LEI DAS EMPRESAS ESTATAIS

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CAPÍTULO IV
CONSTITUIÇÃO

ARTIGO 33º.
(Iniciativa)

A iniciativa de constituição de uma empresa estatal cabe:

a) ao Conselho de Ministros, sob proposta de qualquer dos seus membros;
b) ao Ministério que tutela o ramo de actividade;
c) aos Comissariados Provinciais.

ARTIGO 34º.
(Proposta)

A proposta de criação de uma empresa estatal deve incluir um estudo de viabilidade técnica, económica e financeira, do qual conste, nomeadamente;

a) caracterização completa do projecto;
b) período de instalação e de arranque;
c) volume de investimentos e taxa interna e taxa económica de rentabilidade;
d) quadro de pessoal inicial e plano de formação profissional;
e) outros elementos necessários a uma correcta apreciação da proposta.

ARTIGO 35º.
(Estatuto)

1. A proposta de criação de uma empresa estatal deve ainda ser acompanhada de um projecto de Estatuto que contenha obrigatoriamente;

a) denominação;
b) sede;
c) objecto social;
d) fundo de constituição;
e) dimensão da empresa;
f) constituição, atribuições e funcionamento dos seus órgãos;
g) órgão de tutela da actividade;
h) regras especiais de gestão e de tutela, caso se trate das empresas estatais que desenvolvam actividades de interesse comunitário a que se refere o número 2 do artigo 5º.

2. O Estatuto da empresa estatal só pode ser alterado pelo órgão que a cria.
3. O Estatuto da empresa estatal deverá ser publicado em Diário da República como anexo ao diploma que a cria, bem como as alterações posteriores do Estatuto.

ARTIGO 36º.
(Criação)

As empresas estatais são criadas por Decreto do Conselho de Ministros, que poderá delegar esta comtetência quando se trata de empresas de pequena e média dimensão.

ARTIGO 37º.
(Registo)

A empresa estatal está sujeita a registo, nos termos da lei.

ARTIGO 38º.
(Associação de empresas)

1. O Conselho de Ministros regulamentará o agrupamento de empresas já existentes ou de novas empresas, como resultado de uma integração vertical ou horizontal de produção.
2. As diversas empresas em relação de grupo manterão a sua personalidade jurídica e ficarão ou não sujeitas à coordenação e direcção económica ou financeira de uma das empresas do grupo, conforme o tipo de associação que se adoptar.

ARTIGO 39º.
(Investimentos ligados a novas empresas)

Sempre que se realize um investimento de raiz para ser explorado por uma empresa estatal, deverá esta ser constituída aquando do início do projecto, de forma a garantir o acompanhamento de todas as suas fases e a melhor prossecução do seu objecto.

ARTIGO 40º.
(Início de actividade)

A empresa estatal só poderá iniciar a sua actividade, de acordo com o seu objecto social, depois de:

a) o fundo de constituição se encontrar total ou parcialmente realizado, nos termos da lei;
b) ter sido publicado o respectivo diploma de criação, bem como o estatuto;
c) ter o sistema contabilístico montado;
d) estar registada nos termos da lei
e) terem sido nomeados os seus órgãos de direcção.


ARTIGO 41º.
(Regulamentos internos)

1. A empresa estatal terá os regulamentos necessários ao funcionamento dos seus órgãos.
2. Os regulamentos internos serão aprovados pelo Conselho de Administração ou, quando se trate de empresa onde não exista este órgão, pela respectiva Direcção.