Lei nº. 13/88 de 16 de Junho
(Lei dos Investimentos Estrangeiros)

A Lei nº. 10/79, de 22 de Junho, sobre os investimentos estrangeiros em Angola, procurou dar resposta às necessidades de captação dos meios financeiros, técnicos e humanos de que o País carecia para o desenvolvimento da economia nacional.
A prática veio demonstrar que a referida lei continha algumas insuficiências, agravadas pela falta de regulamentação e pela não observância de alguns dos seus preceitos fundamentais.
Por outro lado, as alterações entretanto verificadas a nível do contexto económico nacional e internacional, vieram reforçar a necessidade da sua reformulação.
Nestas condições e após analisar os baixos resultados obtidos através dos investimentos estrangeiros, o II Congresso do MPLA-Partido do Trabalho traçou orientações no sentido de se criarem mecanismos tendentes a tornar mais rentável a cooperação económica com o exterior.
A presente lei visa, pois, materializar essas orientações, dando resposta às insuficiências constantadas ao longo destes anos e à evolução do fenómeno internacional do investimento.
Não se alteram, no essencial, os fundamentos da Lei nº.10/79, que vigorou até à presente data, mas principalmente, procura melhorar-se o processo de organização, funcionamento, acompanhamento e controlo de toda a actividade relativa aos investimentos estrangeiros, de forma que garanta aos investidores o rendimento dos seus capitais e à República Popular de Angola a obtenção dos seus objectivos de desenvolvimento.
Procura-se, deste modo, estimular a realização de investimentos estrangeiros em Angola - reforçando as garantias e incentivos aos investidores estrangeiros simplificando o processo de negociações e autorização e diversificando as modalidades e os instrumentos contratuais de cooperação - e, por outro lado, garantir a sua rentabilidade.
O presente diploma continua a basear-se nos princípios do respeito pela independência e soberania nacionais e da reciprocidade de vantagens, respeitando-
-se sempre as leis em vigor no País.
Nestes termos, ao abrigo da alínea b) do artigo 38º da Lei Constitucional e no uso da faculdade que me é conferida pela alínea i) do artigo 53º da mesma lei, a Assembleia do Povo aprova e eu assino e faço publicar a seguinte Lei sobre os Investimentos Estrangeiros:

LEI DOS INVESTIMENTOS ESTRANGEIROS

CAPÍTULO I
Disposições gerais
CAPÍTULO II
Direitos e obrigações
CAPÍTULO III
Procedimentos
CAPÍTULO IV
Trabalhadores
CAPÍTULO V
Cessão da posição contratual, dissolução e liquidação
CAPÍTULO VI
Disposições finais