Lei nº 10/88 de 2 de Julho
( Lei das actividades económicas)

Nos termos da lei Constitucional, a base do desenvolvimento económico e social do País é a propriedade estatal e cooperativa, devendo o Estado adoptar as medidas que permitam o constante alargamente e consolidação das relações de produção socialistas.
Paralelamente, a Lei Constitucional estatui o reconhecimento, a protecção e a garantia das actividades e da propriedade privadas, mesmo de estrangeiros, desde que úteis à economia do País e aos interesses do Povo Angolano
De acordo com a mesma lei, a vida económica nacional rege-se pelo princípio da direcção centralizada e planificada da económia, nos termos do qual toda a actividade económica é superiormente orientada pelo Plano Nacional, como forma de garantir o equilíbrio entre os diversos ramos e sectores e entre as diferentes regiões, com vista ao desenvolvimento harmonioso do País.
Devido a factores objectivos, nos primeiros anos da independência, a aplicação destes princípios constitucionais não pode obedecer às formas e métodos mais adequados às necessidades e aos condicionalismos do desenvolvimento económico e social nacional.
Assim, o II Congresso do MPLA-Partido do Traballho, reconhecendo as insuficiências existentes na organização e no funcionamento de alguns sectores, actividades e empresas, constatou a necessidade de se racionalizar e proceder ao redimensionamento do sector estatal da economia, a par da materialização de uma política de alianças que permita enquadrar com eficácia todas as forças produtivas nacionais.

Torna-se, poís, indispensável a reorganização da gestão económica, com vista a congregar as possiblidades e capacidades de todas as entidades nacionais para a realização dos objectivos do desenvolvimento e a satisfação das crescentes necessidades da produção.
Nestas condições, é necessário definir com maior rigor as áreas da vida económica e social que o Estado deverá assegurar em exclusivo, garantindo o seu funcionamento com máxima eficácia e funcionalidade.

Por outro lado e na sequência dessa definição, deverão ser estabelecidas as regras através das quais se materializará a política de alianças, estabelecendo-se a obrigatoriedade de o Estado promover o desenvolvimento da propriedade cooperativa e criar as condições e garantias para o exercício da actividade privada.
Finalmente, importa estabelecer os mecanismos que permitam o melhor aproveitamento das potencialidades profissionais técnicas e artesanais de cidadãos, que as possam e queiram exercer a título independente por forma a responder com maior eficácia às necessidades da sociedade em todos os domínios.
O objectivo da presente lei, é portanto o de consagrar e regular o direito ao exercício de actividades económicas, indicando as áreas que são reservadas ao Estado em virtude das opções fundamentais do desenvolvimento económico e social, abrindo as outras áreas as restantes formas de propriedade e de actividade e garantindo princípios e critérios uniformes de actuação govenamente a cada uma das formas de propriedade.
Nestes termos, ao abrigo da alínea b) do artigo 38º e do artigo 49º da Lei Constitucional e no uso da faculdade que me é conferida pela alínea i) do artigo 53º da mesma lei a Comissão Permanente da Assembleia do Povo aprova e eu assino e faço publicar a seguinte:

LEI DAS ACTIVIDADES ECONÒMICAS

CAPÍTULO I
Disposições Gerais
CAPÍTULO II
(Sector Económico do Estado)
CAPÍTULO III
(Sector Económico Cooperativo)