Lei
nº 10/88 de 2 de Julho
( Lei das actividades económicas)
Nos
termos da lei Constitucional, a base do desenvolvimento económico e social
do País é a propriedade estatal e cooperativa, devendo o Estado
adoptar as medidas que permitam o constante alargamente e consolidação
das relações de produção socialistas.
Paralelamente,
a Lei Constitucional estatui o reconhecimento, a protecção e a garantia
das actividades e da propriedade privadas, mesmo de estrangeiros, desde que úteis
à economia do País e aos interesses do Povo Angolano
De acordo
com a mesma lei, a vida económica nacional rege-se pelo princípio
da direcção centralizada e planificada da económia, nos termos
do qual toda a actividade económica é superiormente orientada pelo
Plano Nacional, como forma de garantir o equilíbrio entre os diversos ramos
e sectores e entre as diferentes regiões, com vista ao desenvolvimento
harmonioso do País.
Devido a factores objectivos, nos primeiros anos
da independência, a aplicação destes princípios constitucionais
não pode obedecer às formas e métodos mais adequados às
necessidades e aos condicionalismos do desenvolvimento económico e social
nacional.
Assim, o II Congresso do MPLA-Partido do Traballho, reconhecendo
as insuficiências existentes na organização e no funcionamento
de alguns sectores, actividades e empresas, constatou a necessidade de se racionalizar
e proceder ao redimensionamento do sector estatal da economia, a par da materialização
de uma política de alianças que permita enquadrar com eficácia
todas as forças produtivas nacionais.
Torna-se,
poís, indispensável a reorganização da gestão
económica, com vista a congregar as possiblidades e capacidades de todas
as entidades nacionais para a realização dos objectivos do desenvolvimento
e a satisfação das crescentes necessidades da produção.
Nestas
condições, é necessário definir com maior rigor as
áreas da vida económica e social que o Estado deverá assegurar
em exclusivo, garantindo o seu funcionamento com máxima eficácia
e funcionalidade.
Por
outro lado e na sequência dessa definição, deverão
ser estabelecidas as regras através das quais se materializará a
política de alianças, estabelecendo-se a obrigatoriedade de o Estado
promover o desenvolvimento da propriedade cooperativa e criar as condições
e garantias para o exercício da actividade privada.
Finalmente, importa
estabelecer os mecanismos que permitam o melhor aproveitamento das potencialidades
profissionais técnicas e artesanais de cidadãos, que as possam e
queiram exercer a título independente por forma a responder com maior eficácia
às necessidades da sociedade em todos os domínios.
O objectivo
da presente lei, é portanto o de consagrar e regular o direito ao exercício
de actividades económicas, indicando as áreas que são reservadas
ao Estado em virtude das opções fundamentais do desenvolvimento
económico e social, abrindo as outras áreas as restantes formas
de propriedade e de actividade e garantindo princípios e critérios
uniformes de actuação govenamente a cada uma das formas de propriedade.
Nestes
termos, ao abrigo da alínea b) do artigo 38º e do artigo 49º
da Lei Constitucional e no uso da faculdade que me é conferida pela alínea
i) do artigo 53º da mesma lei a Comissão Permanente da Assembleia
do Povo aprova e eu assino e faço publicar a seguinte:
LEI DAS ACTIVIDADES ECONÒMICAS
CAPÍTULO
I
Disposições
Gerais
CAPÍTULO
II
(Sector
Económico do Estado)
CAPÍTULO
III
(Sector
Económico Cooperativo)