ESTATUTO ORGÂNICO DA UNIVERSIDADE AGOSTINHO NETO

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CAPITULO I
NATUREZA, ATRIBUIÇÕES, E FUNÇÕES DA UNIVERSIDADE.

ARTIGO 1.º
(NATUREZA)

A Universidade Agostinho Neto é uma instituição dependente do Ministério da Educação dotada de personalidade jurídica, e de autonomia administrativa, financeira, cientifica e pedagógica destinada á formação de quadros superiores, a qual, através do seu trabalho técnico-cientifico, desenvolve a ciência e o ensino para o desenvolvimento económico, social e cultural do Pais.

Artigo 2.º
(Atribuições)

Cabe á Universidade a realização das seguintes atribuições:

a) assegurar progressivamente a realização do direito do Povo á educação de nível superior;
b) contribuir, no domínio particular da sua acção, nas tarefas de Reconstrução Nacional e de construção de uma Sociedade Socialista;
c) ministrar e coordenar Cursos necessários á formação de quadros superiores e pós-graduados para os diversos domínios de actividade social;
d) promover e incentivar a investigação cientifica nos diversos ramos do saber;
e) proporcionar àqueles que a freqüentam uma preparação política, cultural, cientifica, com base na concepção cientifica do Mundo;
f) ligar o ensino á pratica e contribuir activamente para o desenvolvimento económico, social e cultural do Pais;
g) coordenar, através das Faculdades, os Institutos Superiores, estruturas estatais de investigação e produção, quando utilizados para fins de ensino técnico especializado de nível superior;
h) concorrer para o enriquecimento cultural do Povo Angolano, levando a cabo as realizações necessárias para o efeito.

ARTIGO 3.º
(Funções)

1. Para a prossecução das suas atribuições e no quadro da sua autonomia administrativa, a Universidade tem as seguintes funções:

a) elaborar e reformular o seu Estatuto e Regulamento Geral e submetê-los a aprovação superior;
b) elaborar e reformular os Regulamentos internos das Faculdades, Institutos Superiores e Academias, bem como dos órgãos anexos dessas estruturas, para aprovação pelo Reitor da Universidade;
c) estabelecer relações e celebrar contratos, convénios, acordos, protocolos ou quaisquer actos com entidades nacionais e estrangeiras, no âmbito da realização das suas atribuições, respeitados os condicionalismos legais;
d) estabelecer relações e celebrar contratos e acordos com instituições e empresas nacionais ou estrangeiras de prestação de serviço dentro do seu âmbito de acção;
e) aplicar a legislação específica sobre o seu pessoal docente, técnico e administrativo;
f) recrutar, nomear e exonerar pessoal da sua competência e contratar pessoal docente, técnico, administrativo e de pesquisa cientifica;
g) celebrar contratos por tempo determinado e de prestação de serviços, com pessoal docente cientifico e técnico, dentro das dotações orçamentais.

2. A autonomia financeira da Universidade confere-lhe as seguintes funções:

a) elaborar o projecto e executar o seu orçamento;
b) administrar o seu património e dele dispor com observância das leis em vigor;
c) aceitar subvenções e doações, bem como quaisquer contribuições provenientes de pessoas físicas ou jurídicas, nacionais ou estrangeiras e de entidades internacionais;
d) gerir os fundos provenientes dos serviços, estudos e projectos executados pela Universidade.

3. No domínio cientifico e pedagógico é da competência da Universidade:

a) estabelecer os seus próprios planos de trabalho, de ensino, de investigação e de prestação de serviços, de acordo com as orientações do Ministério da Educação;
b) conferir graus e títulos académicos próprios;
c) avaliar e deliberar sobre o reconhecimento dos graus académicos atribuídos a nacionais por Universidades estrangeiras.