LEI DAS EMPRESAS ESTATAIS
| CAPÍTULO I | CAPÍTULO II | CAPÍTULO III | CAPÍTULO IV | CAPÍTULO V | CAPÍTULO VI | CAPÍTULO VII | CAPÍTULO VIII |
CAPÍTULO
VIII
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
ARTIGO
74º.
(Unidade Económica Estatal)
A empresa estatal, constituída nos termos da presente lei, usará, no exercício da sua actividade, a expressão " Umidade Económica Estatal ", por extenso ou abreviado para "U.E.E.", após a sua denominação.
ARTIGO
75º.
(Resolução de litigios)
Compete aos tribunais judiciais o julgamento de litígios em que seja parte uma empresa estatal, incluindo as acções para efectivação da responsabilidade civil por actos dos seus órgãos, bem como a apreciação da responsabilidade civil dos titulares desses órgãos para com a respectiva empresa, nos termos que vierem a ser regulamentados.
ARTIGO
76º.
(Empresas mistas e sociedades de capitais
do Estado)
1.
As entidades constituídas ao abrigo da Lei dos Investimentos Estrangeiros
não são aplicáveis as disposições da presente
lei, salvo na medida em que os respectivos estatutos mandem aplicar alguns dos
princípios aqui consagrados.
2. Igualmente não é
aplicável a presente lei às empresas constituídas em conformidade
com a lei comercial ùnicamente com capitais do Estado ou de empresas estatais,
ou conjuntamente com capitais estatais e privados, salvo na medida em que os respectivos
estatutos remetam para os príncípios consagrados nesta lei.
ARTIGO
77º.
(Aplicação da Lei)
O Conselho de Ministros regulamentará os métodos, formas e prazos de aplicação da presente lei às empresas estatais existentes à data da sua entrada em vigor, em estreita articulação com o processo de saneamento financeiro e de redimensionamento do sector estatal.
ARTIGO
78º.
(regulamentação)
A presente lei deverá ser regulamentada pelo Conselho de Ministros.
ARTIGO
79º.
(Interpretação e Integração
de lacunas)
A resolução das dúvidas que surgirem na interpretação e aplicação da presente lei é da competência do Conselho de Ministros.
ARTIGO
80º.
(Revogação de legislação)
Fica revogada toda a legislação que contrarie a presente lei, nomeadamente a Lei nº.17/77, de 15 de Setembro, sem prejuízo da sua vigência enquanto necessária, em conformidade com o artigo 77º desta lei.
Vista e aprovada pela Assembleia do Povo.
Publique-se.
Luanda, aos 4 de Julho de 1988
O
Presidente da República, JOSÉ EDUARDO DOS SANTOS.
ASSEMBLEIA
DO POVO