LEI SOBRE A DISTRIBUIÇÃO E COLOCAÇÃO DE RECÉM-FORMADOS

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CAPÍTULO IV
Órgãos e processo de distribuição e colocação

ARTIGO 10.º
(Órgãos de distribuição e colocação)

1. Aos Ministérios do Plano, da Educação e do Trabalho e Segurança Social, o Instituto Nacional de Bolsas de Estudo e a medida da descentralização, os Comissariados Provinciais cabe executar o disposto na presente lei, designando para o efeito os órgãos respectivos que darão cumprimento às acções de distribuição previstas neste capítulo.
2. Os organismos referidos no número anterior estabelecerão entre si a coordenação indispensável de acordo com as normas regulamentares e ou a metodologia que venha a ser publicada.

ARTIGO 11.º
(Competência do Ministério da Educação e do INABE)

Compete a estas entidades:

a) manter permanentemente actualizada uma informação sobre o número e/ou identificação individual, curso, especialidade frequentada e localidade, província de morada, de origem e ano para a sua conclusão, de cidadãos que, previsivelmente, poderão concluir a sua formação em cada ano.

ARTIGO 12.º
(Competência do Ministério do Plano)

Compete a esta entidade:

a) elaborar o plano nacional de distribuição dos recém-formados, médios e superiores, a partir das necessidades constantes no Plano Nacional, baseados nos projectos sectoriais do plano de força de trabalho e salários.
b) aprovado o Plano Nacional de distribuição, baixar as cifras ao Ministério do Trabalho e Segurança Social e sectores.

ARTIGO 13.º
(Competência do Ministério do Trabalho e Segurança Social)

Compete a esta entidade:

a) proceder, de acordo com o Plano de distribuição referido no artigo anterior, à execução da distribuição por organismos e ou empresas;
b) fiscalizar o cumprimento das disposições aplicáveis à relação jurídico-laboral estabelecida e às demais condições de uma correcta gestão e utilização da força de trabalho qualificada.

ARTIGO 14.º

Aos cidadãos recém-formados, só seráo atribuídos diplomas comprovativos da formação obtida, após a prestação de trabalho nos termos da presente lei.