LEI DOS INVESTIMENTOS ESTRANGEIROS
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CAPÍTULO
II
Direitos e obrigações
ARTIGO
14º.
(Direitos)
1.
Nos termos da Lei Constitucional e dos princípios que informam a política
externa do País, a República Popular de Angola assegura um tratamento
justo e equitativo às empresas criadas e aos bens importados ao abrigo
da presente lei, garantindo-lhes protecção e segurança e
não dificultando, por qualquer forma, a sua gestão, manutenção
e utilização, em prejuízo do exercício da fiscalização
adequada.
2. Ao investidor estrangeiro são garantidos nomeadamente
os direitos decorrentes da
propriedade sobre os meios que investir, que incluem:
a) a transferência para o exterior dos lucros líquidos, mediante autorização do Ministro das Finanças:
b) a reexportação da sua participação no produto da venda ou liquidação da empresa, nos termos que vierem a ser acordados e de acordo com o investimento realizado, mediante autorização do Ministro das Finanças;
c) a indemnização justa em caso de expropriação, de bens da empresa ou da associação, nos termos que vierem a ser regulamentados.
3.
As empresas constituídas com recurso a investimento estrangeiro poderão
recorrer ao crédito interno para o financiamento das operações
correntes, nos termos da legislação em vigor.
4. Mediante
autorização, poderá ser acordado o pagamento ao investidor
estrangeiro em produtos resultantes da actividade em que se realizou o investimento,
nas condições do mercado internacional e após observância
do disposto no artigo 18º., devendo as modalidades de outorga desta faculdade,
constar da respectiva autorização ou do título contratual.
ARTIGO
15º.
(Incentivos Fiscais)
1. Em casos especiais e de acordo com a importância do investimento para a económia nacional poderão ser concedidos às entidades constituídas ao abrigo da presente lei e nos termos da lei fiscal em vigor:
a) isenção ou redução do imposto sobre o rendimento, por prazos determinados, nos termos da legislação em vigor;
b) isenção ou redução, por uma ou mais vezes e por prazos determinados, dos direitos alfandegários sobre a importação de bens de equipamento, acessórios ou sobressalentes, bem como sobre matérias-primas e outros materiais que não existam no País;
c) isenção ou redução, por uma ou mais vezes, dos direitos alfandegários sobre a exportação.
2. As isenções ou reduções a que se refere o número 1, serão concedidas caso a caso e a requerimento dos interessados, pelo Ministro das Finanças que poderá também conceder isenções genéricas, por regiões, sectores de actividade ou produtos.
ARTIGO
16º.
(Outros incentivos)
Às entidades com investimentos estrangeiros poderão ser concedidos outros benefícios, incentivos ou regalias, previstos na legislação em vigor, especialmente quando;
a) procedam ao reinvestimento de lucros exportáveis;
b) desenvolvam relevantes acções de carácter social;
c) desenvolvam importantes acções na formação e utilização de trabalhadores e quadros nacionais.
ARTIGO
17º.
(Crédito)
Mediante autorização conjunta do Ministro das Finanças e do Governo do Banco Nacional de Angola, as entidades constituídas ao abrigo da presente lei, poderão recorrer ao crédito interno e externo para financiamento dos seus investimentos, nos termos da legislação em vigor.
ARTIGO
18º.
(Obrigações)
Os investidores estrangeiros são obrigados a:
a) respeitar as leis e regulamentos em vigor, bem como os seus compromissos contratuais e submeter-se ao controlo das autoridades angolanas, devendo prestar-lhes todas as informações exigidas;
b) empenhar-se na realização das actividades da sociedade, por forma a cumprir o seu objecto;
c) pôr à disposição da sociedade ou associação, a tecnologia necessária à realização do seu objecto;
d) utilizar na gestão da sociedade ou associação,os métodos mais adequados à eficácia da empresa para a obtenção dos resultados previstos;
e) pôr à disposição da sociedade ou associação, pessoal qualificado, segundo padrões internacionais, para assegurar o seu início e funcionamento normal;
f) assegurar a formação de técnicos nacionais de forma a promover a aquisição dos conhecimentos e o domínio das tecnologias necessárias;
g) prestar as informações estatísticas de carácter histórico ou prospectivo necessárias à actividade da administração pública no domínio da programação do desenvolvimento económico e social;
h) constituir fundos e reservas e fazer provisões nos termos da legislação em vigor;
i) aplicar um plano de contas aprovado pelo Ministério das Finanças e apresentar à mesma entidade os respectivos Relatórios e Contas;
j) respeitar as normas relativas à defesa do meio ambiente;
k) organizar a sua actividade de forma a garantir a higiene, protecção e segurança dos trabalhadores contra doenças profissionais e acidentes de trabalho;
l) efectuar seguros contra acidentes e doenças profissionais dos trabalhadores, bem como seguros de responsabilidade civil por danos a terceiros, nos termos que vierem a ser regulamentados.
ARTIGO
19º.
(Assumpção de risco)
Nas
empresas ou associações constituídas ao abrigo da presente
lei, os investidores, nacionais e estrangeiros, assumem o risco inerente à
realização dos investimentos e à materialização
do objecto social.
ARTIGO
20º.
(Regime fiscal)
1.
As empresas abrangidas pela presente lei estão sujeitas ao cumprimento
da legislação fiscal em vigor.
2. A taxa do imposto de rendimento
será a fixada na lei em vigor, salvas as isenções ou reduções
autorizadas pelo Ministro das Finanças, nos termos do artigo 15º.
3.
O Estado angolano procurará celebrar acordos com outros Estados a fim de
evitar situações de dupla tributação obre o capital
e os respectivos rendimentos.
ARTIGO
21º.
(Conta bancária)
As empresas constituídas ao abrigo da presente lei deverão obrigatòriamente ter contas abertas em bancos domiciliados no País, onde depositarão os respectivos meios monetários e através das quais farão todas as operações de pagamentos internas e externas: