LEI SOBRE A DISTRIBUIÇÃO E COLOCAÇÃO DE RECÉM-FORMADOS

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CAPÍTULO V
Consequências de infracções

ARTIGO 15.º
(Nulidade do contrato de trabalho)

1. É nulo e de nenhum efeito, nos termos do artigo 22.º da Lei Geral do Trabalho, o contrato de trabalho celebrado entre qualquer empresa e recém-formado contra o disposto na presente lei.
2. O Ministério do Trabalho e Segurança Social e qualquer outra entidade interessada, quando tenham conhecimento de contrato celebrado nas condições do número anterior, devem participar o facto à Comissão Laboral da província competente que deverá declarar a nulidade do contrato com prioridade sobre o restante serviço.
3. Para efeitos do número anterior é atribuida competência às Comissões Laborais de Província para conhecerem directamente e em instâncias únicas da regularidade destes contratos de trabalho.

ARTIGO 16.º
(Recolocação)

Dentro de 15 dias posteriores à notificação da declaração de nulidade do contrato de trabalho, o recém-formado deverá apresentar-se ao Ministério do Trabalho e Segurança Social para que se proceda à sua colocação em termos regulares.

ARTIGO 17.º
(Responsabilidade penal e disciplinar)

Toda a infracção ao disposto na presente lei, nomeadamente a contratação de recém-formados por tempo determinado sem obedecer aos mecanismos de colocação nela prescritos e a recusa do recém-formado a prestar o trabalho na empresa ou local designado será considerada resistência passiva, prevista e punida nos termos da Lei n.º 11 / 75