LEI DAS ACTIVIDADES ECONÒMICAS

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CAPÍTULO III
(Sector Económico Cooperativo)

ARTIGO 21º.
(Fomento da actividade cooperativa)

1. O Estado deverá promover e dinamizar a constituição de cooperativas que se dediquem ao exercício de actividades económicas com vista ao alargamento das relações de produção socialista.
2. A actividade Cooperativa poderá abranger todos os domínios da vida económica que não lhe sejam vedados por lei.

(Sector Económico Privado)

ARTIGO 22º.
(Exercício de actividades económicas privadas)

1. É permitido o exercício de actividades económicas privadas em áreas não reservadas ao Estado e não proibidas por lei.
2. O Estado protegerá e apoiará a actividade económica privada, sempre que apresente benefícios para a económia nacional sobretudo para:

a) o aumento de capacidade produtiva nacional;
b) a criação de novos postos de trabalho;
c) o progresso tecnológico;
d) o aumento da capacidade de exportação e acesso a novos mercados e substituição de importações;
e) a realização da política de desenvolvimento regional e a fixação das populações.

ARTIGO 23º.
(Redimensionamento do sector empresarial do Estado)

1. Por forma a alcançar uma maior eficiência na gestão da propriedade estatal no quadro programa de Saneamento Económico e Financeiro, o Governo deverá adequar a dimensão do sector empresarial do Estado à sua efectiva capacidade de gestão, sem prejuízo do previsto no artigo 17º. desta lei e de uma efectiva direcção do processo de desenvolvimento económico.
2. No prazo de 60 dias, o Conselho de Ministros definirá os princípios e as regras a que deverá obedecer o redimensionamento do sector empresarial do Estado a que se refere o número anterrior, na base de critérios de priorização de sector, regiões e ramos da económia nacional e de viabilidade técniica, económica e financeira.

Disposições Finais e transitórias

ARTIGO 24º.
(Divisão da legislação)

1. Tendo em vista a sua conformação com os princípios desta lei, o Conselho de Ministros, no prazo de 180 dias, deverá proceder à revisão da legislação relativa a:

a) constituição e funcionamento das cooperativas;
b) nacionalizações e confiscos:
c) intervenção do Estado nas empresas privadas;
d) licenciamento de actividades económicas.

2. Enquanto não se proceder à revisão da legislação a que se refere o número anterior, a execução de qualquer intervenção do Estado em empresas privadas com fundamento no Decreto Lei nº 128/75, de 7 de Outubro, fica dependente de autorização do Conselho de Ministros.

ARTIGO 25º.
(Resolução de dúvidas)

As dúvidas que surgem na interpretação e execução desta lei, bem como os casos omissos serão resolvidos pelo Conselho de Ministros.

ARTIGO 26º.
( Revogação de legislação)

É revogada toda a legislação que contrarie o dispostos na presente lei.

ARTIGO 27º

Esta lei entra imediatamente em vigor.

Vista e aprovada pela Comissão Permanenete da Assembleia do Povo.

Publique-se

Luanda aos 4 de Junho de l988
O Presidente da República, JOSÉ EDUARDO DOS SANTOS
ASSEMBLEIA DO POVO