LEI DAS EMPRESAS ESTATAIS

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CAPÍTULO III

ORIENTAÇÃO E CONTROLO DA ACTIVIDADE DA EMPRESA

ARTIGO 29º.
(Finalidade e âmbito)

1. Cabe ao Estado orientar a actividade das empresas estatais, através do Plano
Nacional e de instrumentos de regulação económica, estabelecendo o enquadramento geral no qual deve desenvolver-se a sua actividade de modo a assegurar a harmonização com as políticas globais, sectoriais e regionais, com vista à construção de uma económia socialista.

1. Os principais instrumentos de regulação económica que o Estado utiliza são, nomeadamente:

a) as normas para a formarção de preços e salários;
b) a estrutra e nível de tributação;
c) a política de subvenções e incentivos;
d) as taxas de juro e a política de crédito;
e) o estabelecimento de câmbios e a política cabial;
f) os critérios e taxas de amortização dos activos fixos
g) a política de formação dos fundos financeiros

3. A actividade da empresa estatal está sujeita ao controlo do órgão de tutela da actividade e do Ministério das Finanças, que deverão velar pela correcta aplicação das directrizes do Plano Nacional e das políticas para o ramo de actividade, na formação da estratégia de desenvolvimento da empresa e sua adequada tradução no orçamento previsional, nos termos da lei e dos respectivos estatutos.
4. Os poderes inerentes à orientação e controlo da actividade da empresa estatal não a sujeitam a uma subordinação hierárquica relativamente aos órgãos do Governo que exercem aqueles poderes, mantendo a empresa estatal o carácter de entidade autónoma, nos limites estabelecidos pela lei.

ARTIGO 30º.
(Conteúdo da tutela)

1. O exercício da actividade de orientação e controlo pelo organismo de tutela da actividade da empresa estatal integra poderes para:

a) definir a política de desenvolvimento do ramo de actividade;
b) regulamentar o exercíccio da actividade de ramo em que se insere a empresa;
c) a aprovação dos olanos e orçamentos plurianuais propostos pela empresa;
d) a avaliação e o desempenho dos órgãos de direcção da empresa;
e) nomear os administradores e os directores, nos termos dos artigos 45º e 47º;
f) exigir a prestação de informações técnicas, económicas e financeiras da activiada da empresa, nos termos da lei;
g) homologar o relatório e contas da empresa.

2. Relativamente às empresas de grande dimensão e tendo em conta a sua importância para a económia nacional, poderá o Conselho de Ministros determinar que sejam aprovados também pelo Ministério do Plano e, eventualmente, submetidos à sua homologação:

a) os planos e orçamentos plurianuais da empresa;
b) o programa de investimentos da empresa.

ARTIGO 31º.
(Órgão de tutela)

1. A tutela da actividade da empresa estatal é da competência do Ministério que superintende o ramo da sua actividade princípal.
2. Quando a tutela da actividade da empresa estatal seja da competência do Comsissariado Províncial deverá ser exercida no respeito pelas políticas e princípios estabelecidos pelo Ministério que superintende o ramo de actividade.

ARTIGO 32º
(Documentos de prestaçãobde contas)

1. As empresas estatais devem elaborar anualmente, até 31 de Março com referência a 31 de Dezembro do ano anterior, o Relatório e Contas da empresa que deverão integrar, nomeadamente;

a) relatório do Conselho de Administração, quanto existir, ou da respectiva Direcção;
b) balanço e demonstração de resultados;
c) demonstração de origem e aplicação de fundos;
d) parecer do Conselho Fiscal ou do Fiscal.

2. O relatório e Contas deve proporcionar uma compreensão clara da situação económica e financeira relativa ao exercício, analisando, em especial, a evolução da gestão nos diferentes sectores em que a empresa actuou, designadamente no que respeita a investimentos, custos, lucros e condições de mercado. A proposta de aplicação de resultados deverá também ser fundamentada.
3. O parecer do Conselho Fiscal ou do Fiscal deve conter, com o devido desenvolvimento, a apreciação da gestão, bem como do Relatório do Conselho de Administração ou da Direcção, da exactidão das contas e da observância das normas legais e estatutárias.
4. Após a sua homologação pelo órgão de tutela, o Relatório e Contas da empresa serão publicados no Diário da República e num dos jornais de maior tiragem do País.