LEI DAS ACTIVIDADES ECONÒMICAS
|CAPÍTULO I | CAPÍTULO II | CAPÍTULO III |
CAPÍTULO
II
(Sector Económico do Estado)
ARTIGO
17º.
(Reserva do estado)
1. É reservado ao Estado o exercício de actividades económicas nas seguintes áreas:
a) actividades bancárias, no que se refere às funções do Banco Central e emissor
b) indústria bélica;
c) distribuição de água e electricidade para consumo público:
d) saneamento básico;
e) telecomunicações públicas e correios;
f) comunicação social;
g) transportes aéreos, ferroviários e marítimos de longo curso;
h) transportes públicos, colectivos urbanos com excepção do de automóveis ligeiros;
i) administração de portos e aeroportos.
2.
O Conselho de Ministros poderá, a título excepcional, autorizar
que outros
agentes económicos exerçam as actividades referidas
no número anterior, com exclusão das previstas nas alíneas
a) e b), relativamente às quais apenas poderá ser autirizado o exercício
de actividades em áreas subsidiárias ou complementares.
ARTIGO
18º.
(Exploração de recursos naturais)
A exploração de recursos naturais que nos termos da Lei Constitucional são propriedade do Estado só poderá ser feita através do regime de concessão ou outro que não envolva a transmissão de propriedade.
ARTIGO
19º.
(Protecção dos recursos naturais
e do meio ambiente)
No exercício das suas actividades, todos os agentes económicos estão obrigados a explorar racionalmente os recursos naturais e a preservar o meio ambiente.
ARTIGO
20º
(Formas organizativas)
1. A actividade empresarial do Estado processa-se através das seguintes modalidades:
a) unidades económicas estatais;
b) empresas de capitais estatais constituídas nos termos da Lei Comercial;
c) empresas com capitais do Estado e capitais privados nacionais;
d) empresas com capitais do Estado e capitais estrangeiros, constituídas ao abrigo da lei dos investimentos estrangeiros.
2. As empresas estatais poderão criar empresas, sob as formas previstas na Lei Comercial nos termos que vierem a ser regulamentados.