LEI DOS INVESTIMENTOS ESTRANGEIROS

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CAPÍTULO VI
Disposições finais

ARTIGO 38º.
(Empresas já existentes)

1. As empresas já existentes na República Popular de Angola constituídas com recurso a investimento estrangeiro, que tenham dado cumprimento ao disposto no artigo 37º. Da Lei nº10/79, no artigo 1º. do Decreto nº106/82, de 11 de Dezembro e no artigo 1º. do Decreto nº.29/85, de 22 de Junho e que tenham nos Ministérios ou Secretarias de Estado processos pendentes ao abrigo dessa legislação, deverão no prazo máximo de 90 dias, apresentar o respectivo processo à entidade competente.
2. O processo a que se refere o número anterior, deve incluir nomeadadamente o seguinte:

a) prova de importação de capitais, descrição dos capitais importados e respectivas datas;
b) cópia do registo efectuado no Banco Nacional de Angola, nos termos do nº.1 do artigo 37º. Da Lei nº 10/79, de 22 de Junho;
c) inventário dos bens que a empresa possui, descriminando os valores iniciais, as amortizações e as reavaliações efectuadas, os respectivos valores actuais e indicando os métodos de reavaliação e respectiva autorização;
d) relação dos sócios ou accionistas da empresa no momento da importação de capitais e alterações posteriores;
e) balanço dos exercícios anteriores que lhe forem exigidos;
f) prova da continuação da actividade da empresa;
g) proposta para evolução futura da empresa.

3. Além dos elementos referidos no número anterior, as empresas deverão igualmente apresentar o protocolo comprovativo da anterior apresentação do processo ao Ministério ou Secretaria de Estado competente, a fim de que, na apreciação, se considere a ordem cronológica da apresentação.
4. Analisada a situação e a proposta de evolução referida na alínea g) do número anterior, deverá a entidade competente proceder nos termos do artigo 26º..

ARTIGO 39º.
(Auditoria)

Sempre que necessário, o Ministro das Finanças poderá ordenar a realização de auditoriais às empresas constituídas com recurso a investimento estrangeiro, nos termos da legislação em vigor.

ARTIGO 40º.
(Resolução de litígios)

1. Os litígios que surgirem entre o investidor angolano e o inestidor estrangeiro deverão ser resolvidos, na medida do possível, por acordo entre as partes.
2. Caso não se obtenha acordo amigável e antes de recurso aos tribunais, as partes poderão recorrer a arbitragem, podendo os árbitros funcionar como conciliadores amigáveis.
3. A arbitragem será feita segundo as regras da UNCITRAL, devendo desenrolar-se em lingua portuguesa.

ARTIGO 41º.
(Violações)

1. Sem prejuízo das sanções previstas na legislação geral, a violação, ainda que
culposa, das disposições da presente lei e o não cumprimento das obrigações contratuais, por causas imputáveis ao investidor estrangeiro, poderá determinar a perda de incentivos fiscais e de outros benefícios atribuídos ou a atribuir,
2. A aplicação das sanções previstas neste artigo deverá ser precedida do necessário processo, garantindo-se sempre o direito de defesa do infractor.

ARTIGO 42º.
(Acordos internacionais)

As garantias concedidas aos investimentos estrangeiros, nos termos da presente lei, são asseguradas sem prejuízo de outras que resultem de acordos celebrados entre a República Popular de Angola e outros Estados e Organizações Internacionais:

ARTIGO 43º.
(Legislação especial)

Em tudo o que não contrarie a presente lei, continuarão a aplicar-se as disposições da Lei nº 13/78, de 26 de Agosto. Sobre as actividades petrolíferas e da Leis nºs 5/79, de 27 de Abril e 11/87, de 3 de 3 de Outubro, sobre as actividades mineiras, salvaguardando sempre o carácter especial dessas actividades.

ARTIGO 44º.
(Entidade competente)

O Conselho de Ministros criará um órgão encarregado de assegurar a execução da política nacional em matéria de investimento estrangeiro, bem como de coordenar, orientar e supervisar os investimentos estrangeiro.

ARTIGO 45º.
(Regulamentação e resolução de dúvidas)

A presente lei deverá ser regulamentada pelo Conselho de Ministros, ao qual cabe igualmente resolver as dúvidas que surgirem na sua interpretação e aplicação.

ARTIGO 46º.
(Revogação da legislação)

Após a sua entrada em vigor, fica revogada toda a legislação que contrarie o disposto na presente lei e nomeadamente a Lei nº 10/79, de 22 de Junho.

ARTIGO 47º.
(Entrada em vigor)

Esta lei entra em vigor 90 dias após a sua publicação no Diário da República.

Vista e aprovada pela Assembleia do Povo.

Publique-se.

Luanda, aos 21 de Junho de 1988.
O Presidente da República, JOSÉ EDUARDO DOS SANTOS