LEI DAS EMPRESAS ESTATAIS
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CAPÍTULO III
ORIENTAÇÃO E CONTROLO DA ACTIVIDADE DA EMPRESA
ARTIGO
29º.
(Finalidade e âmbito)
1.
Cabe ao Estado orientar a actividade das empresas estatais, através
do Plano
Nacional e de instrumentos de regulação económica,
estabelecendo o enquadramento geral no qual deve desenvolver-se a sua actividade
de modo a assegurar a harmonização com as políticas globais,
sectoriais e regionais, com vista à construção de uma económia
socialista.
1. Os principais instrumentos de regulação económica que o Estado utiliza são, nomeadamente:
a) as normas para a formarção de preços e salários;
b) a estrutra e nível de tributação;
c) a política de subvenções e incentivos;
d) as taxas de juro e a política de crédito;
e) o estabelecimento de câmbios e a política cabial;
f) os critérios e taxas de amortização dos activos fixos
g) a política de formação dos fundos financeiros
3.
A actividade da empresa estatal está sujeita ao controlo do órgão
de tutela da actividade e do Ministério das Finanças, que deverão
velar pela correcta aplicação das directrizes do Plano Nacional
e das políticas para o ramo de actividade, na formação da
estratégia de desenvolvimento da empresa e sua adequada tradução
no orçamento previsional, nos termos da lei e dos respectivos estatutos.
4.
Os poderes inerentes à orientação e controlo da actividade
da empresa estatal não a sujeitam a uma subordinação hierárquica
relativamente aos órgãos do Governo que exercem aqueles poderes,
mantendo a empresa estatal o carácter de entidade autónoma, nos
limites estabelecidos pela lei.
ARTIGO
30º.
(Conteúdo da tutela)
1. O exercício da actividade de orientação e controlo pelo organismo de tutela da actividade da empresa estatal integra poderes para:
a) definir a política de desenvolvimento do ramo de actividade;
b) regulamentar o exercíccio da actividade de ramo em que se insere a empresa;
c) a aprovação dos olanos e orçamentos plurianuais propostos pela empresa;
d) a avaliação e o desempenho dos órgãos de direcção da empresa;
e) nomear os administradores e os directores, nos termos dos artigos 45º e 47º;
f) exigir a prestação de informações técnicas, económicas e financeiras da activiada da empresa, nos termos da lei;
g) homologar o relatório e contas da empresa.
2. Relativamente às empresas de grande dimensão e tendo em conta a sua importância para a económia nacional, poderá o Conselho de Ministros determinar que sejam aprovados também pelo Ministério do Plano e, eventualmente, submetidos à sua homologação:
a) os planos e orçamentos plurianuais da empresa;
b) o programa de investimentos da empresa.
ARTIGO
31º.
(Órgão de tutela)
1.
A tutela da actividade da empresa estatal é da competência do Ministério
que superintende o ramo da sua actividade princípal.
2. Quando
a tutela da actividade da empresa estatal seja da competência do Comsissariado
Províncial deverá ser exercida no respeito pelas políticas
e princípios estabelecidos pelo Ministério que superintende o ramo
de actividade.
ARTIGO
32º
(Documentos de prestaçãobde
contas)
1. As empresas estatais devem elaborar anualmente, até 31 de Março com referência a 31 de Dezembro do ano anterior, o Relatório e Contas da empresa que deverão integrar, nomeadamente;
a) relatório do Conselho de Administração, quanto existir, ou da respectiva Direcção;
b) balanço e demonstração de resultados;
c) demonstração de origem e aplicação de fundos;
d) parecer do Conselho Fiscal ou do Fiscal.
2.
O relatório e Contas deve proporcionar uma compreensão clara
da situação económica e financeira relativa ao exercício,
analisando, em especial, a evolução da gestão nos diferentes
sectores em que a empresa actuou, designadamente no que respeita a investimentos,
custos, lucros e condições de mercado. A proposta de aplicação
de resultados deverá também ser fundamentada.
3. O parecer
do Conselho Fiscal ou do Fiscal deve conter, com o devido desenvolvimento, a apreciação
da gestão, bem como do Relatório do Conselho de Administração
ou da Direcção, da exactidão das contas e da observância
das normas legais e estatutárias.
4. Após a sua homologação
pelo órgão de tutela, o Relatório e Contas da empresa serão
publicados no Diário da República e num dos jornais de maior tiragem
do País.