LEI DAS ACTIVIDADES ECONÒMICAS
|CAPÍTULO I | CAPÍTULO II | CAPÍTULO III |
CAPÍTULO
I
Disposições Gerais
ARTIGO 1º.
(Objecto e âmbito)
1.
A presente lei tem por objecto definir os princípios que regem a actividade
económica.
2. São actividades económicas aquelas
que se destinam à produção e distribuição de
bens e à prestação de serviços, a título oneroso
e com finalidade lucrativa.
3. A presente lei não é aplicável
às actividades ligadas à administração pública,
nomeadamente:
a) educação e ensino;
b) cultura e arte;
c) serviços sanitários;
d) assistência social
e) cultura física e desporto;
f) outras actividades da esfera não produtiva que venham a ser definidas pelo Conselho de Ministros.
ARTIGO
2º.
(Direito ao exercício de actividades
económicas)
É reconhecido o direito ao exercício de actividades económicas, individual ou colectivamente nas áreas não vedadas por lei.
ARTIGO
3º.
(Autorização prévia)
Nenhuma actividade económica poderá ser exercida sem autorização prévia pelas autoridades competentes, nos termos da lei.
ARTIGO
4º.
(Modalidades do exercício da actividade
económica)
1.
A actividade económica poderá ser desenvolvida sob a forma empresarial,
familiar ou individual.
2. A actividade empresarial exerce-se através
de:
a) empresas do Estado;
b) empresas mistas;
c) cooperarativas;
d) empresas privadas.
ARTIGO
5º.
(Empresas do Estado)
As empresas do Estado poderão revestir as seguintes formas;
a) empresas Estatais, constituídas e registadas pela lei das empresas estatais;
b) empresas de capitais Estatais constituídas nos termos da Lei Comercial;
c) empresas criadas por empresas estatais nos termos do nº 2 do artigo 20º do presente diploma.
ARTIGO
6º.
(Empresas mistas)
1.
As Empresas Mistas são constituídas por capitais estatais ou de
empresas estatais e capitais privados nacionais ou estrangeiros.
2.
As Empresas Mistas constituir-se-ão sob a forma de sociedades anómimas
ou por quotas, nos termos da Lei Comercial.
ARTIGO
7º.
(Cooperativas)
1.
A cooperativa é uma pessoa colectiva de capital e composição
variáveis, destinada à prossecução de actividades
económicas, com vista à satisfação das necessidades
materiais, culturais e sociais dos seus membros, podendo realizar operações
com terceiros,
2. As cooperativas regem-se por legislação
especial.
ARTIGO
8º.
(Empresas privadas)
A actividade económica privada sob a forma empresarial desenvolve-se nas modalidades e termos previstos na legislação comercial.
ARTIGO
9º.
(Actividade económica familiar)
A actividade económica familiar tem por objectivo fomentar a produção e a distribuição de bens e a prestação de serviços, nos termos que vierem a ser regulamentados.
ARTIGO
10º.
(Actividade individual)
1.
É reconhecido o direito ao exercício individual de profissões
em regime independente como forma de permitir o integral aproveitamento das capacidades
e aptidões de cada cidadão.
2. A lei regulamentará
o exercício em regime independente das profissões, devendo assegurar
prioritàriamente a prestação de serviços ao Estado
para defesa dos interesses mais gerais da sociedade.
ARTIGO
11º.
(Proibição do exercício
de actividades económicas)
É proibido o exercício de actividades económicas:
a) às pessoas colectivas que não prossigam uma finalidade lucrativa;
b) aos que por lei ou disposições especiais, estejam impedidos de actividades económicos;
c) às pessoas jurídicas singulares nacionais e estrageiras, não residentes, sem prejuízo do disposto na lei sobre o investimento estrangeiro.
ARTIGO
12º.
(Fomento da actividade económica)
1. O Estado deverá adoptar medidas que visem o fomento da actividade económica, em conformidade com o Plano Nacional e que garantam:
a) o aumento da capacidade produtiva nacional;
b) a criação de postos de trabalho;
c) a realização da política de desenvolvimento regional e a fixação das populações.
2. No exercício da sua actividade os agentes económicos serão objecto da política de estímulos e incentivos nos termos da legislação em vigor.
ARTIGO
13º.
(Garantias do exercício da actividade
económica)
O Estado garantirá a todos os agentes económicos:
a) tratamento justo dos seus interesses legítimos;
b) não intervenção no exercício da sua actividade fora dos casos e condições previstas na lei.
ARTIGO
14º.
(Direito a reclamação ou
a recurso)
Os agentes económicos têm direito a reclamação ou a recurso dos actos e decisões que considerem lesivos dos seus interesses nos termos da lei.
ARTIGO
15º.
(Direito de livre associação)
É reconhecido a todos os agentes económicos o direito de participação em organizações sociais representativas dos seus interesses económicos e profissionais com vista a garantir:
a) o aproveitamento da iniciativa criadora dos diversos agentes económicos e a auscultação dos seus problemas e propostas de soluções;
b) a participação organizada de todos os agentes económicos na tomada de decisões relativas à sua actividade e consequentemente na planificação da económia nacional.
ARTIOGO
16º.
(Casos especiais)
Por deliberação do Conselho de ministros em casos especiais de justificada utilidade pública, poderá ser autorizado o exercício com carácter económico de actividades constantes do nº 3 do artigo 1º.