LEI SOBRE A DISTRIBUIÇÃO E COLOCAÇÃO DE RECÉM-FORMADOS
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CAPÍTULO
I
(ARTIGO 1.º)
Tendo o cidadão nacional ou estrangeiro residente que após a entrada em vigor da presente lei, obtenha ou conclua formação académica superior, média, especialização ou formação profissional, no País ou no estrangeiro, a expensas da República Popular de Angola, obriga-se a prestar serviço pelo tempo determinado nos artigo seguintes, na empresa ou na região que lhe for designada de acordo com a planificação e propriedades estabelecidas para o desenvolvimento sócio-económico do País.
Não estão abrangidos pela presente lei os cidadãos estrangeiros que se formem ou adquirem superação ou especialização profissional na República Popular de Angola ao abrigo de acordos bilaterais entre os respectivos Governos.