Decreto n.º 94 / 83, de 7 de Junho de 1983

A Lei Geral do Trabalho, no artigo 14.º, determina que a relação jurídica-laboral se estabelece por contrato e por nomeação. Sendo que, regra geral, a relação estabelece por contrato, torna-se necessário decidir acerca das categorias ocupacionais que são providas por nomeação.

Assim, são providos por nomeação os cargos de direcção, bem como os cargos a ocupar por responsáveis, a nível do aparelho central e local do Estado, das várias instituições e empresas estatais e mistas, bem como outros cargos que pela sua natureza, devem ser providos por nomeação.
Nestes termos, ao abrigo da alínea h) do artigo 58.º da Lei Constitucional e no uso da faculdade que me é conferida pela alínea i) do artigo 53.º da mesma Lei, o Conselho de Ministro aprova e eu assino e faço publicar o seguinte:

Artigo 1.º -- São providos por nomeação pelo Presidente da República, os seguintes cargos:

- Ministro
- Governador do Banco
- Secretário de Estado
- Vice-Ministro
- Vice-Governador do Banco
- Secretário do Conselho de Ministros
- Presidente do Tribunal Popular Supremo
- Procurador Geral da República
- Vice-Presidente do Tribunal Popular Supremo
- Vice-Procurador Geral da República
- Juiz do Tribunal Popular Supremo
- Membro da Comissão Laboral Nacional
- Juiz do Tribunal de Apelação
- Procurador do Tribunal Popular Revolucionário
- Comissário Provincial
- Comissário Provincial Adjunto
- Embaixador
- Reitor da Unuversidade de Angola
- Vice-Reitor da Universidade de Angola.

Art. 2.º -- 1. São providos por nomeação pelo Ministro ou Secretário de Estado competente os seguintes cargos:

- Director do Gabinete do Plano
- Director Nacional
- Chefe de Departamento Nacional
- Director do Gabinete Jurídico, Técnico e de Intercâmbio
- Director e Sub-Director de Empresa de Subordinação Central
- Director de Instituição de Âmbito nacional
- Chefe de Sector
- Chefe de Secção
- Delegado Provincial
- Delegado Municipal.

2. O Ministro ou Secretário de Estado competente poderá delegar no Vice-Ministro ou noutro responsável do Ministério ou Secretaria de Estado a nomeação dos chefes de sector e de secção.

Art.º 3.º -- São providos por nomeação pelo Ministro da Coordenação provincial além dos cargos constantes no artigo 2.º os seguintes:

- Comissário municipal
- Comissário Municipal Adjunto.

Art.º 4.º -- São providos por nomeação pelo Ministro da Justiça, além dos cargos constados no artigo 2.º, os seguintes:

- Presidente, Juiz e Secretário do Tribunal da Relação e do Tribunal Administrativo
- Conservador, e seu Adjunto
- Notário e seu Adjunto
- Escrivão de direito
- Membro do Conselho Nacional de Advocacia
- Coordenador dos Colectivos de Advogados.

Artº. 5º. - São providos por nomeação pelo Ministro das Relações Exteriores, além dos cargos constantes do artigo 2º., os seguintes:

- Conselheiro
- Primeiro, segundo, terceiro Secretários e Adido
- Cônsules
- Adido Militar, Cultural e Comercial.

Artº. 6º. - São providos por nomeação pelo Ministro da Educação, além dos cargos constantes do artigo 2º., os seguintes:

- Director de Faculdade e seu Adjunto
- Director de Instituto dependente da Universidade

Artº. 7º. - São providos por nomeação pelo Ministro do comércio Externo, além dos cargos constantes do artigo 2º., os seguintes:

- Chefes da Representação Comercial Angolana no Exterior do País.

Artº. 8º. - São providos por nomeação pelo Procurador Geral da República os seguintes cargos:

- Ajudante do Procurador Geral da República
- Procurador Provincial da República e Procurador Provincial da República Adjunto.
- Procurador Municipal da República.
- Magistrado do Ministério Público junto do organismo de Polícia Judiciária Comum.
- - Secretário da Procuradoria Geral da República - Director do Gabinete Técnico Jurídico e de outros Gabinetes especializados.
- Chefe de Sector.
- Chefe de Secção.

Artº. 9º. - São providos por nomeação pelos respectivos Comissários Provinciais os seguintes cargos:

- Director do Gabinete do Provincial do Plano.
- Director Provincial.
- Comissário Comunal e Comissário Comunal Adjunto
- Chefe de Sector do Comissariado.
- Chefe de Secção do Comissariado.
- Director de empresa e instituição estatal dependente do Órgão Local
- Chefe de Secretaria do Comissariado.

Artº. 10º.- São providos por nomeação pelo Reitor da Universidade de Angola os seguintes cargos:

- Chefe de Departamento, Chefe de Sector.
- Chefe de Secção dos Serviços Centrais da Universidade.

Artº. 11º. - Os cargos de Directores de Gabinete, Chefe de Gabinete e seus Adjuntos, bem como o de Secretário são providos por nomeação pelo dirigente ou responsável de quem dependem.

Artº. 12º. - Os titulares dos cargos referidos no artigo 1º., bem como os magistrados não ficam sujeitos ao regime disciplinar aprovado pela lei sobre o Regime Disciplinar dos Trabalhadores Nomeados.

Visto e aprovado pelo Conselho de Ministros.

Publique-se.

Luanda, aos 2 de Junho de 1983.

O Presidente da República, JOSÉ EDUARDO DOS SANTOS.