Torna-se necessário, na actual etapa do desenvolvimento sócio-económico do País, assegurar as condições para que todos contribuam para uma utilização eficiente dos recursos existentes e, em particular, adoptar medidas que evitem um aproveitamento oportunista, em termos de servir estreitamente os interresses individuais, de uma formação adquirida à custa do esforço e do sacrifício de todo o povo trabalhador.

Também o objectivo do plano emprego se não poderá alcançar se os poucos quadros existentes não forem total e racionalmente aproveitados, de forma equilibrada em todos e cada um dos sectores de actividade nacional, para o enquadramento dos restantes trabalhadores, assegurando o desenvolvimento que gerará novos postos de trabalho.

As medidas adoptadas pela presente lei traduzem para a juventude angolana, em especial, um novo desafio a que esta não deixará de responder com pleno êxito, continuando a tradição gloriosa da sua participação entusiástica nas tarefas da luta pela conquista e defesa da independência nacional.

Nestes termos, ao abrigo da alínea a) do artigo 38.º da Lei Constitucional e no uso da faculdade que me é conferida pela alínea i) do artigo 53.º da mesma lei, a Assembleia do Povo aprova e eu assino a faço publicar a seguinte lei:

LEI SOBRE A DISTRIBUIÇÃO E COLOCAÇÃO DE RECÉM-FORMADOS

CAPÍTULO I
CAPÍTULO II
Duração dos períodos de trabalho
CAPÍTULO III
Regime jurídico-laboral aplicável
CAPÍTULO IV
Órgãos e processo de distribuição e colocação
CAPÍTULO V
Consequências de infracções
CAPÍTULO VI
Disposições finais

 

 

 

 

Decreto nº. 4 / 87, de 14 de Fevereiro de 1987

O esforço que até o momento tem sido e continua sendo desenvolvido pelo Partido e pelo Estado no sentido de obter uma constante elevação do grau de qualificação dos trabalhadores, totalmente gratuita para estes, não ser frustrado por um posterior inadequado ou insuficiente aproveitamento da força de trabalho assim qualificada.