LEI DOS INVESTIMENTOS ESTRANGEIROS

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CAPÍTULO IV
Trabalhadores

ARTIGO 33º.
(Trabalhadores angolanos)

As empresas constituídas ao abrigo da presente lei deverão obrigatoriamente empregar trabalhadores angolanos, nos termos que vierem a ser regulamentados, garantindo-lhes a necessária formação profissional e condições sociais equiparáveis às dos trabalhadores estrangeiros que empreguem.

ARTIGO 34º.
(Trabalhadores estrangeiros)

1. As empresas constituídas ao abrigo da presente lei poderão admitir trabalhadores estrangeiros, qualificados das especialidades não existentes no País, nos termos da legislação aplicável, devendo no entanto cumprir o respectivo plano de formação de quadros nacionais e de preenchimento progressivo de lugares de direcção, técnicos e administrativos, com trabalhadores angolanos.
2. Os trabalhadores estrangeiros contratados por entidades constituídas ao abrigo da presente lei, estão sujeitos à lesgislação em vigor na República Popular de Angola, salvo nos casos em que a natureza específica da actividade exigir algumas excepções, que deverão constar da repectiva autorização.