Decreto executivo n.º 30 / 87, de 27 de Setembro

Considerando que o direito a férias, reconhecido por lei, tem como principal objectivo permitir ao trabalhador a recuperação das energias físicas e mentais despendidas durante um período de trabalho.

Considerando que pelo princípio enunciado no parágrafo anterior, a duração das férias deve estar relacionada directamente com o tempo efectivamente trabalhado.

Pela evidência da necessidade de serem estabelecidas normas regulamentares e demais orientações para uma correcta e uniforme aplicação da aquisição e efectivação do direito a férias conforme determina o artigo 131.º da Lei Geral do Trabalho.

Ao abrigo do artigo 62.º da Lei Constitucional, determino:

Artigo 1.º

É aprovado o Regulamento do Direito a férias, anexo ao presente decreto executivo.

Artigo. 2.º

Este decreto executivo entra imediatamente em vigor.

Publique - se

Luanda, aos 25 de Janeiro de 1987
O Ministro, Diogo Jorge de Jesus