LEI SOBRE A DISTRIBUIÇÃO E COLOCAÇÃO DE RECÉM-FORMADOS

[CAPÍTULO I | CAPÍTULO II | CAPÍTULO III | CAPÍTULO IV | CAPÍTULO V | CAPÍTULO VI |

CAPÍTULO II
Duração dos períodos de trabalho

ARTIGO 2.º
(Formação no País sem bolsa de estudos)

A prestação de trabalho referida no artigo 1.º para os cidadãos que estudam no País sem benefício de bolsa terá a seguinte duração:

a) 5 anos para os que concluam um curso superior;
b) 3 anos para os que concluam um curso médio.

ARTIGO 3.º
(Beneficiários de bolsa de estudos)

A prestação de trabalho referida no artigo 1.º para os cidadãos beneficiários de bolsa de estudo no País ou no estrangeiro, terá a seguinte duração:

a) 7 anos para os que concluam um curso superior;
b) 5 anos para os que concluam um curso médio.

ARTIGO 4.º
(Formação de cidadãos trabalhadores)

1. Para os cidadãos trabalhadores que estudem e adquiram no País, formação superior ou média, beneficiando da redução das horas normais de trabalho, a prestação de trabalho referida no nº. 1 do artigo 1.º terá a duração correspondente ao da duração efectiva do curso.
2. Para os cidadãos trabalhadores que estudem e adquiram no País formação superior ou média, sem beneficio de redução das horas normais de trabalho, a prestação de trabalho referida no artigo nº. 1.º terá duração igual a dois terços da duração efectiva do curso.
3. A prestação de trabalho referida nos n.ºs 1 e 2 do presente artigo será cumprida na empresa em que o cidadão trabalha, exceptuando-se os seguintes casos:

a) quando a empresa não possua posto de trabalho adequado à formação adquirida.
b) quando o Estado por razões ponderosas tiver interesse na sua colocação noutra empresa.

4. Quando se verifiquem as excepções previstas no número anterior, a duração do período de trabalho será determinada segundo o artigo 3.º da presente lei.

ARTIGO 5.º
(Especialização, pós-graduação ou formação profissional)

1. Para os cidadãos possuidores de licenciatura ou bacharelato que venham a obter pós-graduação, a duração da prestação do trabalho referido no nº. 1 do artigo 1.º será igual a duas vezes e meia ou uma vez e meia a duração efectiva do curso, conforme tenha ou não beneficiado de bolsa de estudo.
2. Para os cidadãos que beneficiem de formação, capacitação ou especialização profissional específica, a duração do período de prestação de trabalho referida no nº. 1 do artigo 1.º será fixada em contrato a estabelecer segundo o determinado no artigo 7.º, observando-se sempre o período mínimo de um ano.

ARTIGO 6.º
(Cursos interrompidos)

1. Para os cidadãos que tendo interrompido a sua formação venham a concluir um curso superior ou médio, a duração do período de prestação da trabalho referida no nº. 1 do artigo 1.º será a seguinte:

a) igual ao período de tempo correspondente à conclusão do curso, quando a formação for obtida sem benefício de bolsa de estudo.
b) igual a uma vez e meia ao período de tempo correspondente à conclusão do curso, quando a formação for obtida com benefício de bolsa de estudo.

2. Para os cidadãos que determinarem os respectivos cursos, a prestação de trabalho referida no nº. 1 do artigo 1.º será seguinte:

a) igual ao período de tempo correspondente à frequência do mesmo, quando a formação for obtida sem benefício de bolsa de estudo.
b) igual a uma vez e meia ao período de tempo correspondente à frequência do mesmo quando a formação for obtida com benefício de bolsa de estudo.