LEI DOS INVESTIMENTOS ESTRANGEIROS
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CAPÍTULO
IV
Trabalhadores
ARTIGO
33º.
(Trabalhadores angolanos)
As empresas constituídas ao abrigo da presente lei deverão obrigatoriamente empregar trabalhadores angolanos, nos termos que vierem a ser regulamentados, garantindo-lhes a necessária formação profissional e condições sociais equiparáveis às dos trabalhadores estrangeiros que empreguem.
ARTIGO
34º.
(Trabalhadores estrangeiros)
1.
As empresas constituídas ao abrigo da presente lei poderão admitir
trabalhadores estrangeiros, qualificados das especialidades não existentes
no País, nos termos da legislação aplicável, devendo
no entanto cumprir o respectivo plano de formação de quadros nacionais
e de preenchimento progressivo de lugares de direcção, técnicos
e administrativos, com trabalhadores angolanos.
2. Os trabalhadores
estrangeiros contratados por entidades constituídas ao abrigo da presente
lei, estão sujeitos à lesgislação em vigor na República
Popular de Angola, salvo nos casos em que a natureza específica da actividade
exigir algumas excepções, que deverão constar da repectiva
autorização.