LEI DAS EMPRESAS ESTATAIS

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CAPÍTULO II
PRINCÍPIOS DE ORGANIZAÇÃO E GESTÃO

SECÇÃO I
Principios gerais

ARTIGO 6º.
(Princípios)

A actividade da empresa estatal rege-se pelos príncipios da planificação, da autonomia de gestão, da autonomia financeira, da rentabilidade económica e da livre associação .

ARTIGO 7º
(Planificação)

A empresa estatal deve elaborar a sua estratégia de desenvolvimento e os seus planos e orçamentos, tendo em conta as orientações do Plano Nacional e as orientações de política económica do ramo, bem como as condições concretas da empresa.

ARTIGO 8º.
(Autonomia de gestão)

1. No quadro das orientações estabelecidas no Plano Nacional, das linhas de política de desenvolvimento do ramo e nos termos da legislação em vigor, a empresa estatal é dotada de ampla autonomia de gestão, sendo responsável por todas as questões relativas ao seu desenvolvimento produtivo e social.
2. A gestão da empresa estatal é da inteira responsabilidade dos seus órgãos, não tendo os organismos do Estado e outras entidades estranhas à empresa o direito de interferir na sua gestão e no seu funcionamento, a não ser nos casos e formas previstas na lei.
3. A gestão da empresa estatal deverá ser conduzida de forma que interesse todos os órgãos e trabalhadores da empresa nos seus resultados.

ARTIGO 9º.
(Autonomia financeira)

1. A empresa estatal deverá obter receitas do exercício da sua actividade e outras que lhe sejam facultadas nos termos da lei e dos respectivos estatutos, por forma a cobrir todas as despesas relativas à execução do seu objecto social.
2. O financiamento da actividade da empresa estatal será feito bàsicamente através de meios próprios, devendo prover ao reembolso dos créditos nas condições estipuladas.

ARTIGO 10º.
(Rentabilidade económica)

A empresa estatal deve exercer a sua actividade com eficiência, de forma a maximizar os lucros, sem prejuízo das suas obrigações relativas à exploração racional dos recursos, à protecção e segurança no trabalho e à preservação do meio ambiente.

ARTIGO 11º.
(Emulação socialista)

1. A empresa estatal deve criar e garantir as condições para a prática da emulação socialista, com vista ao aumento da produtividade e à melhoria da qualidade dos produtos, bem como à elevação da consciência política e do nível cultural e social dos trabalhadores.
2. O Conselho de Ministros e a União Nacional dos Trabalhadores Angolanos estabelecerão as metodologias e as formas da emulação socialista que permitam a realização dos objectivos expressos no número anterior, respeitando sempre a autonomia da empresa estatal consagrada na presente lei.

ARTIGO 12º.
(Liberdade de associação)

A empresa estatal poderá, por sua iniciativa, associar-se a quaisquer outras entidades, sendo-lhe permitido, nos termos da legislação em vigor, nomeadamente:

a) estabelecer, através de contratos adequados, as formas de cooperação que mais convenham à realização dos seus objectivos;
b) associar-se a outras entidades nacionais para a constituição de novas empresas ou de agrupamentos de empresas;
c) associar-se a investidores estrangeiros, nos termos da legislação aplicável.

SECÇÃO II
Gestão

ARTIGO 13º.
(Regras de gestão)

A gestão da empresa estatal deverá ser feita de forma a garantir a sua viabilidade técnica, económica e financeira, com respeito pelas seguintes regras:

a) aumentar, de forma constante, a eficiência do processo produtivo, garantindo o permanente aumento da quantidade e melhoria da qualidade dos bens e serviços produzidos;
b) aumentar permanentemente a produtividade, através de medidas técnicas, económicas e financeiras adequadas;
c) subordinar os investimentos a realizar a critérios de decisão empresarial, tendo em conta, nomeadamente, a taxa de rentabilidade, o período de recuperação do capital investido e o grau de risco:
d) adequar os recursos financeiros à natureza dos activos a financiar;
e) compatibilizar a estrutura financeira com a rentabilidade da exploração e com o grau de risco de actividade;
f) adoptar com base no respectivo plano uma gestão previsional que permita o controlo sistemático da adequação da actividade da empresa aos seus objectivos;
g) efectuar uma gestão racional dos recursos humanos;
h) garantir a elevação constante do nível profissional, técnico e científico dos seus trabalhadores, bem como melhorar as suas condições de trabalho e sociais.

ARTIGO 14º.
(Instrumentos de gestão)

A gesttão económica e financeira das empresas estatais é garantida através dos seguintes instrumentos de gestão previsional:

a) plano e orçamentos plurianuais;
b) planos e orçamentos anuais;
c) relatórios de actividade adaptados às características da empresa e às necessídades do seu acompanhamento.

ARTIGO 15º.
(Plano e orçamento plurianual)

1. Os planos e orçamentos plurianuais devem estabelecer a estratégia de desenvolvimento a seguir pela empresa e devem ser revistos sempre que as circunstâncias o justifiquem.
2. Os planos financeiros incluirão nomeadamente o programa de investimentos e respectivas fontes de financiamento

ARTIGO 16º.
(Plano e orçamento anual)

Com base no seu plano e orçamento plurianual, a empresa estatal deverá preparar, para cada ano económico, o seu plano e orçamento anuais os quais deverão possuir os desdobramentos necessários para permitir a descentralização de responsabilidades e um adequado controlo de gestão.

SECÇÃO III
Actividade económica e financeira

ARTIGO 17º
(Objecto social)

1. A empresa estatal deve desenvolver todas as actividades necessárias à realização do seu objecto social, respeitando o príncípio da especialidade, nos termos do qual a sua capacidade abrange os actos necessários ou convenientes à prossecução do objecto social.
2. As condições concretas de cada empresa e nomeadamente a sua localização geográfica, poderão determinar a introdução de excepções ao principío da especialidade.

ARTIGO 18º.
(Fundo de constituição)

1. O Estado colocará à disposição da empresa estatal um fundo de constituição adequado ao exercício da sua actividade, a realizar em meios materiais e monetários.
2. O montante do fundo de constituição pode ser aumento através de entradas patrimoniais ou por meio de incorporação de fundos próprios de reservas, nos termos que vierem a ser regulamentados.
3. O aumento do montante do fundo de constituição só pode ter lugar quando devidamente justificado em função da estratégia da empresa e da adequação dos fundos próprios aos fundos alheios e mediante prévia autorização do Ministro das Finanças.

ARTIGO 19º.
(Património da empresa)

1. O património da empresa integra os meios postos à disposição pelo Estado a título de fundo de constituição, bem como os demais bens, direitos e obrigações produzidos ou adquiridos para ou no exercício da sua actividade.
2. A empresa estatal pode administrar e dispor do seu património, nos termos estabelecidos pela lei e pelos respectivos estatatutos.

ARTIGO 20º.
(Contabilidade)

1. A empresa estatal deve implementar um sistema de contabilidade que responda às necessidades de gestão empresarial e permita um controlo orçamental permanente, bem como uma correcta avaliação dos seus valores patrimoniais.
2. A contabilidade da empresa estatal poderá ser feita através de empresas especializadas, mantendo-se, no entanto, a responsabilidade da empresa pela autenticidade das contas apresentadas.

ARTIGO 21º.
(Receitas)

Constituem receitas da empresa estatal:

a) as receitas resultantes da sua actividade;
b) o rendimento de bens próprios;
c) as dotações ou subsídios concedidos pelo Estado;
d) o produto da alienação de bens que integram o seu patrimonio e da constituição de direitos sobre eles;
e) as doações, heranças ou legados que lhe sejam destinados;
f) quaisquer outros rendimentos ou valores que, por lei ou contrato, devem pertencer-lhe.

ARTIGO 22º.
(Créditos)

1. A empresa estatal pode recorrer ao crédito bancário ou comercial, bem como obter empréstimos junto do público, através da emissão de títulos, nos termos da lei.
2. A empresa estatal poderá receber e conceder créditos comerciais, desde que não comprometa a sua liquidez imediata.

ARTIGO 23º.
(Regime fiscal)

A empresa estatal setá sujeita às regras fiscais e ao pagamento dos impostos fixados na lei.

ARTIGO 24º.
(Afectação de lucros)

1. O lucro da empresa estatal, depois de pagos os impostos, deve ser afectado, nos termos que vierem a ser regulamentados pelo Conselho de Ministros, de acordo com as seguintes prioridades:

a) Constituição da reserva legal;
b) Fundo de investimento;
c) Fundo social.

2. O lucro remanescente deverá ser repartido da seguinte forma:

a) entrega ao Estado da parte do lucro que lhe cabe como proprietário da empresa;
b) atribuição de estímulos individuais aos trabalhadores, a título de comparticipação nos lucros.

3. Cabe ao Ministro das Finanças, sob proposta do Conselho de Administração ou da Direcção da empresa, nos termos da legislação em vigor, aprovar a afectação da parte dos lucros a que se refere o nº 2 do presente artigo.

ARTIGO 25º
(Reservas e fundos)

1. A reserva legal deve ser constituída nos termos da lei comercial e poderá ser utilizada para cobrir eventuais prejuízos de exercício, prejuízos transitados ou para incorporação no fundo de constituição, nos termos dos números 2 e 3 do artigo 18º.
2. O fundo de investimentos destina-se ao financiamento dos seus investimentos.
3. O fundo social, fixado numa percentagem sobre os lucros liquidos de impostos, destina-se a conceder estímulos colectivos aos trabalhadores, através da melhoria das suas condições sociais.
4. A distribuição dos resultados pelos trabalhadores a título de comparticipação nos lucros, destina-se à concessão de incentivos individuais aos trabalhadores, em função da sua produtividade e dedicação à empresa, nos termos da alínea b) do nº 2 do artigo anterior.

ARTIGO 26º.
(Seguros)

1. A empresa estatal deve celebrar contratos de seguro dos bens que integram o seu património.
2. O Ministro das Finanças fixará os tipos, bem como a lista dos bens sugeitos a seguro obrigatório.

ARTIGO 27º.
(Preços)

A empresa estatal, na base da legislação em vigor, fixará ou proporá a fixação de preços dos bens que produz ou dos serviços que presta.

ARTIOGO 28º.
(Obrigações)

1. A empresa estatal responde com o seu património pelas obrigações que contrair.
2. O Estado não é responsável pelas obrigações contraídas pela empresa estatal.