Lei nº.
13/88 de 16 de Junho
(Lei dos Investimentos Estrangeiros)
A
Lei nº. 10/79, de 22 de Junho, sobre os investimentos estrangeiros em Angola,
procurou dar resposta às necessidades de captação dos meios
financeiros, técnicos e humanos de que o País carecia para o desenvolvimento
da economia nacional.
A prática veio demonstrar que a referida lei continha
algumas insuficiências, agravadas pela falta de regulamentação
e pela não observância de alguns dos seus preceitos fundamentais.
Por
outro lado, as alterações entretanto verificadas a nível
do contexto económico nacional e internacional, vieram reforçar
a necessidade da sua reformulação.
Nestas condições
e após analisar os baixos resultados obtidos através dos investimentos
estrangeiros, o II Congresso do MPLA-Partido do Trabalho traçou orientações
no sentido de se criarem mecanismos tendentes a tornar mais rentável a
cooperação económica com o exterior.
A presente lei visa,
pois, materializar essas orientações, dando resposta às insuficiências
constantadas ao longo destes anos e à evolução do fenómeno
internacional do investimento.
Não se alteram, no essencial, os fundamentos
da Lei nº.10/79, que vigorou até à presente data, mas principalmente,
procura melhorar-se o processo de organização, funcionamento, acompanhamento
e controlo de toda a actividade relativa aos investimentos estrangeiros, de forma
que garanta aos investidores o rendimento dos seus capitais e à República
Popular de Angola a obtenção dos seus objectivos de desenvolvimento.
Procura-se,
deste modo, estimular a realização de investimentos estrangeiros
em Angola - reforçando as garantias e incentivos aos investidores estrangeiros
simplificando o processo de negociações e autorização
e diversificando as modalidades e os instrumentos contratuais de cooperação
- e, por outro lado, garantir a sua rentabilidade.
O presente diploma continua
a basear-se nos princípios do respeito pela independência e soberania
nacionais e da reciprocidade de vantagens, respeitando-
-se sempre as leis
em vigor no País.
Nestes termos, ao abrigo da alínea b) do artigo
38º da Lei Constitucional e no uso da faculdade que me é conferida
pela alínea i) do artigo 53º da mesma lei, a Assembleia do Povo aprova
e eu assino e faço publicar a seguinte Lei sobre os Investimentos Estrangeiros:
LEI DOS INVESTIMENTOS ESTRANGEIROS
CAPÍTULO
I
Disposições
gerais
CAPÍTULO II
Direitos
e obrigações
CAPÍTULO III
Procedimentos
CAPÍTULO
IV
Trabalhadores
CAPÍTULO V
Cessão
da posição contratual, dissolução e liquidação
CAPÍTULO
VI
Disposições finais