LEI DAS EMPRESAS ESTATAIS

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CAPÍTULO V
ORGANIZAÇÃO

SECÇÃO I
Órgãos

ARTIGO 42º.
(Princípio geral)

Os órgãos das empresas estatais devem ser os mais adequados à realização do respectivo objecto social, devendo ser adaptados à dimensão e especificidade da empresa.

ARTIGO 43º.
(Órgãos)

1. As empresas estatais de grande dimensão terão os seguintes órgãos:

a) Conselho de Administração;
b) Direcção Geral;
c) Conselho de Direcção;
d) Conselho Fiscal.

2. As empresas estatais que vierem a ser classificadas de média e pequena dimensão terão os seguintes órgãos:

a) Direcção;
b) Conselho de Direcção;
c) Conselho Fiscal ou um Fiscal.

3. Sempre que se justifique, de acordo com o previsto no artigo 42º, as empresas estatais de média dimensão poderão ser dotadas de todos ou alguns dos órgãos a que se refere o número 1.

SECÇÃO II
Conselho de Administração

ARTIGO 44º.
(Atribuições)


Conselho de Administração é o órgão da empresa estatal que define as grandes linhas da actividade da empresa e ao qual compete, nomeadamente;


a) proceder à aprovação preliminar dos planos e orçamentos plurianuais da empresa;
b) aprovar os planos anuais e os orçamentos de exploração da empresa;
c) aprovar a realização de investimentos de acordo com o programa aprovado nos termos da lei;
d) submeter à homologação do órgão de tutela os Relatórios e Contas da empresa, após parecer do Conselho Fiscal;
e) proceder ao acompanhamento da actividade da empresa;
f) aprovar os regulamentos internos da empresa;
g) apresentar as propostas de nomeação do director geral, avaliar o seu desempenho e propor a sua recondução e a sua exoneração;
h) ratificar os preços a praticar pela empresa e submeter à aprovação superior as propostas de preços que devam ser superiormente fixados;
i) elaborar os relatórios anuais da empresa e submetê-los, juntamente com as contas, à homologação do órgão de tutela da actividade.

ARTIGO 45º.
(Composição)

1. O Conselho de Administração será composto por 3 ou 5 membros, de acordo com o que ficar definido no respectivo estatuto.
2. Quando o Conselho de Administração for composto por 5 membros integrará:

a) o Presidente, que será nomeado pelo Conselho de Ministros para as empresas cuja actividade e importância o justifique ou, não sendo este o caso, pelo Ministro de tutela da actividade;
b) um administrador nomeado pelo Ministro de tutela da actividade no caso de o Presidente ser nomeado pelo Conselho de Ministros;
c) um administrador nomeado pelo Ministro das Finanças,
d) um administrador eleito pelos trabalhadores da empresa, de acordo com os critérios que vierem a ser definidos;
e) o Director Geral da empresa.

3. Quando o Presidente do Conselho de Administração for nomeado pelo Ministro da tutela, não haverá lugar à nomeação do Administrador referido no alínea b) do número anterior, cabendo ao Ministro das Finanças nomear um segundo administrador, além do previsto na alínea c) do mesmo número.
4. Quando o Conselho de Administração for composto por três membros integrará:

a) o Presidente, que será o Director Geral, nomeado pelo Ministro de tutela da actividade;
b) um administrador nomeado pelo Ministro das Finançsa;
c) um administrador eleito pelos trabalhadores da empresa, de acordo com os critérios que vierem a ser definidos.

ARTIGO 46º.
(Reuniões e votações)

1. O Conselho de Administração reúne ordinàriamente de três em três meses e será convocado nos termos que ficarem definidos nos estatutos da empresa, podendo reunir extraordinariamente sempre que necessário por convocatória do seu presidente ou da maioria dos seus membros.
2. As decisões do Conselho de Administração serão tomadas por maioria simples dos seus membros.

SECÇÃO III
Direcção

ARTIGO 47º.
(Composição)

1. A Direcção da empresa estatal de grande dimensão compreende:

a) Director Geral;
b) os Directores Gerais Adjuntos;
c) os responsáveis pelas diversas áreas de direcção da empresa.

2. A Direcção das empresas estatais de média e pequena dimensão compreende:

a) o Director;
b) os Directores Adjuntos;
c) os responsáveis pelas diversas áreas de direcção da empresa.

ARTIGO 48º
(Nomeações)

1. O Director Geral é nomeado pelo Ministro de tutela da actividade, sob proposta do Conselho de Administração, quando este integrar cinco membros.
2. Os Directorres Gerais Adjuntos são nomeados pelo Conselho de Administração, sob proposta do Director Geral.
3. Os Directores das empresas estatais de média e pequena dimensão são nomeados pelo Ministro de tutela da actividade ou pelo Comissário Provincíal, no caso de ser este a exercer a tutela.
4. Os Directores Adjuntos das empresas eatatais de média e pequena dimensão são nomeados pelo Ministro da tutela da actividade ou pelo Comissário Provincial no caso de ser este a exercer a tutela, sob proposta do Director da empresa.

ARTIGO 49º.
(Atribuições do Director Geral e Adjuntos)

1. Ao Director Geral compete, nomeadamente:

a) assegurar a elaboração e execução dos planos da empresa;
b) representar a empresa;
c) garantir a conservação e manutenção dos fundos fixos;
d) assegurar uma correcta gestão de stoks;
e) assegurar uma gestão financeira eficiente;
f) elaborar anualmente as Contas da gestão e apresentar ao Conselho de Administração o projecto de relatório contendo a proposta de distribuição dos lucros da empresa, nos termos do artigo 24º.;
g) assinar contratos;
h) proceder à assunção de créditos;
i) contratar, dirigir e demitir os trabalhadores, de acordo com o plano da empresa e a legislação em vigor;
j) determinar a abertura das contas bancárias da empresa e sua movimentação;
k) exercer o poder disciplinar;
l) criar os órgãos de apoio à gestão corrente da empresa que entender necessários;
m) nomear os responsáveis pelas diversas áreas e sectores da empresa:

2. Aos Directores Gerais Adjuntos compete, nomeadamente:

a) coadjuvar o Director Geral no exercício das suas funções;
b) substituir o Director Geral nas suas ausências ou impedimentos, nos termos da lei;
c) exercer todas as funções de que sejam incumbidos pelo Director Geral nos termos da lei.

ARTIGO 50º.
(Atribuições do Director e Adjuntos)

1. Ao Director da empresa estatal competem, além das atribuições referidas no artigo anterior, as seguintes:

a) proceder à aprovação preliminar dos planos e orçamentos plurianuais;
b) aprovar os planos anuais e os orçamentos de exploração da empresa;
c) definir o tipo e qualidade dos bens a produzir pela empresa;
d) aprovar a realização dos investimentos constantes do Programa de Investimentos, nos termos da legislação em vigor;
e) nomear os chefes das diversas áreas e sectores da empresa;
f) aprovar o Relatório e Contas da empresa, após parecer do Conselho Fiscal ou do Fiscal e submetê-los a homologação do órgão de tutela;
g) aprovar os regulamentos internos da empresa;
h) aprovar os preços a praticar pela empresa e submeter à aprovação superior as propostas de preços que devam ser superiormente fixados nos termos da lei.

2. Aos Directores Adjuntos compete, nomeadamente:

a) coadjuvar o Director no exercício das suas funções;
b) substituir o Director nas suas ausências ou impedimentos, nos termos da lei;
c) exercer todas as funções de que sejam incumbidas pelo Director nos termos da lei.

SECÇÃO IV
Conselho de Direcção

ARTIGO 51º.
(Natureza e atribuições)

1. O Conselho de Direcção é o órgão consultivo do Director Geral ou do Director, ao qual cabe analisar e pronunciar-se sobre os assuntos mais importantes para a actividade da empresa.
2. O Director Geral ou Director deverão ouvir obrigatòriamente o Conselho de Direcção sobre as seguintes questões:

a) projecto de plano da empresa;
b) proposta de Relatório e Contas da empresa;
c) relatório de execução do plano;
d) propostas de alienação dos meios fixos;
e) programa de investimentos;
f) critérios de classificação, enquadramento e promoção dos trabalhadores;
g) programas de formação e aperfeiçoamento profissional dos trabalhadores;
h) nomeação de responsáveis da empresa ;
i) critérios e propostas de concessão de estímulos aos trabalhadores em função da sua produtividade, económia de meios e outros resultados económicos e sociais da empresa.

3. O Conselho de Direcção deverá pronunciar-se obrigatòriamente sobre o plano de utilização do fundo social, sob proposta do órgão gestor desse fundo.

ARTIGO 52º.
(Composição)

O Conselho de Direcção da empresa estatal integram:

a) o Director Geral ou Director e respectivo Adjuntos;
b) os responsáveis das diversas áreas de direcção da empresa;
c) até dois representantes das estruturas do partido na empresa;
d) um representante da estrutura sindical da empresa.

2. Sempre que necessário, o Director Geral ou Director poderão convidar quaisquer outros trabalhadores da empresa para participar nas reuniões do Conselho de Direcção.

SECÇÃO V
Conselho fiscal

ARTIGO 53º.
(Atribuições)

Ao Conselho Fiscal compete, nomeadamente:

a) fiscalizar o cumprimento, por parte da empresa, das normas reguladoras da sua actividade;
b) emitir parecer sobre os documentos de prestação de contas da empresa, nomeadamente o Relatório e Contas do exercício;
c) proceder à verificação dos valores patrimoniais e critérios valorimétricos utilizados, bem como dos registos contabilísticos da empresa de acordo com as normas técnicas geralmente aceites na actividade;
d) pronunciar-se sobre qualquer assunto de interesse para a empresa que seja sumetido à sua apreciação pelos restantes órgãos da empresa.

ARTIGO 54º.
(Conmposição)

1. O Conselho Fiscal integra os seguintes membros:

a) um presidente e um vogal, nomeados pelo Ministro das Finanças;
b) um vogal, nomeado pelo órgão de tutela da actividade.

2. Os membros do Conselho Fiscal deverão ser escolhidos entre técnicos de reconhecida idoneidade e competência, registados como técnicos de contas, e que não façam parte dos quadros da empresa.
3. Nas empresas de pequena e média dimensão as atribuições do Conselho Fiscal poderão ser exercidas, por decisão do Ministro das Finanças, por um Fiscal ou através de auditorias periódicas.

ARTIGO 55º.
(Remunerações)

A remuneração dos membros do Conselho Fiscal e dos Fiscais das empresas do Estado constituirá encargo do Orçamento Geral do Estado.

ARTIGO 56º.
(Deveres de informação)

Sempre que o Conselho Fiscal ou o Fiscal detecte a existência de anomalias e desvios na actividade da empresa deverá informar o Ministro das Finanças, dando conta do facto ao órgão de tutela da actividade.

SECÇÃO VI
Estatuto do gestor

ARTIGO 57º.
(Estabilidade de gestão)

Com vista a garantir a estabilidade de gestão da empresa estatal, o Governo deverá aprovar, no prazo de 120 dias, um diploma que estabeleça as regras fundamentais da actividade dos gestores, que contenha nomeadamente:

a) a definição dos requisitos técnicos, profissionais e cívicos necessários à nomeação dos gestores;
b) a duração do respectivo mandato, que deverá ser fixada entre 3 a 5 anos, prorrogáveis pelo mesmo período;
c) as condições de revogação do mandato;
d) a responsabilidade dos gestores pelo exercício das suas funções.

ARTIGO 58º.
(Inibição do exercício da gestão)

Não podem ser nomeados como membros dos Conselhos de Administração, Conselho Fiscal ou como Fiscais, Directores Gerais, Directores Gerais Adjuntos, Directores ou Directores Adjuntos de empresas estatais:

a) os condenados por furto, roubo, burla, peculato, sabotagem económica, abuso de confiança ou falsificação;
b) os responsáveis por falência de empresas ou por sua comprovada má gestão.