Lei n.º 4 / 87, de 7 de Março de 1987
A carência dos conhecimentos e meios tecnológicos necessários
ao desenvolvimento Económico e Social do País, tem exigido o
recurso ao mercado internacional para a sua aquisição.
Estas aquisições têm revestido diversas formas, directas,
ou indirectas, desde a constituição de associações
entre empresas nacionais com entidades estrangeiras até a simples contratação
de tecnologia, patentes, marcas e Know-how.
De entre essas diversas formas, assume particular importância a contratação de assistência técnica, entendida como o conjunto de conhecimentos especializados necessários à produção de bens e serviços. A aquisição de assistência técnica, ou se apresenta incorporada nos contratos de investimento ou nos contratos de transferência de tecnologia ou é feita directamente através de contratos específicos.
Estando a transferência de tecnologia e a assistência técnica incorporadas no investimento, já regulamentadas, há muito fazia sentir-se a necessidade de regulamentação da aquisição directa de assistência técnica.
A falta de regulamentação e a confusão entre assistência técnica e tecnologia quer nos conceitos, quer nas formas de contratação e prestações das partes , provocou um incremento descontrolado deste tipo de contratos que, pela facilidade da respectiva aprovação, se traduziu numa fonte de rendimentos fáceis e sem risco para as empresas estrangeiras, desvirtuando a própria transferência indirecta de tecnologia entre empresas, lesando o País não só nos elevados custos como nos poucos resultados produzidos.
Com a caracterização deste contrato ele passa a demarcar-se, não só dos contratos de aquisição de tecnologia ,como dos contratos de prestação de serviços individuais. A distinção entre estes e os contratos de assistência técnica resulta não só dos diferentes vínculos de subordinação e interligação entre o objecto-prazo-força de trabalho, mas também da natureza de entidade prestatária (empresas ou técnica individual) e da diferente garantia que a prestação de tais serviços reveste
Fica assim os
contratos de assistência técnica também delimitados dos
contratos de know-how, cujo objecto é, sempre, um conhecimento não
patenteado, mas, igualmente, secreto ou indisponível no mercado aberto.
Com a publicação deste diploma visa-se pois, preencher a lacuna
legislativa que se impunha colmatar.
Nos termos da alínea d) do artigo 58.º da Lei Constitucional e no da faculdade que me é conferida pela alínea i) do artigo 53.º da mesma lei, o Conselho da Defesa e Segurança decreta e eu assino e faço publicar o seguinte:
Art. 1.º-- É aprovado o Regulamento de Contratação de Assistência Técnica Estrangeira, que faz parte integrante deste diploma.
Art. 2.º-- O presente diploma entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 1987.
Visto e aprovado pelo Conselho de Defesa e Segurança.
Publique-se.
Luanda, aos 31 de Dezembro de 1986.
O Presidente da República, JOSÉ EDUARDO DOS SANTOS.
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REGULAMENTO
DE CONTRATAÇÃO DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA ESTRANGEIRA
SECÇÃO I
Disposições fundamentais
ARTIGO 1.º
(Definição)
1.
Por contrato de assistência técnica estrangeira entende-se o
contrato que tem por objecto a aquisição a entidades não
residentes de serviços técnicos especializados, necessários
para manter, melhorar ou aumentar a capacidade produtiva, quer de bens, quer
de serviços e para aumentar o nível de formação
profissional dos trabalhadores.
2. A assistência técnica estrangeira será contratada
para a realização de programas pré-determinados que envolvam
conhecimentos especializados, dentro de prazos fixados.
ARTIGO
2.º
(Concurso internacional)
1. A contratação
de assistência técnica estrangeira está sujeita a concurso
internacional, desde que o valor estimado do contrato ultrapasse 3 milhões
de Kwanzas.
2. O concurso será limitado a um mínimo de 3 concorrentes,
se o valor estimado não ultrapassar 9 milhões de Kwanzas e será
obrigatoriamente público, se exceder este montante.
ARTIGO 3.º
(Competência sectorial)
1. Os
Ministros e Secretários de Estado, têm competência para
autorizar a celebração de contratos de assistência técnica
de valor inferior a 1 milhão de Kwanzas, até ao montante global
fixado anualmente pelo plano Nacional para o sector, para esse efeito.
2. Os contratos de assistência técnica a que se refere
o número anterior, não estão sujeitos as formalidades
previstas no artigo 21.º, excepto no que respeita ao parecer favorável
do banco Nacional de Angola.
ARTIGO 4.º
(Âmbito de aplicação)
1. Este
diploma aplica-se a todas as entidades nacionais designadamente aos organismos
estatais e às empresas, com as excepções previstas no
número seguinte.
2. As empresas constituídas ao abrigo da Lei n.º 10/79
não poderão celebrar contratos de assistência técnica
com os respectivos associados estrangeiros, salvo em casos excepcionais, devidamente
autorizados pelo Conselho de Ministros e com duração previamente
determinada.
ARTIGO 5.º
(Pressupostos ou contratação)
A assistência técnica só poderá ser contratada no exterior, quando:
a) devido à sua especialização e complexidade, tais serviços não possam ser obtidos no País.
b) a sua contratação implique significativas vantagens para a empresa ou serviço que a solicitem e para a economia nacional.
c) o seu objecto corresponda aos objectivos previstos no plano Nacional ou concorra de forma decisiva para o desenvolvimento económico do País.
ARTIGO
6.º
(Planificação da assistência
técnica)
1. A contratação
de assistência técnica estrangeira está sujeita a planificação
nos termos que vierem a ser regulamentados pelo Ministério do plano.
2. Enquanto não for elaborada a respectiva metodologia de planificação,
a contratação da assistência técnica está
sujeita às restantes disposições do presente Regulamento.
SECÇÃO
II
Conteúdo do contrato
ARTIGO 7.º
(Cláusulas obrigatórias)
1. Os contratos de assistência técnica estrangeira deverão conter sempre:
a) a identificação completa das partes e a respectiva sede social, bem como da entidade com poderes para as representar.
b) a definição detalhada do objecto do contrato.
c) a especificação dos resultados esperados e a garantia de que a forma de prestação e o conteúdo dos serviços será suficiente para a obtenção dos resultados previstos.
d) o programa de trabalho.
e) o cronograma das acções a desenvolver.
f) a força de trabalho estrangeira necessária.
h) a obrigatoriedade do contratante fornecer todas as informações e documentação técnica que vai utilizar na prestação dos serviços.
2. Relativamente aos técnicos a utilizar, o contrato deverá conter, nomeadamente:
a) a identificação do número e perfil profissional, este devidamente comprovado;
b) a remuneração de cada técnico;
c) tempo de trabalho de cada técnico em função do cronograma.
ARTIGO 8.º
(Outras cláusulas)
Além das referidas no artigo anterior, o contrato deverá conter, ainda:
a) o programa de formação de quadros nacionais;
b) o plano de utilização de bens e serviços nacionais;
c) a indicação da Lei Angolana como aplicável em todas as circunstâncias relativas a execução do contrato;
d) a forma e os órgãos de resolução de conflitos consagrados neste diploma;
e) a utilização da língua portuguesa, na documentação técnica, nas propostas contratuais e nos documentos a utilizar;
f) dum modo geral, todas as cláusulas sem as quais o contrato seja imprecioso, indeterminado, ininteligível, confuso ou ambíguo.
ARTIGO 9.º
(Cláusulas proibidas)
Os contratos não poderão conter:
a) objectos vagos, impreciosos, indeterminados ou complexos;
b) preços exorbitantes, indeterminados, aleatórios ou compositos;
c) cláusulas leoninas, que reflictam um manifesto desiquilíbrio entre as prestações recíprocas das partes;
d) restrições à livre utilização, pela parte nacional, das informações de carácter técnico;
e) referências a prestações características doutro tipo de contratos, designadamente "royalties";
f) cláusulas atentatórias da soberania nacional, designadamente a exigência de imunidades diplomáticas a pessoas que dela não beneficiem pelas normas e instruções internacionais;
g) quaisquer cláusulas lesivas da ordem pública interna.
ARTIGO 10.º
(Preço do contrato)
1. O contrato
deverá estipular um preço global.
2. O preço global do contrato deverá ser decomposto, por forma
a especificar os respectivos componentes, designadamente:
a) a remuneração da força de trabalho estrangeira, incluindo o salário real individual de cada técnico, bem como as taxas que lhe são justa-postas;
b) os custos e encargos gerais da empresa, bem como o respectivo lucro;
c) outros elementos que entrem na composição global do preço.
ARTIGO 11.º
(Formas de pagamento)
A forma de pagamento do contrato só poderá ser aprovada após parecer favorável do Banco Nacional de Angola.
ARTIGO 12.º
(Prazos)
1. Os
contratos deverão ser celebrados pelo tempo considerado necessário
para o cumprimento integral do respectivo objecto.
2. Os contratos não poderão conter cláusulas de
prorrogação automática.
3. A prorrogação ou renovação dos contratos
regulamentados pelo presente diploma estão sujeitas às mesmas
formalidades exigidas na Secção III, com dispensa de concurso
internacional, devendo, entretanto, o respectivo pedido ser acompanhado dos
relatórios da execução contratual anterior.
ARTIGO 13.º
(Transformação do contrato)
1. Os
contratos de assistência técnica estrangeira, incluindo as eventuais
prorrogações, não deverão exceder o prazo de 5
anos.
2. Se, durante a negociação ou execução
do contrato se revelar necessário um prazo mais longo, deve a entidade
nacional, sempre que possível, procurar interessar a parte estrangeira
na negociação dum contrato ao abrigo da lei do investimento
estrangeiro.
ARTIGO 14.º
(Resolução de conflitos)
1. Os
litígios que surgirem durante a execução do contrato,
deverão ser resolvidos por acordo entre as partes.
2. Não havendo resolução amigável, todos
os litígios serão decididos pelos tribunais nacionais ou por
arbitragem nos termos dos artigos 1508.º a 1524.º do Código
de Processo Civil.
SECÇÃO
III
Procedimentos e competência
ARTIGO 15.º
(Fases do processo da contratação)
A contratação de assistência técnica estrangeira compreende as seguintes fases:
1. Negociação ou Concurso Internacional;
2. Recepção e pré-selecção das propostas;
3. Decisão;
4. Aprovação;
5. Celebração do contrato;
6. Registos;
7. Controlo de execução.
ARTIGO 16.º
(Quadro genérico de competência)
1. À entidade nacional que necessita de proceder à contratação de assistência técnica estrangeira compete:
a) proceder à negociação directa ou promoção do concurso internacional;
b) receber e pré-seleccionar as propostas;
c) negociar e elaborar o contrato e proceder à sua assinatura;
d) controlar a execução do contrato.
2. Ao Ministro de tutela compete:
a) supervisionar e orientar a selecção de parceiros;
b) supervisionar o concurso internacional, nos casos em que não se prescinda do mesmo;
c) decidir sobre a proposta seleccionada pela entidade interessada e sugerir a introdução de correcção ou alterações que julgue necessárias;
d) enviar aos Ministros do Plano e das Finanças todo o processo e informações complementares indispensáveis à aprovação;
e) controlar a negociação e celebração do contrato;
f) controlar a execução dos contratos.
3. Aos
Ministros do Plano, das Finanças e de Tutela competem aprovar a proposta
final sobre as bases de contratação.
4. Ao Banco Nacional de Angola compete:
a) analisar e pronunciar-se sobre as formas de pagamento, financiamento cabimentação de verba e moeda do contrato;
b) proceder ao registo dos contratos;
c) enviar aos Ministérios do Plano e das Finanças cópias dos contratos registados.
ARTIGO 17.º
(Negociação)
1. A entidade nacional que necessita de proceder à contratação de assistência técnica já planificada deverá:
a) proceder às consultas junto dos potenciais fornecedores de assistência técnica, caso o montante estimado do contrato seja inferior a 3 milhões de Kwanzas;
b) promover a realização do concurso internacional, quando for exigido por este diploma.
2. Nos casos previstos na alínea b), se o Ministro de Tutela julgar que existem razões para prescindir do concurso internacional, deverá remeter o pedido, com o seu parecer aos Ministros do Plano e das Finanças.
ARTIGO 18.º
(Recepção e pré-selecção das propostas)
Compete à entidade nacional interessada na assistência técnica preparar a documentação do concurso, proceder à respectiva promoção, receber e avaliar as propostas e escolher as mais favoráveis.
ARTIGO 19.º
(Critérios de selecção)
1. Recebidas as propostas, a entidade nacional deve proceder à sua análise comparativa, atendendo, como critério de selecção, aos seguintes parâmetros:
a) a que implique um menor dispêndio de divisas para obtenção do mesmo resultado;
b) permita alcançar o mesmo objectivo num menor período de tempo, ou um objectivo de qualidade superior, no mesmo tempo;
c) envolva uma maior obrigação da entidade estrangeira na obtenção do resultado, em detrimento das vinculações a simples comportamentos;
d) permita o melhor aproveitamento de recursos técnicos, materiais e humanos nacionais;
e) implique maiores benefícios tecnológicos;
f) garanta uma relação custo-benefício mais favorável.
2. A fim
de permitir a avaliação prevista neste artigo, as propostas
deverão conter todos os elementos de informação indispensáveis
para a sua correcta apreciação, incluindo a idoneidade das contrapartes
estrangeiras.
3. A entidade interessada deverá enviar ao Ministério
de tutela as propostas seleccionadas com bases nos critérios fixados,
bem como a análise comparativa de todas as propostas recebidas.
ARTIGO 20.º
(Decisão)
Compete ao Ministro
de tutela decidir sobre a proposta seleccionada pelo beneficiário,
no prazo máximo de 30 dias, contados a partir da entrega do processo.
A recusa de homologação da proposta escolhida pela entidade
beneficiária deve ser devidamente fundamentada.
A proposta seleccionada, bem como a análise comparativa das várias
propostas, serão enviadas para aprovação, aos Ministros
do Plano e das Finanças, nomeadamente sobre a situação
económica e financeira da entidade nacional da assistência técnica.
ARTIGO 21.º
(Aprovação)
1. Compete
aos Ministérios do Plano e das Finanças proceder à aprovação
da proposta final, devendo o Banco Nacional de Angola remeter o seu parecer
ao Ministério das Finanças sobre as formas de pagamento, financiamentos
e cabimentação de verba e moeda do contrato, no prazo de 45
dias.
ARTIGO 22.º
(Celebração do contrato)
Aprovada a proposta pelas entidades competentes, deve a entidade beneficiária proceder à elaboração do contrato, de acordo com a proposta aprovada e nos termos do presente Regulamento, proceder à respectiva assinatura.
ARTIGO 23.º
(Registo e estatística)
1. Compete
ao Banco Nacional de Angola proceder ao registo dos contratos celebrados de
acordo com a proposta aprovada e nos termos deste Regulamento.
2. O Banco Nacional de Angola deverá enviar aos Ministérios
do Plano e Finanças os duplicados dos contratos registados, devendo
o Banco Nacional de Angola elaborar, trimestralmente, estatísticas
sobre a execução financeira dos contratos e fornecê-las
às entidades competentes.
ARTIGO 24.º
(Controlo de execução)
1. O controlo
de execução dos contratos de assistência técnica
compete ao beneficiário da assistência e ao Ministério
de tutela respectiva.
2. No âmbito da sua actividade de controlo previsto no número
anterior, os Ministérios de tutela deverão elaborar relatórios
trimestrais de execução dos contratos do sector em todos os
seus aspectos.
SECÇÃO
IV
Disposições finais
ARTIGO 25.º
(Penalizações)
1. Os
contratos celebrados sem observância do disposto neste diploma são
nulos, não podendo produzir efeitos jurídicos.
ARTIGO 26.º
(Responsabilização)
Os responsavéis das entidades nacionais que celebrem ou autorizem a celebração de contratos de assistência técnica contra o preceituado nestas normas, estão sujeitos a responsabilidade criminal, civil e disciplinar, nos termos da lei em vigor.
ARTIGO 27.º
(Contratos em vigor)
1. Os
contratos de assistência técnica em vigor deverão ser
renegociados entre as partes, por forma a serem ajustados aos preceitos deste
diploma.
2. A recusa de negociação, pela entidade estrangeira,
implica a denúncia obrigatória do contrato nos prazos contratuais.
ARTIGO 28.º
(Legislação aplicável)
Os contratos de assistência técnica celebrados ao abrigo do presente Regulamento, estão sujeitos à legislação em vigor, nomeadamente no que se refere à legislação fiscal.
O Presidente da Republica, JOSÉ EDUARDO DOS SANTOS.