LEI nº 2/83
De 25 de Março

A Construção do Estado Democrático e Popular, de que a instituição da Assembleia do Povo e das Assembleias Populares Provinciais constitui o passo mais recente e significativo, exige introdução de novos métodos de trabalho e de mecanismos de controlo adequados a garantir a execução das tarefas dos diferentes sectores do aparelho estatal.

Criar os orgãos necessários para impor a disciplina e os mecanismos adequados para exercer o contolo em todas as estruturas do Estado, da cúpula à base, é uma tarefa urgente e vital indicada pelo 1º congresso Extraordinario do Partido como condição fundamental para assegurar a execução pronta e rigorosa das deliberações dos órgãos do poder do Estado.

Na verdade, o funcionamento organizado e disciplinado do aparelho de Estado é uma das condições fundamentais para assegurar, em vastas áreas da vida nacional, a correcta e efectiva aplicação das orientações traçadas pelo MPLA-Partido do Trabalho.

Instituídas pela Lei Geral do trabalho as normas disciplinares aplicáveis à generalidade dos trabalhadores nomeados, bem como os deveres especiais, próprios dos cargos de nomeação, de cujo exercício não resultam quaisquer privilégios. Sempre sem prejuízos do direito de defesa, consagram-se mecanismos expeditos e sanções rigirosas para efectivar a responsabilidade disciplinar e punir as infracções praticadas pelos trabalhadores nomeados, as quis não prejudicam nem colidem com outros tipos de responsabilidade - civil e criminal - cujo apuramento pertence às instâncias competentes.

Nestes termos, ao abrigo da alínea b) do artigo 38.º da lei Constitucional e no uso da faculdade que me é conferida pela alínea I) do artigo 53.º da mesma Lei, a Assembleia do Povo aprova e eu assino e faço publicar a seguinte Lei:

REGIME DISCIPLINAR DOS TRABALHADORES
NOMEADOS

ARTIGO 1.º
(Âmbito de aplicação)

1. Pela presente lei é aprovado o regime disciplinar aplicavel aos trabalhadores providos por nomeação em cargos de administração central e local do Estado, dos Serviços de Apoio aos órgãos do poder de Estado e dos Institutos, Empresas ou outras entidades dependentes da administração do Estado, das Organizações de Massas e outras organizações sociais.
2. Os trabalhadores civis que prestam serviços em estabelecimentos militares, ficam sujeitos à presente lei, em tudo o que não contrarie o disposto nas leis militares, nem a disciplina a que estão submetidos nesses estabelecimento.
3. A lei fixará o elenco dos cargos providos por nomeação, podendo exceptuar alguns deles da aplicação do regime previstos nos artigos seguintes.

ARTIGO 2.º
(Direitos dos trabalhadores nomeados)

Os direitos dos trabalhadores nomeados são os previstos na Lei Geral do Trabalho e legislação complementar e nos diplomas que regulam o exercício dos cargos de nomeação.

ARTIGO 3.º
(Deveres especiais dos trabalhadores nomeados)

1. Aos deveres previstos na Lei Geral do Trabalho e legislação complementar, acrescem os que advêm do facto de os trabalhadores nomeados ocuparem cargos de direcção, responsabilidade ou confiança, no exercício dos quais assume particular relevância a aplicação rigorosa das directivas emanadas dos òrgãos do poder do Estado.
2.São deveres especiais dos trabalhadores nomeados designadamente:

a) cumprir as ordens e instruções dos superiores hierárquicos e velar pela sua efectiva execução ;
b) tomar a iniciativa no campo da emulação e dar o melhor exemplo numa permanente atitude de dedicação ao trabalho e numa conduta disciplinada e interassada na resolução dos problemas do Povo;
c) aplicar os princípios da direcção e responsabilidade individual, do trabalho colectivo e da crítica e autocrítica;
d) planificar as actividades, distribuir com rigor e clareza as tarefas dos seus subordinados e combater todas as formas de burocratismo;
e) usar de austeridade na utilização de todos os bens e recursos postos à sua disposição;
f) respeitar escrupulosamente os direitos dos subordinados e de todo e qualquer cidadão com quem tenha de contactar e usar os poderes inerentes ao cargo que ocupa exclusivamente para os fins a que se destinam;
g) combater activamente todas as formas e manifestações de liberalismo, negligência, amiguismo, racismo, tribalismo, regionalismo e passividade;
h) manter a maior compostura e degnidade em todas as circunstâncias não só da sua vida laboral mas também pessoal;
i) contribuir por todos os meios ao seu alcance para o desenvolvimento, consolidação e defesa do Estado Democrático e Popular;
j) contribuir de forma activa para o aumento progressivo do nível cultural e profissional dos trabalhadores.

ARTIGO 4.º
(Responsabilidade disciplinar)

Os trabalhadores nomeados respondem disciplinarmente pelas infracções que cometerem, competindo aos seus superiores hierárquicos a aplicação das respectivas medidas disciplinar.

ARTIGO 5.º
(Infracção disciplinar)

1. Constitui em geral infracção disciplinar todo o facto culposo praticado pelo trabalhador nomeado, em infracção aos deveres gerais ou especiais decorrentes da função que exerce.
2. A infracção disciplinar reporta-se ao comportamento do trabalhador nomeado no que respeita:

a) ao exercìcio dos poderes inerentes ao seu cargo;
b) à salvaguarda dos bens colocados sob à sua responsabilidade;
c) às relações com os seus superiores hierárquicos e subordinados;
d) às relações com todos os demais trabalhadores;
e) às relações com os cidadãos em geral;
f) à sua conduta pessoal e social particularmente no local de trabalho;
g) ao cumprimento da legalidade socialista.

3. Constitui infracção disciplinar do trabalhador nomeado, designadamente:

a) o incumprimento dos planos de trabalho pessoal ou da actividade a seu cargo, quando motivado por razões que dependam da sua vontade;
b) a não aplicação dos princípios da direcção pessoal e responsabilidade individual, do trabalho colectivo e da crítica e autocrítica;
c) a quebra do sigilo a que esteja obrigado, revelando, por qualquer modo informações que não devem ser tornadas pùblicas e a que tenha acesso por via do cargo que ocupa;
d) o incumprimento injustificado das medidas ou das disposições legais sobre protecção e higiene do trabalho e protecção contra incêndios;
e) a demora ou retardamento intensionais ou sem justificação dos assuntos que lhe caiba resolver;
f) a desactualização, por descuído ou outra causa que lhe seja imputável, do inventário de bens à sua responsabilidade não procedendo nem mandando proceder, na devida altura, aos aumentos e abates à respectiva carga;
g) a apropriação ou a permissão de que outros se apropriam indevidamente dos bens e valores á sua responsabilidade;
h) a perda, distribuição ou deterioração dos bens e valores à sua responsabilidade, por acção ou omissão pessoal ou em consequência de ordem sua, bem como a permissão ou a criação de condições para que outros os percam, destruam ou deteriorem;
i) a não adopção de medidas com vista ao controlo e ao bom estado de conservação e manutenção dos bens sob à sua responsabilidade;
j) a utilização ou o consentimento para que outrem utilize, no seu interesse particular, viaturas, equipamentos ou outros bens for a das normas estabelecidas;
k) a utilização indevida, no interesse pessoal ou de outrem, dos serviços dos seus subordinados;
l) a não exigência de responsabilidade aos causadores de danos na propriedade social ou individual e a inércia na pronta reparação destes;
m) a nomeação, contratação ou promoção de trabalhadores, ou a permissão de que os seus subordinados o façam, por motivos de amizade ou parentesco ou qualquer outro que seja alheio à aplicação de uma política correcta ou contrarie o interesse social e do serviço;
n) a aplicação ilegal ou arbitrária de sanções aos seus subordinados e a não aplicação destas, quando se justifiquem;
o) o impedimento ou a criação de dificuldades ao exercício da actividade sindical e do direito de participação dos trabalhadores e seus representantes;
p) o incumprimento injustificado ou a criação de dificuldades à superação profissional dos seus subordinados, bem como a violação das disposições em vigor sobre a política de quadros;
q) o incumprimento ou cumprimento imperfeito das ordens, instruções e orientações dos superiores, bem como a falta de transmissão das instruções e orientações recebidas aos seus subordinados;
r) a omissão retardamento ou prestação errada de informação às entidades a quem, por lei, esteja obrigada a prestá-las;
s) a quebra do respeito e consideração devidas aos superiores e subordinados e aos trabvalhadores em geral;
t) ordenar os seus subordinados ou solicitar a outros trabalhadores a prática de actividades que violem a leiou as determinações estabelecidas pelas autoridades competentes;
u) solicitar ou obter de trabalhadores de outras entidades ou organismos vantagens para sí ou para outrem, no que respeita a aquisição de produtos ou à prestação de serviços, a troco de benefícios pessoais ou sem essa condição, bem como proporcionar-lhes iguais vantagens;
v) a quebra do respeito devido a todos os cidadãos em geral, o desleixo no tratamento dos programas e pretensões por eles expostos ou a falta infundada e sistemática de resposta às suas reclamações, solicitações ou queixas;
w) a exigência ou aceitação de dinheiro, serviços ou benefícios, ou a promessa deles, a troco de realização de qualquer acto inerente às suas funções, ainda que o acto seja devido;
x) a pratica na sua vida particular, de quaisquer actos socialmente reprováveis que ofendam a degnidade do seu cargo ou que por qualquer forma, lesem a imagem do Estado;
y) a violação sistemática, no exercício das suas funções, das leis e regulamentos em vigor;
z) o incumprimento das sentenças judiciais e das resoluções dos órgão de Justiça Laboral.

ARTIGO 6.º
(Exclusão da responsabilidade disciplinar)

1. A responsabilidade disciplinar do trabalhador nomeado é excluída quando este actua no cumprimento de ordem ou instruções em matéria de serviço, recebidas do superior hierárquico, se delas tiver previamente reclamado ou exigido a sua transmissão por escrito.
2. O trabalhador nomeado,quando considere ilegais as ordens recebias, reclamará ou pedirá invocando esse fundamento, a sua transmissão por escrito, podendo dar conhecimento do facto superiormente.
3. O procedimento do número anterior apenas terá lugar quando a ordem ou instrução não mencione o seu cumprimento imediato, casos em que a reclamação ou pedido de transmissão por escrito será feito logo de seguida ao cumprimento.
4.
5. O não cumprimento das ordens ou instruções, que impliquem a prática de qualquer crime, não envolve responsabilidade disciplinar.

ARTIGO 7.º
(Medidas disciplinar)

1. Aos trabalhadores nomeados que incorrem na prática de qualquer infracção disciplinar será imposta uma das medidas disciplinares seguintes:

a) admoestação privada;
b) admoestação registada;
c) admoestação perante o órgão colegial ou assembleia no nível correspondente ou superior ao do trabalhador sancionado;
d) multa;
e) afastamento do cargo de nomeação;
f) demissão.

2. A multa referida na alínea d), do número anterior, não será inferior a 10% nem superior a 30% da remuneração mensal do trabalhador, pelo períodod mínimo de três e máximo de doze meses.
3. Quando seja aplicada a medida disciplinar do afastamento do cargo de nomeação, o trabalhador afastado perderá imediatamente todos os direitos e regaliais inerentes a esse cargo, passando a receber o salário do cargo para que seja contratado ou o salário do posto de trabalho a que regresse.
4. A demissão implica a extinção de todos os vínculos com o trabalhador demitido e determinará aimpossibilidade do desempenho de qualquer cargo de nomeação no aparelho do Estado, podendo ser acumulada com a interdição do desempenho de quaisquer funções no aparelho do Estado e com a interdição do desempenho de cargos de nomeação em qualquer outra estrutura estatal ou mista, por período determinado ou indeterminado.

ARTIGO 8.º
(Registos das medidas disciplinares)

1. Todas as medidas disciplinares aplicadas, excepto a de admoestação privada, são registadas no processo indivídual do trabalhador.
2. A lei determinará a forma de organização de um registo disciplinar central para os trabalhadores nomeados, que deverá ser obrigatoriamente como antes de se proceder à qualquer nomeação.

ARTIGO 9.º
(Efeitos das medidas disciplinares)

As medidas disciplinares produzem exclusivamente os efeitos previstos na lei.

ARTIGO10.º
(Acumulação de infração)

Por cada infração disciplinar ou infração acumuladas e apreciada num só processo disciplinar não pode aplicar-se mais que uma medida disciplinar.

ARTIGO 11.º
(Competência disciplinar)

1. tem competência para aplicar as medidas disciplinares de admoestação privada ou registada ou admoestação perante o órgão colegial ou assembleia de nível correspondente, os superiores hierárquicos imediatos do infractor.
2. A competência para aplicar as restantes medidas disciplinares pertence a quem compete nomear o trabalhador, podendo ser delegada em outrém, salvo no caso das medidas disciplinares de afastamento do cargo de nomeação e demissão.
3. A competência para punir os subordinados imediatosenvolve a competência para punir os restantes subordinados.

ARTIGO 12.º
(Processo disciplinar)

A aplicação de qualquer medida disciplinar, salvo a de admoestação privada, será sempre precedida do apuramento dos factos dos processo disciplinar escrito.

ARTIGO 13.º
(Competência para instaurar processo disciplinar)

1. Dispõem de compet~encia para instaurar processo disciplinar todos os trabalhadores nomeados relativamente aos respectivos subordinados, ainda que não disponham de competência para punir.
2. Logo que qualquer trabalhador receba participação, queixa ou tome directamente conhecimento da infracçãopraticada por um trabalhador nomeado, deverá comunica-lo à entidade com competência para instaurar o processo disciplinar.
3. Recebida a participação, a entidade com competência para instaurar o processo disciplinar, proceserá às averiguações que julgar convenientes e dicidirá se ha ou não ha lugar à instauração do processo disciplinar.
4. Se a entidade que ordena a instauração do processo não dispuser de competência para aplicar a medida disciplinar correspondente a infracção, submete-lo-á, depois de instruido a quem dispuser de tal competência.

ARTIGO 14.º
(Inicio do processo disciplinar)

Decidida a instauraração de processo disciplinar, será nomeado instrutor sempre que possível de categoria superior ou igual a do presumivel infractor, o qual dará inicio ao processo no prazo de 48 horas após ter tomado conhecimento do despacho que o nomeou, podendo designar secretário.

ARTIGO 15.º
(Suspensão preventiva)

A entidade que ordenou a instauração do processo disciplinar poderá suspender o arguido do exercício das suas funções pelo período que durar o processo disciplinar, o que apenas ocorrerá quando as circunstâncias o justificarem e sempre sem prejuízo da renumeração.

ARTIGO 16.º
(Acusação)

1. Concluida a instrução do processo deverá o instrutor, se entender haver matéria para tal, formular acusação descrevendo os factos imputados ao arguido que considere provados e discriminando as circunstâncias de modo, tempo e lugar da sua prática, bem como as disposições legais desrespeitadas.
2. Da acusação extrair-se-á cópia que será entregue ou remetida ao arguido com indicação do prazo para apresentação da defesa, o qual não será inferior a cinco nem superior a quinze dias, conforme a complexidade do processo.
3. Não sendo possível notificar o arguido, pessoalmente ou através de carta registada, com aviso de recepção afixar-se-á aviso no centro de trabalho, concedendo-lhe o prazo de trinta dias, contados da data de afixação, para apresentar a sua defesa.

ARTIGO 17.º
(Defesa)

1. Durante o peródo concedido para apresentação da defesa poderá o arguido consultar o processo, por sí ou através de representates devidamente credenciados, sempre na presença do instrutor ou de pessoa por este indicada.
2. Com a apresentação da defesa de o arguidoindicar as testemunhas, juntar os documentos e requerer as diligências que julgue necessária.
3. Das diligências referidas no número anterior poderá o instrutor recusar a realização das que sejam manifestamento desnecessárias ou dilatórias.

ARTIGO 18.º
(Produção da prova oferecida com a defesa)


Recebida a defesa, o instrutor procederá à audição das testemunhas, ao exame dos documentos e à realização das dilig~encias requeridas, podendo ordenar outras que considere à descoberta da verdade.

ARTIGO 19.º
(Parecer do Òrgão Sindical)

1. Tertminada a produção de prova, o instrutor solicitará, obrigatoriamente, parecer do òrgão sindical competente, concedendo-lhe, para esse efeito, a faculdade de examinar o processo na sua presença.
2. O parecer referido no número anterior deverá ser entregue no prazo de oito dias.

ARTIGO 20.º
(Relatório)

Recebido o parecer do òrgão sindical ou decorrido o prazo para sua entrega, o instrutor elaborará um relatório individualizado às faltas que considere provadas, à sua gravidade e consequências, discriminando as circunstâncias quem ocorrem, o grau de culpabilidade do infractor e seu comportamento anterior e propondo a medida disciplinar que considere justa, salvo se entender que a acusação é improcedente, caso em que proporá o arquivamento dos autos.

ARTIGO 21.º
(Decisão)


1. Recebido o processo, a entidade competente para punir proferirá sempre decisão, no prazo máximo de quize dias, a qual deverá ser comunicada ao trabalhador pela forma prevista no artigo 16.º
2. Antes de proferir a decisão, a entidade competente para punir dará cumprimento às disposiões legais, caso existam, que imponham a apreciação do processo por qualquer outro órgão.
3. Nem o parecer do órgão sindical nem aquele a que se refere o número anterior terão carácter vinculativo.

ARTIGO 22.º
(Efeitos e publicidade da medida disciplinar)

1. A medida disciplinar aplicada produzirá efeitos desde à data em que o trabalhador sancionado dela tome conhecimento ou da data da fixação do aviso a que se refere o artigo 16.º.
2. As medidas disciplinares de afastamento do cargo de nomeação e de demissão deveram ser publicadas no Diário da República.

ARTIGO 23.º
(Prazos)

1. O processo disciplinar deverá iniciar-se no prazo de trinta dias contados da data em que a entidade competente para o ordenar tiver conhecimento da presumível infracção disciplinar, sob pena de se extinguir o direito de o instaurar.
2. Após o seu início o processo disciplinar deverá estar concluído no prazo de sessenta dias, o qual poderá ser prorrogado por mais trinta dias com base em motivo justificativo apresentado pelo instrutor.
3. O procedimento disciplinar prescrerá no prazo de dois anos a contar da data de ocorrência da infracção.
4. O prazo do número anteriorserá substituído pelos prazos de prescrição da Lei Penal quando a infracção disciplinar, simultâneamente, constituir crime e só com a senteça transitada em julgamento for possível obter o conhecimento de que o arguido a praticou.

ARTIGO 24.º
(Nulidade)

1. É nula a medida disciplinar aplicada sem precedência de processo disciplinar ou sendo este nulo.
2. Constitui nulidade insuprível do processo disciplinar a falta de audiência do arguido nas condições previstas pelas disposições que regulam este processo.

ARTIGO 25.º
(Recurso)

1. O trabalhador sancionado com qualquer medida disciplinar, excepto a de admoestação privada, poderá recorrer para a entidade imediatamente superíor à que aplicou a sanção.
2. O recorrente especificará no requerimento de interposição de recurso as razões porque recorre, juntando os documentos que tiver e requerendo as dilifências de prova que entender necessária.
3. O recurso deverá ser interposto no prazo de trinta dias, contados da data em que a decisão foi comunicada ao trabalhador ou da afixação do aviso no centro de trabalho a que se refere o artigo 22.º, e resolvido no prazo de sessenta dias.
4. Das decisões que punam disciplinarmente os trabalhadores nomeados não cabe recurso contencioso.

ARTIGO 26.º
(Revisão)

1. É admitida a todo o tempo a revisão do processo disciplinar com fundamento em meios de prova, susceptíveis de determinar a modificação ou a anulação da medida aplicada, cuja utilização era impossível no decurso do processo.
2. A iniciativa da revisão compete tanto ao trabalhador sancionado como ao seu superior,devendo este promovê-lo logo que tome conhecimento dos meios de prova referidas no número anterior.
3. A medida disciplinar aplicada não pode ser agravada em resultado da revisão.
4. A revisão é concedida pela entidade competente para decidir, em última estância, os recursos hierárquicos.

ARTIGO 27.º
(Efeitos de recurso e de pedidos de revisão)

A interposição do recurso ou pedido de revisão não suspendem a execução de medida disciplinar aplicada, salvo tratando-se da medida de admoestação perante o órgão colegial ou assemleia do nível correspondente ou superior ao do trabalhador sancionado.

ARTIGO 28.º
(Independência da acção penal)

1. O procedimento disciplinar não prejudica o exercício da acção penal quando a infracção disciplinar constituir, simultâniamente, acto criminalmente punível.
No caso do número anterior ou quando, no decurso do processo disciplinar, se discobrir qualquer infracção criminal, é obrigatória a sua comunicação ao órgão competente para proceder à instrução criminal.

ARTIGO 29.º
(Reabilitação)

1. Considera-se reabilitado o trabalhador punido disciplinarmente que no prazo de um ano, após o cumprimento das medidas disciplinares das alíneas b), c) e d) do nº1 do artigo 7.º não cometa novas infracções.
2. A reabilitação do trabalhador afastado do cargo de nomeação ou demitido poderá ser concedida pelo órgão que vier a ser encarregado do registo disciplinar central, mediante apreciação de requerimento, devidamente instruído com a certidão de registo disciplinar e as provas de bom comportamento posterior do trabalhador, que poderá ser apresentado após o decurso de três anos sobre a aplicação da medida disciplinar.

ARTIGO 30.º
(Resolução de Dúvidas)

As dúvidas que se suscitam na interpretação e aplicação da presente lei serão resolvidas pelo Conselho de Ministros.

Vista e Aprovada pela Comissão Permanente e Retificada pela Assembleia do Povo.

Publique-se.

Luanda, aos 14 de Março de 1983.

O Presidente da República, JOSÉ EDUARDO DOS SANTOS