LEI DAS ACTIVIDADES ECONÒMICAS
|CAPÍTULO I | CAPÍTULO II | CAPÍTULO III |
CAPÍTULO
III
(Sector Económico Cooperativo)
ARTIGO
21º.
(Fomento da actividade cooperativa)
1.
O Estado deverá promover e dinamizar a constituição de
cooperativas que se dediquem ao exercício de actividades económicas
com vista ao alargamento das relações de produção
socialista.
2. A actividade Cooperativa poderá abranger todos
os domínios da vida económica que não lhe sejam vedados por
lei.
(Sector Económico Privado)
ARTIGO
22º.
(Exercício de actividades económicas
privadas)
1.
É permitido o exercício de actividades económicas privadas
em áreas não reservadas ao Estado e não proibidas por lei.
2.
O Estado protegerá e apoiará a actividade económica privada,
sempre que apresente benefícios para a económia nacional sobretudo
para:
a) o aumento de capacidade produtiva nacional;
b) a criação de novos postos de trabalho;
c) o progresso tecnológico;
d) o aumento da capacidade de exportação e acesso a novos mercados e substituição de importações;
e) a realização da política de desenvolvimento regional e a fixação das populações.
ARTIGO
23º.
(Redimensionamento do sector empresarial
do Estado)
1.
Por forma a alcançar uma maior eficiência na gestão da propriedade
estatal no quadro programa de Saneamento Económico e Financeiro, o Governo
deverá adequar a dimensão do sector empresarial do Estado à
sua efectiva capacidade de gestão, sem prejuízo do previsto no artigo
17º. desta lei e de uma efectiva direcção do processo de desenvolvimento
económico.
2. No prazo de 60 dias, o Conselho de Ministros definirá
os princípios e as regras a que deverá obedecer o redimensionamento
do sector empresarial do Estado a que se refere o número anterrior, na
base de critérios de priorização de sector, regiões
e ramos da económia nacional e de viabilidade técniica, económica
e financeira.
Disposições Finais e transitórias
ARTIGO
24º.
(Divisão da legislação)
1. Tendo em vista a sua conformação com os princípios desta lei, o Conselho de Ministros, no prazo de 180 dias, deverá proceder à revisão da legislação relativa a:
a) constituição e funcionamento das cooperativas;
b) nacionalizações e confiscos:
c) intervenção do Estado nas empresas privadas;
d) licenciamento de actividades económicas.
2. Enquanto não se proceder à revisão da legislação a que se refere o número anterior, a execução de qualquer intervenção do Estado em empresas privadas com fundamento no Decreto Lei nº 128/75, de 7 de Outubro, fica dependente de autorização do Conselho de Ministros.
ARTIGO
25º.
(Resolução de dúvidas)
As dúvidas que surgem na interpretação e execução desta lei, bem como os casos omissos serão resolvidos pelo Conselho de Ministros.
ARTIGO
26º.
( Revogação de legislação)
É revogada toda a legislação que contrarie o dispostos na presente lei.
ARTIGO 27º
Esta lei entra imediatamente em vigor.
Vista e aprovada pela Comissão Permanenete da Assembleia do Povo.
Publique-se
Luanda
aos 4 de Junho de l988
O
Presidente da República, JOSÉ EDUARDO DOS SANTOS
ASSEMBLEIA
DO POVO