LEI DAS EMPRESAS ESTATAIS

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CAPÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

ARTIGO 74º.
(Unidade Económica Estatal)

A empresa estatal, constituída nos termos da presente lei, usará, no exercício da sua actividade, a expressão " Umidade Económica Estatal ", por extenso ou abreviado para "U.E.E.", após a sua denominação.

ARTIGO 75º.
(Resolução de litigios)

Compete aos tribunais judiciais o julgamento de litígios em que seja parte uma empresa estatal, incluindo as acções para efectivação da responsabilidade civil por actos dos seus órgãos, bem como a apreciação da responsabilidade civil dos titulares desses órgãos para com a respectiva empresa, nos termos que vierem a ser regulamentados.

ARTIGO 76º.
(Empresas mistas e sociedades de capitais do Estado)

1. As entidades constituídas ao abrigo da Lei dos Investimentos Estrangeiros não são aplicáveis as disposições da presente lei, salvo na medida em que os respectivos estatutos mandem aplicar alguns dos princípios aqui consagrados.
2. Igualmente não é aplicável a presente lei às empresas constituídas em conformidade com a lei comercial ùnicamente com capitais do Estado ou de empresas estatais, ou conjuntamente com capitais estatais e privados, salvo na medida em que os respectivos estatutos remetam para os príncípios consagrados nesta lei.

ARTIGO 77º.
(Aplicação da Lei)

O Conselho de Ministros regulamentará os métodos, formas e prazos de aplicação da presente lei às empresas estatais existentes à data da sua entrada em vigor, em estreita articulação com o processo de saneamento financeiro e de redimensionamento do sector estatal.

ARTIGO 78º.
(regulamentação)

A presente lei deverá ser regulamentada pelo Conselho de Ministros.

ARTIGO 79º.
(Interpretação e Integração de lacunas)

A resolução das dúvidas que surgirem na interpretação e aplicação da presente lei é da competência do Conselho de Ministros.

ARTIGO 80º.
(Revogação de legislação)

Fica revogada toda a legislação que contrarie a presente lei, nomeadamente a Lei nº.17/77, de 15 de Setembro, sem prejuízo da sua vigência enquanto necessária, em conformidade com o artigo 77º desta lei.

Vista e aprovada pela Assembleia do Povo.

Publique-se.

Luanda, aos 4 de Julho de 1988
O Presidente da República, JOSÉ EDUARDO DOS SANTOS.
ASSEMBLEIA DO POVO