LEI DAS EMPRESAS ESTATAIS

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CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS

ARTIGO 1º
(Conceito)

As empresas estatais são unidades económicas propriedade do Estado, criadas através dos mecanismos previstos na presente lei, destinadas à produção e distribuição de bens e à prestação de serviços, tendo em vista a construção das bases material e técnica do socialismo.

ARTIGO 2º.
(Natureza juídica)

1. A empresa estatal é uma pessoa colectiva, dotada de personalidade jurídica e de autonomia administrativa, financeira e patrimonial.

2. A capacidade jurídica da empresa estatal abrange os direitos e obrigações necessários à prossecução do seu objecto social.

ARTIGO 3º.
(Direito aplicável)

A empresa estatal rege-se pela presente lei, pelos respectivos estatutos e, no que não estiver especialmente regulado, pela legislação em vigor na República Popular de Angola.

ARTIGO 4º.
(Dimensão da empresa)

1. A empresa estatal será considerada de grande, média e pequena dimensão, de acordo com os seguíntes critérios;

a) montante do fundo de constituição;
b) importância para a económia nacional:
c) volume de negócios;
d) complexidade tecnológica;
e) número de trabalhadores.

ARTIGO 5º.
(Regras especiais)

1. A dimensão da empresa estatal, bem como a sua importância para o desenvolvimento económico e social nacional, poderão determinar a aplicação de regras especiais no que se refere à composição dos seus órgãos sociais, que deverão ser estabelecidas no respectivos estatuto.
2. As empresas estatais que desenvolvam actividades de interesse público, bem como as que interessem fundamentalmente à defesa nacional, poderão ser submetidas a regras especiais de carácter administrativo, podendo também ser-lhes concedidas prerrogativas especiais que deverão constar do respectivo estatuto.