LEI SOBRE A DISTRIBUIÇÃO E COLOCAÇÃO DE RECÉM-FORMADOS
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CAPÍTULO
II
Duração dos períodos de trabalho
ARTIGO
2.º
(Formação no País sem
bolsa de estudos)
A prestação de trabalho referida no artigo 1.º para os cidadãos que estudam no País sem benefício de bolsa terá a seguinte duração:
a) 5 anos para os que concluam um curso superior;
b) 3 anos para os que concluam um curso médio.
ARTIGO
3.º
(Beneficiários de bolsa de estudos)
A prestação de trabalho referida no artigo 1.º para os cidadãos beneficiários de bolsa de estudo no País ou no estrangeiro, terá a seguinte duração:
a) 7 anos para os que concluam um curso superior;
b) 5 anos para os que concluam um curso médio.
ARTIGO
4.º
(Formação de cidadãos
trabalhadores)
1.
Para os cidadãos trabalhadores que estudem e adquiram no País, formação
superior ou média, beneficiando da redução das horas normais
de trabalho, a prestação de trabalho referida no nº. 1 do artigo
1.º terá a duração correspondente ao da duração
efectiva do curso.
2. Para os cidadãos trabalhadores que estudem
e adquiram no País formação superior ou média, sem
beneficio de redução das horas normais de trabalho, a prestação
de trabalho referida no artigo nº. 1.º terá duração
igual a dois terços da duração efectiva do curso.
3.
A prestação de trabalho referida nos n.ºs 1 e 2 do presente
artigo será cumprida na empresa em que o cidadão trabalha, exceptuando-se
os seguintes casos:
a) quando a empresa não possua posto de trabalho adequado à formação adquirida.
b) quando o Estado por razões ponderosas tiver interesse na sua colocação noutra empresa.
4. Quando se verifiquem as excepções previstas no número anterior, a duração do período de trabalho será determinada segundo o artigo 3.º da presente lei.
ARTIGO
5.º
(Especialização, pós-graduação
ou formação profissional)
1.
Para os cidadãos possuidores de licenciatura ou bacharelato que venham
a obter pós-graduação, a duração da prestação
do trabalho referido no nº. 1 do artigo 1.º será igual a duas
vezes e meia ou uma vez e meia a duração efectiva do curso, conforme
tenha ou não beneficiado de bolsa de estudo.
2. Para os cidadãos
que beneficiem de formação, capacitação ou especialização
profissional específica, a duração do período de prestação
de trabalho referida no nº. 1 do artigo 1.º será fixada em contrato
a estabelecer segundo o determinado no artigo 7.º, observando-se sempre o
período mínimo de um ano.
ARTIGO
6.º
(Cursos interrompidos)
1. Para os cidadãos que tendo interrompido a sua formação venham a concluir um curso superior ou médio, a duração do período de prestação da trabalho referida no nº. 1 do artigo 1.º será a seguinte:
a) igual ao período de tempo correspondente à conclusão do curso, quando a formação for obtida sem benefício de bolsa de estudo.
b) igual a uma vez e meia ao período de tempo correspondente à conclusão do curso, quando a formação for obtida com benefício de bolsa de estudo.
2. Para os cidadãos que determinarem os respectivos cursos, a prestação de trabalho referida no nº. 1 do artigo 1.º será seguinte:
a) igual ao período de tempo correspondente à frequência do mesmo, quando a formação for obtida sem benefício de bolsa de estudo.
b) igual a uma vez e meia ao período de tempo correspondente à frequência do mesmo quando a formação for obtida com benefício de bolsa de estudo.