LEI SOBRE A DISTRIBUIÇÃO E COLOCAÇÃO DE RECÉM-FORMADOS
[CAPÍTULO I | CAPÍTULO II | CAPÍTULO III | CAPÍTULO IV | CAPÍTULO V | CAPÍTULO VI |
CAPÍTULO
VI
Disposições finais
ARTIGO
18.º
(Regulamentação e interpretação da
lei)
1.
As disposições regulamentares exigidas para a execução
da presente lei serão aprovadas pelo Conselho de Ministros, 90 dias após
a sua publicação.
2. As dúvidas suscitadas pela
interpretação da presente lei, serão resolvidas por decreto
executivo conjunto dos Ministros dos Plano, Educação e Trabalho
e Segurança Social.
ARTIGO 19.º
São revogadas todas as disposições legais que contrariem o disposto na presente lei.
ARTIGO
20.º
(Entrada em vigor)
A
presente lei entra em vigor na data da sua publicação.
Vista
e aprovada pela Assembleia do Povo.
Publique-se.
Luanda,
aos 31 de Outubro de 1986.
O Presidente de República, JOSÉ EDUARDO
DOS SANTOS.