LEI DAS EMPRESAS ESTATAIS
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CAPÍTULO
VII
EXTINÇÃO E REORGANIZAÇÃO DA EMPRESA
ARTIGO
67º.
(Extinção)
1.
A extinção de uma empresa estatal pode visar a reorganização
da sua actividade, mediante a sua cisão ou fusão com outras, ou
destinar-se a pôr termo a essa actividade, sendo então seguida de
liquidação.
2. A extinção das empresas estatais
terá lugar ùnicamente nos casos previstos no número anterior,
não lhe sendo aplicáveis as regras sobre dissolução
e liquidação de sociedades, nem os institutos da falência
e insolvência.
3. A extinção de uma empresa estatal
é da competência do órgão que a criou.
ARTIGO
68º.
(Cisão)
1. Da cisão de uma empresa estatal pode resultar:
a) extinção da empresa e divisão do seu património para constituição de novas empresas estatais;
b) afectação de parte do património da empresa com vista a ser integrado noutra empresa estatal ou a constituir nova empresa estatal;
2.
O diploma que determina a cisão da empresa estatal por extinção
ou divisão deve indicar os valores activos e passivos da empresa cindida
que se transferem para a nova ou novas empresas.
3. A cisão de
uma empresa estatal é da competência do órgão que a
criou.
ARTIGO
69º.
(Fusão)
1.
Duas ou mais empresas estatais podem ser objecto de fusão, mediante a sua
reunião numa só.
2. A fusão pode traduzir-se na
incorporação de uma ou mais empresas noutra, para a qual se transferem
globalmente os patrimónios daquelas, ou na criação de uma
nova empresa que recebe todos os valores activos e passivos que integram as empresas
fundidas.
3. O diploma que determine a fusão deve aprovar as
alterações a introduzir nos estatutos da empresa incorporante ou
os estatutos da nova empresa resultante da fusão.
4. A fusão
de empresas estatais é da competência do órgão que
as criou:
ARTIGO
70º.
(Comissão liquidatária)
O diploma que extingue a empresa estatal e determina a sua liquidação nomeará uma comissão liquidatária da qual farão parte elementos da empresa e representantes do órgão de tutela da actividade e do Ministério das Finanças e fixará o prazo de liquidação.
ARTIGO
71º.
(Verificação
do passivo)
1.
O diploma que determina a extinção da empresa estatal deve fixar
um prazo, que não poderá ser inferior a trinta dias, durante o qual
os credores da empresa poderão reclamar os seus créditos.
2.
Os credores devem ser avisados da liquidação da empresa por anúncios
publicados na imprensa e difundidos através dos outros meios de difusão
massiva.
No caso de os créditos constarem de quaisquer livros ou documentos
da empresa ou forem de outro modo conhecidos, os respectivos credores deverão
ser avisados também por carta registada com aviso de recepção.
3.
A comissão liquidatária deve elaborar uma relação
dos créditos reclamados em que estes sejam graduados em conformidade com
a lei geral, a qual deverá estar patente para exame dos credores e reclamação,
se for caso disso, durante um prazo marcado pela própria comissão.
4.
Os credores cujos créditos não hajam sido reconhecidos pela comissão
liquidatária e incluídos na relação referida no número
anterior, ou que não tenham sido graduados nos termos da lei, podem recorrer
aos tribunais comuns para fazer valer os seus direitos.
5. O reconhecimento
pelo tribunal dos direitos invocados pelos credores obriga a comissão liquidatária
a introduzir na relação por ela elaborada as necessárias
alterações.
ARTIGO
72º.
(Realização do activio)
1.
Compete à Comissão liquidatária realizar o activo da
empresa estatal, mediante a venda dos bens e a cobrança dos créditos
concedidos pela empresa.
2. No diploma que determine a extinção
e a liquidação da empresa estatal podem ser indicados os bens ou
os direitos cuja titularidade o Estado reserva para si ou afecta a outros destinos,
ficando o Estado obrigado a restituir ao património objecto de liquidação
o valor em dinheiro determinado pela avaliação, podendo fazer-se
a compensação com créditos do Estado graduados em primeiro
lugar sobre a empresa liquidade.
3. A avaliação a que
se refere o número anterior será feita por três louvados,
um designado pelo Ministério das Finanças, outro designado pelos
credores e um terceiro escolhido pelos outros dois ou, na falta de acordo, pelas
competentes estruturas judiciais, nos termos que vierem a ser a ser regulamentados.
ARTIGO
73º.
(Pagamento aos credores)
1.
Após ter-se concluído a verificação do passivo e a
realização de todo o activo da empresa estatal, deverá processar-se
o pagamento aos credores de acordo com a graduação estabelecida.
2.
Se o produto da realização do activo se mostrar insuficiente para
pagamento aos credores comuns, estes serão pagos rateadamente.
3.
Se após o pagamento de dodo o passivo relacionado for apurado um saldo,
este será entregue ao Orçamento Geral do Estado.
4. Após
o encerramento das operações de liquidação, a comissão
liquidatária deve apresentar as respectivas contas, para aprovação,
às entidades que determinaram a extinção da empresa estatal.