e Informação
h) Departamento de Administração e Finanças;
i) Departamento dos Recursos Humanos;
j) Outras Estruturas.
3. As Faculdades, Institutos Superiores e Academias gozarão de autonomia pedagógica dentro das linhas gerais da política educativa e cientifica pelo MPLA- Partido do Trabalho e pelos organismos competentes e reger-se-ão pelo regulamento geral da Universidade e por um regulamento interno.
ARTIGO
17.º
(Director )
1. Compete ao director assegurar a direcção da respectiva Faculdade, Instituto Superior ou Academia dando execução ás deliberações superiores e garantindo a gestão correcta da instituição.
2. No exercício da sua função, cabe em particular ao director:
a) representar a Faculdade, Instituto Superior ou Academia;
b) presidir ao Conselho de Direcção da Instituição;
c) propor ao Conselho Universitário a abertura de novos cursos de graduação e pós-graduação;
d) elaborar ou promover a elaboração e submeter à apreciação superior o regulamento interno da instituição;
e) proceder a gestão administrativa e financeira da instituição, organizar o quadro do pessoal, propor a sua aprovação superior e providenciar o seu provimento progressivo, de acordo com as disponibilidades humanas e materiais;
f) exercer o poder disciplinar sobre o pessoal docente e técnico- administrativo, nos limites fixados pelos regulamentos em vigor;
g) assegurar a articulação e relacionamento da Faculdade, Instituto Superior ou Academia com os diferentes sectores de actividade nacional ,dando conteúdo às relações estudo-trabalho e ensino-investigações-produção;
h) Planificar, dinamizar e propor ao Reitor as medidas adequadas à diferenciação académica e profissional dos seus quadros, atendendo às disposições do Estatuto Orgânico da Universidade e do Regulamento Geral da Universidade;
i) Promover a elaboração de relatórios anuais e de proposta dos planos de actividade e de gestão da Instituição e submetê-los à aprovação do Reitor;
j) Velar pelo cumprimento do Estatuto Orgânico da Universidade, dos Regulamentos Geral e Interno e demais legislação em vigor;
k) cumprir e fazer cumprir as decisões emanadas dos órgãos superiores.
3. O director
será coadjuvado nas suas funções por Vice- Directores
para os Assuntos Académicos e para os Assuntos Académicos e
para a Investigação Cientifica e Pós-graduação.
4. O director e os vice- directores são docentes da Universidade
Agostinho Neto nomeados pelo Ministro da Educação, sob proposta
do Reitor.
ARTIGO
18.º
(Conselho Cientifico e Pedagógico)
1. O Conselho
Cientifico e Pedagógico é o órgão competente para
apreciar e emitir pareceres sobre as questões relacionadas com actividade
cientifica e pedagógica da Instituição.
2. O Conselho Cientifico e Pedagógico reger - se- à por
um regulamento interno.
ARTIGO
19.º
(Conselho de Direcção)
1. O Conselho
de Direcção é um órgão de apoio e assessoria
do Director da Faculdade, Instituto Superior ou Academia cabendo- lhe emitir
parecer e pronunciar-se sobre todos os assuntos relacionados com a gestão
e direcção da instituição que forem submetidos
à sua apreciação.
2. O Conselho de Direcção reger- se- à por um
Regulamento Interno.
ARTIGO
20.º
(Departamentos de Ensino, Investigação e Produção)
1. Os Departamentos de Ensino, Investigação e Produção são unidades monodisciplinares, pluridisciplinares ou interdisciplinares, às quais compete programar, executar e avaliar, de modo integrado, os planos de actividade das Faculdades, Institutos Superiores ou Academias;
2. Os departamentos são dirigidos por chefes de departamento, docentes da Universidade, nomeados pelo Reitor, sob proposta dos directores das respectivas instituições, e terão como funções:
a) elaborar e analizar os planos individuais de trabalho, englobando os aspectos docente, metológico, de investigação cientifica e de produção estabelecidos para cada ano académico;
b) organizar os planos de ensino das disciplinas e submetê-los à apreciação do Conselho Cientifico e Pedagógico;
c) organizar ficheiros e arquivos bibliográfico e iconográficos indispensáveis ao ensino;
d) propor para aprovação do Conselho Cientifico e Pedagógico da Faculdade, Instituto ou Academia os seus planos de trabalho a as alterações julgadas necessárias à estrutura curricular dos cursos;
e) velar superação e promoção cientifica dos docentes e técnicos;
f) criar unidades experimentais de produção, com vista a uma aplicação prática imediata dos resultados da investigação e à prestação de serviços públicos no âmbito da sua actividade técnico- cientifica e sem prejuízo das tarefas fundamentais;
g) assegurar o necessário e devido apoio técnico, cientifico e pedagógico às demais estruturas de ensino nos domínios da sua competência e especialidade;
h) propor ao Director as medidas indispensáveis para assegurar os meios técnicos, materiais e humanos necessários à execução das suas tarefas;
i) avaliar e informar o modo como o pessoal docente, técnico e administrativo a ele adstrito, cumpre as tarefas que lhe cabem;
j) informar em tempo oportuno sobre todos os aspectos da sua vida interna, elaborando relatórios anuais e propostas de planos de actividade do departamento
3. Os
departamentos serão integrados horizontalmente com outros afins no
seio das Faculdades, Institutos Superiores e Academias, em ordem a evitar
a dispersão, obter uma investigação interdisciplinar
e proporcional um ensino especializado e de pós- graduação.
4. Os departamentos deverão ser organizados em sectores ou especialidades.
5. Os sectores ou especialidades serão organizados em secções
ou disciplinas.
6. O chefe de departamento poderá ser apoiado e assessorado
por um Conselho para os Assuntos Cientifico- Pedagógicos e por um órgão
administrativo, sempre que a natureza ou estrutura especifica da instituição
o justifique.
ARTIGO
21.º
(Departamento de Planificação)
1. O Departamento
de Planificação depende metodologicamente do Gabinete do Plano
da Universidade, e tem as atribuições consignadas na legislação
sobre os órgãos de Planificação.
2. O Departamento de Planificação estrutura-se em :
a) Sector de Planificação, Finanças e Material;
b) Sector de Estatística.
3. O Departamento
de Planificação é dirigido por um chefe de departamento.
4. O Departamento de Planificação rege-se pelo Regulamento
do Gabinete do Plano da Universidade com as devidas adaptações.
ARTIGO
22.º
(Departamento de Assuntos Académicos)
1. O Departamento de Assuntos Académicos depende metodologicamente da Direcção dos Assuntos Académicos da Universidade, competindo-lhe em especial:
a) organizar o registo das inscrições, bem como o cadastro geral dos alunos;
b) organizar o calendário escolar dentro das normas estabelecidas;
c) organizar e processar todo o expediente de carácter académico que a lei preveja;
d) preparar tecnicamente os processos disciplinares dos estudantes para a decisão superior;
e) desempenhar as demais funções que forem conferidas pelo director.
2. O Departamento de Assuntos Académicos é constituído pelos seguintes sectores:
a) Sector Académico;
b) Sector Pedagógico.
3. O Departamento
de Assuntos Académicos é dirigido por um chefe de departamento.
4. O Departamento de Assuntos Académicos rege-se pelo Regulamento
da Direcção do Assuntos Académicos da Universidade, com
as devidas adaptações.
ARTIGO
23.º
(Departamento de Documentação e Informação)
1. O Departamento de Documentação e Informação depende metodologicamente da Direcção de Documentação e Informação Cientifica da Universidade, competindo-lhe em particular:
a) participar na elaboração do catálogo colectivo da Universidade, preparando os elementos específicos à sua instituição.
b) Promover a normalização da documentação;
c) Realizar a edição de textos de apoio;
d) Participar na formação no domínio da documentação;
e) Assegurar a difusão e a conservação da informação de carácter didáctico e cientifico da instituição;
f) Executar outras actividades inerentes à sua esfera de acção que lhe forem incumbidas pelo director.
2. O Departamento de Documentação e Informação compreende:
a) o Sector de Documentação;
b) o Sector de Publicação e Difusão.
3. O Departamento
de Documentação e Informação é dirigido
por um chefe de departamento.
4. O Departamento de Documentação e Informação
rege-se pelo Regulamento da Direcção de Documentação
e Informação da Universidade, com as devidas adaptações.
ARTIGO
24.º
(Departamento de Administração e Finanças)
1. O Departamento de Administração e Finanças depende metodologicamente da Direcção de Administração e Gestão do Orçamento da Universidade, competindo-lhe em especial:
a) organizar, dirigir e controlar os Serviços Administrativos necessários ao normal funcionamento da instituição;
b) assegurar a gestão integral do pessoal administrativo em colaboração com o Departamento dos Recursos Humanos;
c) organizar e controlar a utilização e manutenção dos meios de transporte;
d) elaborar, organizar e assegurar o inventário, a conservação e guarda dos bens patrimoniais da Universidade Agostinho Neto, controlar a sua utilização e manutenção racionais e prestar contas ao órgão superior;
e) organizar e processar todo o expediente de carácter administrativo que a lei preveja;
f) assegurar a aquisição e administrar os meios materiais e financeiros a ele afectos;
g) organizar e controlar a contabilidade;
h) desempenhar as demais funções que lhe forem cometidas pelo director.
2. O Departamento de Administração e Finanças compreende:
a) o Sector Administrativo;
b) o Sector de Finanças;
c) o Sector de Património.
3. O Departamento de Administração e Finanças rege-se pelo Regulamento da Direcção de Administração e Gestão do Orçamento da Universidade, com as devidas adaptações.
ARTIGO
25.º
(Departamento de Recursos Humanos)
1. O
Departamento de Recursos Humanos depende metodologicamente da Direcção
de Recursos Humanos da Universidade, e tem as atribuições consignadas
no Decreto nº 1/82, de 9 de Janeiro, que cria o Órgão dos
Recursos Humanos.
2. O Departamento de Recursos Humanos compreende:
a) o Sector de Recursos Laborais;
b) o Sector da formação de Quadros;
3. O
Departamento de Recursos Humanos é dirigido por um chefe de departamento.
4. O Departamento de Recursos Humanos rege-se pelo Regulamento da Direcção
O Departamento de Recursos Humanos da Universidade, com as devidas adaptações.
ARTIGO26.º
(Outras Estruturas)
1. Nos
Centros Universitários, Faculdades, Institutos Superiores e Academias
em que o volume de tarefas o justifique, poderão ser criados Gabinetes
Técnicos e Oficinas, na directa dependência do Vice- Reitor ou
do Director respectivamente.
2. As estruturas referidas no número anterior reger- se- ão
por regulamentos próprios a aprovar pelo Reitor da Universidade.
SECÇÃO
IV
Órgãos dependentes
ARTIGO
27.º
(Natureza)
Os órgãos dependentes da Universidade Agostinho Neto, são
instituições de apoio aos docentes, discentes e trabalhadores,
encarregues de realizar tarefas no campo social, cultural e recreativo, sob
a coordenação metodológica da Direcção
de Administração e Gestão do Orçamento dos Recursos
Humanos.
ARTIGO
28.º
(Organização, funcionamento e regimento)
1. São
órgãos dependentes da Universidade, o Centro Social e o Centro
Cultural e Recreativo.
2. Em cada Centro Universitário deverão existir um Centro
Social e um Centro Cultural e Recreativo.
3. Para o funcionamento desses órgãos dependentes será
atribuída uma verba do orçamento de cada ano económico
para a Universidade Agostinho Neto, sem prejuízo de quaisquer outras
fontes de aquisição de receitas, como doações,
cotizações e subsídios.
4. Os órgãos dependentes reger- se - ão por regulamentos
próprios a serem aprovados pelo Reitor da Universidade.