Também o objectivo do plano emprego se não poderá alcançar se os poucos quadros existentes não forem total e racionalmente aproveitados, de forma equilibrada em todos e cada um dos sectores de actividade nacional, para o enquadramento dos restantes trabalhadores, assegurando o desenvolvimento que gerará novos postos de trabalho.
As medidas adoptadas pela presente lei traduzem para a juventude angolana, em especial, um novo desafio a que esta não deixará de responder com pleno êxito, continuando a tradição gloriosa da sua participação entusiástica nas tarefas da luta pela conquista e defesa da independência nacional.
Nestes termos, ao abrigo da alínea a) do artigo 38.º da Lei Constitucional e no uso da faculdade que me é conferida pela alínea i) do artigo 53.º da mesma lei, a Assembleia do Povo aprova e eu assino a faço publicar a seguinte lei:
LEI SOBRE A DISTRIBUIÇÃO E COLOCAÇÃO DE RECÉM-FORMADOS
CAPÍTULO
I
CAPÍTULO
II
Duração
dos períodos de trabalho
CAPÍTULO
III
Regime
jurídico-laboral aplicável
CAPÍTULO
IV
Órgãos
e processo de distribuição e colocação
CAPÍTULO
V
Consequências
de infracções
CAPÍTULO
VI
Disposições
finais

Decreto nº. 4 / 87, de 14 de Fevereiro de 1987
O esforço que até o momento tem sido e continua sendo desenvolvido pelo Partido e pelo Estado no sentido de obter uma constante elevação do grau de qualificação dos trabalhadores, totalmente gratuita para estes, não ser frustrado por um posterior inadequado ou insuficiente aproveitamento da força de trabalho assim qualificada.