LEI DAS EMPRESAS ESTATAIS
| CAPÍTULO I | CAPÍTULO II | CAPÍTULO III | CAPÍTULO IV | CAPÍTULO V | CAPÍTULO VI | CAPÍTULO VII | CAPÍTULO VIII |
CAPÍTULO
VI
TRABALHADORES
ARTIGO
59º.
(Regime geral)
Os trabalhadores da empresa estatal estão sujeitos à legislação de trabalho em vigor.
ARTIGO
60º.
(Quadro de pessoal)
A empresa estatal terá um quadro de pessoal aprovado pelo respectivo Conselho de Administração, quando o houver ou, na falta deste, pelo Director,
ARTIGO
61º
(Formação)
1.
A empresa estatal é obrigada a prestar uma particular atenção
à formação dos seus trabalhadores, de acordo com o respectivo
programa de formação, cujos custos serão inseridos nas contas
de exploração da empresa.
2. Os trabalhadores da empresa
estatal poderão desenvolver acções de formação
a suportar pelo fundo social, nos termoss que vierem a ser regulamentados.
ARTIGO
62º.
(Participação na gestão)
A intervençaõ dos trabalhadores na gestão da empresa estatal é garantida através dos seguintes mecanismos:
a) participação de trabalhadores no Conselho de Administração e no Conselho de Direcção da empresa, nos termos dos artigos 45º. e 52º.;
b) realização de Assembleias de Trabalhadores, nos termos do artigo 63º.
ARTIGO
63º.
(Assembleia de trabalhadores)
Às Assembleias de Trabalhadores da empresa estatal cabe especialmente analisar;
a) os projectos de plano e de orçamento da empresa;
b) o grau de realização do respectivo plano;
c) o nível de produtividade, disciplina e assiduidade dos trabalhadores;
d) as condições de trabalho e sociais dos trabalhadores;
e) o cumprimento da legislação laboral e dos acordos colectivos de trabalho;
f) todas as outras questões que os órgãos da empresa ou estrutura sindical decidam submeter à sua análise.
ARTIGO
64º.
(política
salarial)
1.
A empresa estatal fixará, nos termos da lei os salários dos respectivos
trabalhadores.
2.
A empresa deverá criar prémios de produtividade a atribuir aos trabalhadores
para incentivar o aumento da produtividade do trabalho e estimular a conservação
do seu património.
ARTIGO
65º.
(Comissões de serviço)
1.
Podem exercer funções nas empresas estatais, em comissão
de serviço, nos termos que vierem a ser regulamentados, funcionários
do Estado ou trabalhadores de outras empresas estatais, os quais manterão
todos os direitos inerentes ao seu quadro de origem, considerando-se todo o período
de comissão, como serviço prestado nesse quadro.
2. Os
trabalhadores das empresas estatais podem também exercer funções
no Estado, em comissão de serviço, mantendo todos os direitos inerentes
ao seu estatuto profissional na empresa.
3. Os trabalhadores nomeados
em comissão de serviço, nos termos dos números anteriores,
poderão optar pelo salário e regalias sociais do seu quadro de origem,
ou pelos correspontes às funções que vão desempenhar.
4.
O salário e regalias sociais dos trabalhadores em comissão de serviço
constituirão encargo da entidade onde se encontrem a exercer efectivamente
funções.
ARTIGO
66º.
(Trabalhadores extra-quadro)
Além dos trabalhadores previstos no respectivo quadro, a empresa estatal poderá constratar outros trabalhadores, nomeadamente técnicos ou especialistas:
a) por perído determinado, para a realização de tarefas específicas;
b) por período determinado ou indeterminado, a tempo integral ou parcial.