REGULAMENTO DO GOZO DE FÉRIAS
|CAPÍTULO I | CAPÍTULO II | CAPÍTULO III | CAPÍTULO IV | CAPÍTULO V |
ARTIGO
1.º
(objecto)
A aquisição e efectivação do direito a férias anuais pagas, garantido a todos os trabalhadores pela Lei n.º 6 / 81, de 24 de Agosto --- Lei Geral do trabalho, obedece ao disposto no presente regulamento.
ARTIGO
2.º
(Irrenunciabilidade e gozo efectivo)
1. O direito a férias é irrenunciável e o seu gozo efectivo não pode ser substituído por qualquer compensação monetária ou outra, fora dos casos expressamente previstos neste diploma.
2. É nulo e de nenhum efeito todo o acordo entre a empresa e o trabalhador que contrarie o disposto no número anterior.
ARTIGO
3.º
(Duração do período
de férias)
1.
Salvo nos casos especialmente previstos na lei, a duração do
período anual de férias não pode ser superior a 30 dias de
calendário.
2. Os combatentes que reúnem as condições
previstas pelo artigo 18.º do Decreto n.º 85 / 81, de 16 de Outubro,
têm direito a um período adicional de 7 dias de calendário
de férias pagas em cada ano civil, que será inalterável e
se somará ao período a que tenham adquirido direito nos termos deste
decreto executivo.
3. A duração do período anual
de férias não poderá ser inferior a 10 dias, excepto nos
casos em que o direito a férias se calcula proporcionalmente ao tempo de
trabalho prestado.
CAPÍTULO III
(Aquisição do gozo
a férias)
ARTIGO
4.º
(Regra geral)
1.
O direito a férias anuais vence-se no dia 1 de Janeiro de cada ano
civil e reporta-se ao trabalho prestado no ano civil anterior, excepto nos casos
previstos pelos artigos 8.º e 9.º.
2. O direito a férias
apenas está condicionado pela assiduidade do trabalhador nos termos do
artigo seguinte.
ARTIGO 5.º
(Efeito
das ausências ao trabalho no direito a férias)
1. No período de férias a que o trabalhador tem direito, apenas serão descontadas as seguintes ausências ao trabalho, verificadas no ano anterior:
a) as faltas injustificadas serão descontadas na proporção de um dia de férias por cada falta injustificadas;
b) as ausências não remuneradas, mas justificadas por autorização da empresa, na medida em que excedam 30 dias, serão descontadas na proporção de 1 dia de férias por cada 3 dias de ausência.
2. O desconto previsto no número anterior não prejudicará em caso algum o período mínimo de férias garantido pelo número 3 do artigo 3.º
ARTIGO
6.º
(Férias no ano de cessação
da relação laboral)
1.
Na data em que ocorra a cessação da relação jurídico-laboral,
o trabalhador tem direito a receber uma importância correspondente ao pagamento
de um prestado nesse ano civil, calculado a razão de dois dias e meio de
férias por cada mês completo de trabalho.
2. Se a cessação
da relação jurídico-laboral ocorrer antes de gozado, total
ou parcialmente, o período de férias vencido no início desse
ano, o trabalhador tem direito a receber a importância correspondente ao
período de férias não gozado.
3. Quando a cessação
da relação jurídico-laboral ocorrer no ano civil imediatamente
posterior ao da admissão, o período proporcional previsto no número
1. apenas será contado a partir da data em que se completem 6 meses após
a data da admissão.
ARTIGO
7.º
(Documento a entregar ao trabalhador)
Na data da cessação da relação jurídico-laboral a empresa é obrigada a entregar ao trabalhador um documento do qual constem, para além daquela data e da identificação deste, os seguintes elementos:
a) duração e importância do pagamento correspondente, ao período de férias vencido no início desse ano não gozado, total ou parcialmente, até a data da cessação;
b) durante e importância do pagamento correspondente, ao período de férias proporcional ao tempo de trabalho prestado no ano civil da cessação.
ARTIGO
8.º
(Férias no ano civil de admissão)
1.
No ano civil do estabelecimento da relação jurídico-laboral
o trabalhador tem direito, se a admissão ocorrer no decurso do primeiro
semestre, a um período de 15 dias de férias, que deverá gozar
até 31 de Dezembro desse ano, mas nunca antes de prestados 4 meses de trabalho,
excepto se se verificar algumas das hipóteses previstas no número
seguinte que seja mais favorável.
2. Se a cessação
de anterior relação jurídico-laboral tiver ocorrido até
30 dias da data de admissão, e desde que apresente o documento a que se
refere o artigo anterior, o trabalhador terá direito:
a) se a cessação da anterior relação tiver ocorrido no ano civil anterior ao da admissão, a gozar o período de férias proporcional que lhe foi pago e consta do referido documento;
b) se a cessação da anterior relação tiver ocorrido no mesmo ano civil da admissão, a gozar o período de férias, vencido em 1 de Janeiro desse ano e total ou parcialmente não gozar até a cessação que lhe foi pago e conste do referido documento.
ARTIGO
9.º
(Férias no ano civil imediatamente
posterior ao da admissão)
1.
No ano civil imediatamente posterior ao da admissão, o direito a férias
só se vence quando tiverem decorridos no mínimo 6 meses completos
após a data em que se inicíou a relação jurídico-laboral.
2.
Na contagem do prazo de 6 meses exigido pelo número anterior será
incluído todo o tempo de trabalho prestado no ano civil da admissão,
ainda que o tenha sido a outra empresa, se neste último caso o trabalhador
apresentar o documento a que se refere o artigo 7.º
3. Quando se
verifique o caso previsto na parte final do número anterior, a empresa
deduzirá do pagamento do período de férias a que o trabalhador
tem direito, no ano seguinte ao da admissão, a importância, já
recebida por este da empresa anterior, correspondente ao período de férias
proporcional ao lado do ano de cessação.
ARTIGO
10.º
(Contrato por tempo determinado e de duração
inferior e superior
a um ano)
1.
No contrato por tempo determinado de duração inferior a um ano,
o trabalhador tem o direito a um período de férias proporcional
a essa duração, que se calcula a razão de dois dias e meio
de férias por cada mês completo de trabalho.
2. O período
de férias de que trata o número anterior poderá, nas actividades
sazonais e em outros casos devidamente justificados, ser gozado após a
cessão do contrato por tempo determinado, mas conta-se sempre para todos
os efeitos decorrentes da duração do tempo de serviço do
trabalhador.
3. No contrato por tempo determinado de duração
superior a um ano, aplicam-se as regras gerais de aquisição do direito
a férias previstas neste diploma.
ARTIGO
11.º
(Suspenção da relação
jurídico-laboral. Efeitos no direito a férias)
1.
No ano civil em que se inicia a suspensão da relação jurídico-laboral
nos termos do artigo 29.º da Lei Geral do trabalho, verificado-se a impossibilidade
total ou parcial de gozo do período de férias vencido no início
desse ano, o trabalhador terá direito a receber o salário correspondente
ao período de férias não gozado.
2. No ano civil
em que termine a suspensão da relação jurídico-laboral,
o trabalhador terá direito a gozar 30 ou 15 dias de férias consoante
regresse ao serviço no decurso do primeiro ou do segundo semestre desse
ano. O direito a férias no ano subsequente vence-se normalmente em 1 de
Janeiro.
3. Nos anos civis compreendidos entre aquele em que se inicia
e aquele em que termina a suspensão, o trabalhador não adquire direito
a férias, sem prejuízo das que lhe devem ser concedidas por outras
entidades ou pela empresa, por força de disposição especial.
ARTIGO
12.º
(Regra geral)
1. Com excepção dos casos expressamente previstos nos números seguintes, as férias devem ser gozadas no decurso de cada ano civil em que se vencem, não sendo permitido acumular férias de dois ou mais anos.
2. Poderão ser gozadas até ao fim do primeiro trimestre do ano civil subsequente ao do seu vencimento, impreterivelmente, os períodos de férias que o trabalhador não gozou por motivo de:
a) adiamento, por interesse da empresa ou do trabalhador, devidamente justificado ou acordado;
b) interrupção motivada pela necessidade de evitar prejuízos graves a empresa ou por doença ou acidente do trabalhador;
c) recusa injustificada da empresa a conceder férias ao trabalhador no ano do seu vencimento, no caso previsto pelo artigo 19.º
3. Poderão, se o solicitarem, acumular o gozo de férias de dois anos em um mesmo ano:
a) os trabalhadores que exerçam a sua actividade no estrangeiro, quando pretendem gozar as suas férias no país;
b) os trabalhadores que pretendam gozar as suas férias com familiares residentes no estrageiro, sem prejuízo da observância das demais disposições aplicáveis a estes casos;
c) os trabalhadores que exerçam a sua actividade em certas áreas do território nacional, nos termos que venham a ser regulamentados.
ARTIGO
13.º
(Marcação
do período de férias)
1.
A marcação do período de férias deve ser feita por
acordo entre a empresa e o trabalhador.
2. Quando não haja acordo,
cabe a empresa marcar as férias do trabalhador
3.
As férias podem ser marcadas para dois ou mais períodos interpolados,
sempre sem prejuízo de que um destes não pode ser inferior a metade
do período total de férias a que o trabalhador tiver direito.
4.
O inicio de cada período deve ser marcado para dia útil, de
preferência após o dia de descanso semanal.
5. Deverão
ser marcadas para o mesmo período, salvo manisfesta impossibilidade decorrente
do funcionamento da empresa, as férias dos membros do mesmo agregado familiar
que trabalhem na mesma empresa.
6. Se a trabalhadora solicitar, poderão
ser marcadas para o período imediatamente posterior aquela licença,
as férias da trabalhadora que beneficia de licença de maternidade.
7.
As férias dos trabalhadores cuja actividade, como é o caso dos professores,
deve ser, em conformidade com o disposto na lei, interrompida periodicamente,
serão marcadas obrigatoriamente para os períodos de interrupção
previstos.
ARTIGO
14.º
(Férias com encerramento da empresa)
1.
Poderão ser concedidas férias colectivas, ou parcial da empresa,
desde que seja autorizado pelo Ministério do Trabalho e Segurança
Social com acordo do Sindicato do ramo.
2. O período de encerramento
não poderá ser superior a 30 dias nem deverá, em regra, ser
inferior a 10 dias.
3. Quando algum dos trabalhadores abrangidos pelo
disposto neste artigo, tenha direito a período de férias superior
ao do encerramento total ou parcial autorizado, deverá a marcação
dos restantes dias de férias constar previamente do mapa de férias
elaborado nos termos previstos neste diploma.
ARTIGO
15.º
(Mapa de férias)
1.
O mapa de férias para o ano seguinte deve ser elaborado e afixado em
local acessível aos trabalhadores até ao dia 20 de Dezembro de cada
ano.
2. A elaboração do mapa de férias deve obedecer
rigorosamente as regras fixadas pelo artigo 13.º e será efectuada
em colaboração com o órgão sindical da empresa.
ARTIGO
16.º
(Adiamento ou interrupção
das férias por motivo do funcionamento da empresa)
1.
Se, depois de marcado o período de férias, exigências imperiosas
do funcionamento da empresa determinarem o seu adiamento ou a interrupção
das férias já iniciadas, o trabalhador deve iniciar ou retomar o
seu gozo do período em falta logo após a cessação
dos motivos que determinaram o adiamento ou interrupção, salvo se
outra coisa for dada entre o trabalhador e a direcção da empresa.
2.
O órgão sindical deve ser ouvido sempre que haja necessidade de
adiar ou interromper as férias.
ARTIGO
17.º
(Adiamento ou interrupção
das férias por motivo do trabalhador)
1.
Se o trabalhador estiver doente na data em que deveria iniciar as férias,
serão estas adiadas até ao seu restabelecimento.
2. Se
o trabalhador adoecer durante as férias, em condições que
determinem o seu internamento, poderá interromper as férias, desde
que a empresa seja imediatamente avisada e o trabalhador comprove documentalmente
o seu estado, retomando-as após estar restabelecido.
3. Qualquer dos
casos previstos nos números anteriores deve ser entendido sem prejuízo
das regras fixadas pelo artigo 11.º, para o caso de suspensão da relação
jurídico-laboral e pelo n.º 2 do artigo 12.º quanto ao limite
aí fixado.
ARTIGO
18.º
(Actividade remunerada durante as férias)
1.
Durante as férias o trabalhador não poderá exercer qualquer
actividade remunerada.
2. No caso de incumprimento do disposto no número
anterior e sem prejuízo de eventual responsabilidade disciplinar, a empresa
poderá descontar, em futuros salários do trabalhador, a importância
correspondente a metade do pagamento das férias.
ARTIGO
19.º
(Pagamento das férias)
1.
O pagamento das férias será efectuado antes do início destas
e o seu montante deve ser determinado nos termos dos números seguintes.
2.
O pagamento das férias será calculado nos termos do artigo 130.º
da Lei Geral do Trabalho nas actividades em que seja possível vincular
o salário ao rendimento do trabalho e a partir do momento que seja determinada
a aplicação da normação do trabalho.
3.
Enquanto não for aplicada a normação do trabalho e em todas
as actividades em que esta não seja possível, o pagamento das férias
determina-se pela soma de todos ou alguns dos elementos seguintes a que o trabalhador
tenha direito:
a) tarifa por complexidade ou salário especial eventualmente atribuído;
b) incremento da tarifa por complexidade a título de condições extra-qualificatórias;
c) adicionais correspondentes a prestação de trabalho nocturno ou por turnos, desde que tenham sido pagos regularmente, pelo menos, nos 6 meses anteriores ao início das férias.
4. No pagamento das férias deve ser incluída a compensação salarial a que o trabalhador tem direito e, durante o mesmo período, será pago normalmente a abono de família.
ARTIGO
20.º
(Violação do direito a férias)
Sem prejuízo da multa que no caso seja aplicável, a empresa que obste ao gozo das férias nas condições previstas pelo presente regulamento ficará obrigada a conceder o gozo efectivo do período em falta até ao fim do primeiro trimestre do ano civil imediato.
ARTIGO
21.º
(Resolução de dúvidas)
As dúvidas surgidas na interpretação e aplicação do presente regulamento serão resolvidas por despacho do Ministro do Trabalho e Segurança Social.
ARTIGO
22.º
(Legislação revogada)
Fica revogada toda a legislação que contrarie o disposto neste regulamento.
O Ministro, Diogo Jorge de Jesus.