LEI DOS INVESTIMENTOS ESTRANGEIROS

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CAPÍTULO III
Procedimentos

ARTIGO 22º
(Entrega da proposta)

A proposta de investimento deve ser entregue à entidade competente utilizando os formulários e respeitando as instruções técnicas aprovados para esse efeito.

ARTIGO 23º
(Proposta)

1. A proposta de investimento deve incluir um estudo de viabilidade técnica, económica, financeira e legal do qual conste designadamente:

a) identificação completa dos intervenientes;
b) caracterização do investimento;
c) descriminação dos meios próprios e alheios e das condições de reembolso dos meios alheios;
d) período de instalação e de arranque;
e) taxa de rentabilidade esperada;
f) prazo mínimo de actividade previsto quando tal se justifique;
g) previsão de recurso à tesouria cambial para financiamento de operações correntes para os primeiros anos de activiadade;
h) plano de formação de quadros nacionais;
i) plano de preenchimento progresivo de lugares de direcção, técnicos e administrativos por quadros angolanos;
j) outros elementos que permitam uma análise completa da proposta.

2. A proposta de investimento deverá ser acompanhada dos elementos comprovativos da idoneidade e capacidade técnica e financeira do investidor estrangeiro, nos termos que vierem a ser regulamentados.

ARTIGO 24º.
(Avaliação)

A proposta de investimento será objecto de avaliação por parte da entidade competente, cuja apreciação terá em conta nomeadamente a coincidência dos seus objectivos com o plano de desenvolvimento nacional e a verificação parcial ou comulativa dos seguintes aspectos;

a) aumento e diversificação das exportações;
b) substituição de importações;
c) produção de matérias-primas para a indústria e de bens e serviços necessários à económia nacional;
d) utilização de bens e serviços nacionais;
e) formação e utilização de trabalhadores nacionais;
f) localização do projecto;
g) benefícios induzidos;
h) saldo cambial

ARTIGO 25º.
(Prazo da avaliação)

1. A avaliação deve ser feita pela entidade competente no prazo de 90 dias, a contar da data da recepção da proposta.
2. Durante o prazo fixado no número anterior, caso a proposta apresentada não inclua todos os elementos necessários à avaliação, a entidade competente deverá orientar o investidor dos elementos e informações em falta.
3. Tratando-se de empresas já existentes contempladas no artigo 38º. da presente lei, o prazo de avaliação será de 180 dias.

ARTIGO 26º.
(Conclusão da avaliação)

Concluída a avaliação, a proposta de investimento, acompanhada do relatório de avaliação contendo a análise dos seus elementos assenciais será remetida ao Ministro do Plano:

a) para decisão, em caso de rejeição da proposta:
b) para homologação e posterior envio ao Conselho de Ministros, como projecto
de investimento, em caso de aceitação da proposta.

ARTIGO 27º.
(Garantias)

1. Sempre que se justifique, poderá ser exigida ao potencial investidor a apresentação de uma garantia adequada à natureza e dimensão do projecto.
2. A entidade competente regulamentará as formas de apresentação destas garantias.

ARTIGO 28º.
(Autorização)

1. Compete ao Conselho de Ministros autorizar os investimentos, através de uma resolução que deverá conter:

a) as condições e a modalidade do investimento;
b) o prazo de início da execução;
c) o prazo de duração do investimento, sempre que se justifique.

2 O Conselho de Ministros, poderá delegar a competência para autorização de investimentos, de acordo com a sua natureza e dimensão, no Ministro do Plano, no Ministro das Finanças e no Ministro que tutela o ramo de actividade onde se insere o projecto.
3. A competência para autorização de projectos que envovam mais do que um sector, caberá sempre ao Conselho de Ministros.

ARTIGO 29º.
(Prazo da autorização)

O projecto de investimento deve ser decidido no prazo de 45 dias a contar do termo do prazo de avaliação.

ARTIGO 30º.
(contrato)

Aprovado o investimento, o investidor nacional e o estrangeiro celebrarão umcontrato para a constituição da empresa mista, conjunta ou associação, no prazo

fixado para esse efeito e nos termos que vierem a ser regulamentados.

ARTIGO 31º.
(Titulo constitutivo)

As empresas privadas constituídas nos termos do artigo 12º.da presente lei, estão obrigadas a submeter a entidade competente o respectivo título constitutivo, que deverá conter todos os elementos exigidos pela legislação em vigor na República Popular de Angola.

ARTIGO 32º.
(Registo do investimento)

Os investimentos efectuados ao abrigo da presente lei deverão ser registados na entidade competente, após o que se deverá dar cumprimento às normas de registo comercial e ao disposto na legislação cambial.