LEI SOBRE A DISTRIBUIÇÃO E COLOCAÇÃO DE RECÉM-FORMADOS

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CAPÍTULO III
Regime jurídico-laboral aplicável

ARTIGO 7.º
(Contrato de trabalho por tempo determinado)

1. Entre o recém-formado e empresa designada pelos órgãos de colocação será celebrado um contrato de trabalho por tempo determinado com duração prevista para cada caso no capítulo anterior.
2. O contrato de trabalho a que se refere o número anterior rege-se pelo disposto da Lei Geral do trabalho e demais legislação aplicável, nos termos a regulamentar.

ARTIGO 8.º
(Contratos de trabalho de duração superior a três anos)

É autorizada a celebração de contratos de trabalho por tempo determinado de duração superior ao limite de três anos, imposto pelo artigo 21.º da Lei Geral do trabalho, nos casos em que uma duração superior seja exigida para dar cumprimento ao disposto na presente lei.

ARTIGO 9.º
(Tempo do contrato)

1. Após o termo do contrato, entidade empregadora e o trabalhador acordarão sobre a eventual prorrogação.
2. Se nenhuma das partes manifestar, até 60 dias antes do termo do contrato, vontade de rescindir, este converter-se em contrato por tempo indeterminado.
3. Se a decisão do trabalhador ou da entidade empregadora for no sentido de aquele não continuar ao serviço, deverá o trabalhador inscrever-se, nos termos da legislação aplicável, no Centro de Emprego competente.
4. A decisão da empresa sobre a não prorrogação do contrato, será a pedido do trabalhador, fundamentada pela empresa, podendo o trabalhador recorrer dela para o Ministério de tutela do sector respectivo.