LEI DAS ACTIVIDADES ECONÒMICAS

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CAPÍTULO II
(Sector Económico do Estado)

ARTIGO 17º.
(Reserva do estado)

1. É reservado ao Estado o exercício de actividades económicas nas seguintes áreas:

a) actividades bancárias, no que se refere às funções do Banco Central e emissor
b) indústria bélica;
c) distribuição de água e electricidade para consumo público:
d) saneamento básico;
e) telecomunicações públicas e correios;
f) comunicação social;
g) transportes aéreos, ferroviários e marítimos de longo curso;
h) transportes públicos, colectivos urbanos com excepção do de automóveis ligeiros;
i) administração de portos e aeroportos.

2. O Conselho de Ministros poderá, a título excepcional, autorizar que outros
agentes económicos exerçam as actividades referidas no número anterior, com exclusão das previstas nas alíneas a) e b), relativamente às quais apenas poderá ser autirizado o exercício de actividades em áreas subsidiárias ou complementares.

ARTIGO 18º.
(Exploração de recursos naturais)

A exploração de recursos naturais que nos termos da Lei Constitucional são propriedade do Estado só poderá ser feita através do regime de concessão ou outro que não envolva a transmissão de propriedade.

ARTIGO 19º.
(Protecção dos recursos naturais e do meio ambiente)

No exercício das suas actividades, todos os agentes económicos estão obrigados a explorar racionalmente os recursos naturais e a preservar o meio ambiente.

ARTIGO 20º
(Formas organizativas)

1. A actividade empresarial do Estado processa-se através das seguintes modalidades:

a) unidades económicas estatais;
b) empresas de capitais estatais constituídas nos termos da Lei Comercial;
c) empresas com capitais do Estado e capitais privados nacionais;
d) empresas com capitais do Estado e capitais estrangeiros, constituídas ao abrigo da lei dos investimentos estrangeiros.

2. As empresas estatais poderão criar empresas, sob as formas previstas na Lei Comercial nos termos que vierem a ser regulamentados.