LEI SOBRE A DISTRIBUIÇÃO E COLOCAÇÃO DE RECÉM-FORMADOS

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CAPÍTULO VI
Disposições finais

ARTIGO 18.º
(Regulamentação e interpretação da lei)

1. As disposições regulamentares exigidas para a execução da presente lei serão aprovadas pelo Conselho de Ministros, 90 dias após a sua publicação.
2. As dúvidas suscitadas pela interpretação da presente lei, serão resolvidas por decreto executivo conjunto dos Ministros dos Plano, Educação e Trabalho e Segurança Social.

ARTIGO 19.º

São revogadas todas as disposições legais que contrariem o disposto na presente lei.

ARTIGO 20.º
(Entrada em vigor)

A presente lei entra em vigor na data da sua publicação.
Vista e aprovada pela Assembleia do Povo.

Publique-se.

Luanda, aos 31 de Outubro de 1986.
O Presidente de República, JOSÉ EDUARDO DOS SANTOS.