LEI SOBRE A DISTRIBUIÇÃO E COLOCAÇÃO DE RECÉM-FORMADOS
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CAPÍTULO
V
Consequências de infracções
ARTIGO
15.º
(Nulidade do contrato de trabalho)
1.
É nulo e de nenhum efeito, nos termos do artigo 22.º da Lei Geral
do Trabalho, o contrato de trabalho celebrado entre qualquer empresa e recém-formado
contra o disposto na presente lei.
2. O Ministério do Trabalho
e Segurança Social e qualquer outra entidade interessada, quando tenham
conhecimento de contrato celebrado nas condições do número
anterior, devem participar o facto à Comissão Laboral da província
competente que deverá declarar a nulidade do contrato com prioridade sobre
o restante serviço.
3. Para efeitos do número anterior
é atribuida competência às Comissões Laborais de Província
para conhecerem directamente e em instâncias únicas da regularidade
destes contratos de trabalho.
ARTIGO
16.º
(Recolocação)
Dentro de 15 dias posteriores à notificação da declaração de nulidade do contrato de trabalho, o recém-formado deverá apresentar-se ao Ministério do Trabalho e Segurança Social para que se proceda à sua colocação em termos regulares.
ARTIGO
17.º
(Responsabilidade penal e disciplinar)
Toda a infracção ao disposto na presente lei, nomeadamente a contratação de recém-formados por tempo determinado sem obedecer aos mecanismos de colocação nela prescritos e a recusa do recém-formado a prestar o trabalho na empresa ou local designado será considerada resistência passiva, prevista e punida nos termos da Lei n.º 11 / 75