LEI DOS INVESTIMENTOS ESTRANGEIROS

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CAPÍTULO V
Cessão da posição contratual, dissolução e liquidação

ARTIGO 35º.
(Cessão da posição contratual)

A cessão total ou parcial da posição contratual ou social relativamente a investimento estrangeiro só poderá ser feita mediante autorização do Ministro do Plano, tendo sempre o investidor nacional o direito de preferência, a exercer nos termos que forem regulamentados

ARTIGO 36º.
(Dissolução)

As entidades constituídas ao abrigo da presente lei dissolvem-se nos casos previstos nas normas legais e regulamentares e no respectivo contrato ou título constitutivo e ainda:

a) pelo decurso do prazo fixado no contrato;
b) por deliberação dos sócios;
c) pela realização completa do objecto social ou pela sua impossibilidade;
d) pela não realização do capital essencial ao funcionamento da empresa;
e) pela ilicitude superveniente do seu objecto social;
f) pela falência da sociedade;
g) por desvio na realização do objecto social e falta de empenho no bom funcionamento da empresa;
h) em todos os restantes casos previstos na legislação comercial.

ARTIGO 37º.
(Liquidação)

A dissolução e liquidação da empresa estatal estão sujeitas às regras estabelecidas na legislação comercial em vigor.