LEI SOBRE A DISTRIBUIÇÃO E COLOCAÇÃO DE RECÉM-FORMADOS
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CAPÍTULO
IV
Órgãos e processo de distribuição e colocação
ARTIGO
10.º
(Órgãos de distribuição
e colocação)
1.
Aos Ministérios do Plano, da Educação e do Trabalho e
Segurança Social, o Instituto Nacional de Bolsas de Estudo e a medida da
descentralização, os Comissariados Provinciais cabe executar o disposto
na presente lei, designando para o efeito os órgãos respectivos
que darão cumprimento às acções de distribuição
previstas neste capítulo.
2. Os organismos referidos no número
anterior estabelecerão entre si a coordenação indispensável
de acordo com as normas regulamentares e ou a metodologia que venha a ser publicada.
ARTIGO
11.º
(Competência do Ministério
da Educação e do INABE)
Compete a estas entidades:
a) manter permanentemente actualizada uma informação sobre o número e/ou identificação individual, curso, especialidade frequentada e localidade, província de morada, de origem e ano para a sua conclusão, de cidadãos que, previsivelmente, poderão concluir a sua formação em cada ano.
ARTIGO
12.º
(Competência do Ministério
do Plano)
Compete a esta entidade:
a) elaborar o plano nacional de distribuição dos recém-formados, médios e superiores, a partir das necessidades constantes no Plano Nacional, baseados nos projectos sectoriais do plano de força de trabalho e salários.
b) aprovado o Plano Nacional de distribuição, baixar as cifras ao Ministério do Trabalho e Segurança Social e sectores.
ARTIGO
13.º
(Competência do Ministério do Trabalho e Segurança
Social)
Compete a esta entidade:
a) proceder, de acordo com o Plano de distribuição referido no artigo anterior, à execução da distribuição por organismos e ou empresas;
b) fiscalizar o cumprimento das disposições aplicáveis à relação jurídico-laboral estabelecida e às demais condições de uma correcta gestão e utilização da força de trabalho qualificada.
ARTIGO 14.º
Aos cidadãos recém-formados, só seráo atribuídos diplomas comprovativos da formação obtida, após a prestação de trabalho nos termos da presente lei.