LEI DOS INVESTIMENTOS ESTRANGEIROS

| CAPÍTULO I | CAPÍTULO II | CAPÍTULO III | CAPÍTULO IV | CAPÍTULO V | CAPÍTOLO VI |

CAPÍTULO I
Disposições gerais

ARTIGO 1º.
(Princípio)

É autorizada a realização de investimentos estrangeiros na república Popular de Angola, por parte de entidades de reconhecida idoneidade e capacidade técnica e financeira, na base dos princípios do respeito pela independência e soberania nacional e da reciprocidade de vantagens e desde que correspondam aos interesses do desenvolvimento económico-social do País.

ARTIGO 2º.
(Definições)

1. Para efeitos da presente lei considera-se:

a) Investimento estrangeiro - a introdução e utilização na República Popular de Angola de capital, bens de equipamento ou tecnologia ou a utilização de fundos com direito ou passíveis de serem transferidos para o exterior, ao abrigo da lei vigente, por pessoas singulares ou colectivas não residentes, quando se destinem à criação de novas empresas ou associações, de sucursais ou outras formas de representação social de empresas estrangeiras, bem como à aquisição da totalidade ou parte de empresas angolanas já existentes;
b) Investidor estrangeiro - qualquer pessoa singular ou colectiva não residente, privada ou estatal, bem como entidade internacional, desde que preencha os requisitos legalmente exigidos;
c) Investidor Nacional - qualquer pessoa singular ou colectiva residente, estatal, privada, mista ou cooperativa;
d) Empresa Mista - a pessoa colectiva, dotada de património próprio, constituída em território nacional e resultante da associação de uma empresa estatal com um investidor estrangeiro;
e) Empresa Conjunta - a pessoa colectiva dotada de património próprio, constituída em território nacional e resultante da associação de uma pessoa colectiva residente, não estatal, com um investidor estrangeiro;
f) Associação em participação - associação contratual entre um investidor estrangeiro e um nacional para a realização de actividades económicas sem que se constitua uma nova entidade com personalidade jurídica própria;
g) Não residente - a entidade definida como tal nos termos da legislação cambial;
h) Entidade competente - o órgão referido no artigo 43º a presente lei.

2. Considera-se igualmente investimento estrangeiro o efectuado nos termos da alínea a) do número anterior, por empresas angolanas ou estabelecidas em angola nas quais participem entidades não residentes ao abrigo da presente lei.

ARTIGO 3º.
(Âmbito)

Pela presente lei são regulados os investimentos feitos no País, por parte de não residentes, através dos meios previstos no artigo 5º desta lei e destinados à realização do capital social de sociedades ou à participação em associações nas modalidades previstas no artigo 7º.

ARTIGO 4º.
(Interdições)

1. Não é permitida a realização de investimentos estrangeiros nas seguintes áreas:

a) Desfesa, ordem interna e segurança do Estado;
b) Actividade bancária, no que se refere as funções do banco central e emissor;
c) Educação, saúde, saneamento e abastecimento de água e electricidade à população e outros serviços Públicos;
d) Correios e Telecomunicações Públicas;
e) Comunicação Social;
f) Administração de portos e aeroportos;
g) Transportes aéreos;
h) Transportes marítimos de longo curso;
i) Quaisquer outras áreas que, por lei, sejam interditas ao investimento estrangeiro.

2. O Conselho de Ministros poderá autorizar casuìsticamente a realização de investimentos estrangeiros em áreas subsidiárias ou complentares das referidas no número anterior.

ARTIGO 5º.
(Meios)

1. O investimento estrangeiro pode fazer-se através dos seguintes meios:

a) capitais - o ingresso efectivo e sem qualquer contrapartida da parte angolana, de moeda convertível e meios de crédito designadamente superimentos e créditos por fornecimento;
b) bens de equipamento - ingresso de bens de equipamento para o capital social da empresa, sem qualquer dispêndio cambial para Angola;
c) tecnologia - direitos sobre processos industriais patenteados ou não patenteados com que o investidor estrangeiro contribui para uma sociedade como forma de realização da sua participação no capital social.

2. No momento de realização do capital, os investimentos estrangeiros, qualquer que seja a modalidade que revistam, serão sempre avaliados pela entidade competente.
3. Os bens de equipamento serão avaliados pelo seu valor de mercado na mesma moeda dos capitais importados, ou, se os não houver, na moeda do país de origem do investimento estrangeiro.

ARTIGO 6º.
(Âreas prioritárias)

Na regulamentação da presente lei, o Conselho de Ministros definirá, no prazo de 90 dias, as áreas para onde deverá ser prioritàriamente canalizado o investtimento estrangeiro.

ARTIGO 7º.
(Modalidades)

Os investimentos estrangeiros podem destinar-se a:

a) empresas mistas;
b) empresas conjuntas:
c) associações em participação
d) empresas privadas;
e) aplicações financeiras.

ARTIGO 8º.
(empresas mistas)

1. Tem lugar uma empresa mista quando o investimento estrangeiro se associa com uma empresa estatal, nos termos da alínea d) nº.1 do artigo 2º.
2. As empresa mistas deverão revestir a forma de sociedade anónima ou por quotas,
3. As acções do investidor estrangeiro serão sempre nominativas e registadas, salvo nos casos autorizados pela entidade competente e de acordo com as regras que vierem a ser estabelecidas.
4. O contrato de constituição da empresa obedecerá às regras que vierem a ser estabelecidas para esse efeito.
5. As empresas constituídas ao abrigo do presente artigo são obrigadas a cumprir as determinações da lei comercial em vigor, especialmente no que se refere às formalidades de constituição e ao registo.

ARTIGO 9º.
(Participação na empresa mista)

1. A Participação da parte angolana no capital social das empresas mistas será no mínimo de 51%.
2. Por decisão do Conselho de Ministros a participação nacional poderá ser fixada em percentagem inferior.

ARTIGO 10º.
(Empresas conjuntas)

1. Tem lugar uma empresa conjunta quando o inestidor estrangeiro se associa com
um investidor não estatal, nos termos da alínea e) do número 1, do artigo 2º.
2. As empresas conjuntas deverão revestir a forma de sociedade anónima ou por quotas, sendo obrigadas a cumprir as determinações da lei comercial em vigor, especialmente no que se refere às formalidades de constituição e ao registo.
3. As participações das partes no capital de empresas conjuntas serão fixadas no respectivo contrato de constituição, nos termos do diploma de autorização.

ARTIGO 11º.
(Associação em participação)

1. A associação em participação a que se refere a alínea f) do artigo 2º. Será objecto
de um contrato a celebrar entre as partes nos termos que vierem a ser regulamentados.
2. A natureza, composição e funcionamento da associação, bem como a partilha dos resultados e ainda os direitos e deveres dos associados serão estabelecidos no respectivo contrato a celebrar nos termos que vierem a ser regulamentados.
3. Nas associações, os associados estão individualmente obrigados ao cumprimento da legislação em vigor, nomeadamente no que se refere ao registo.

ARTIGO 12º
(Empresa privada)

1. Para efeitos da presente lei, a empresa privada é a constituida integralmente por
capitais estrangeiros, nos termos deste diploma.
2. Às empresas privadas, constituídas ao abrigo da presente lei, serão aplicáveis as disposições da lei comercial, de acordo com o tipo que revestirem.

ARTIGO 13º.
(Aplicações financeiras)


1. As aplicações financeiras incluem o ingresso efectivo de capitais ou de
mercadorias, destinados a gerar receitas através de empréstimos, de aluguer ou da venda e não a serem utilizados directamente
2. As aplicações financeiras regular-se-ão pela legislação especial que venha a ser publicada sobre matéria.