Lei nº 1/83 de 23 de Fevereiro
O estado Angolano,
instrumento fundamental para a construção de uma sociedade nova
e democrática, a sociedade socialista, precisa de normas legais pelas
quais os cidadaõs nacionais e estrangeiros residentes em território
nacional devem pautar as suas actividades.
A inexistência ou deficiente formulação de normas jurídicas
que protejam o segredo estatal, por um lado, e as actividades dos serviços
de espionagem do inimigo tendentes à obtenção de informações
com vista a realização de seus planos contra a República
popular de Angola, por outro lado, ditam a necessidade de ser aprovada uma
lei que colmate tais deficiências, permitindo aos órgãos
estatais a salvaguarda dos documentos e informações atinentes
ao segredo estatal e o sancionamento rigoroso daqueles que atentem contra
segurança do estado, já que a tarefa fundamental da revolução
é defender-se dos seus inimigos.
Lei do Segredo
Estatal
CAPITULO I
Do Segredo
Estatal
ARTIGO 1º
O segredo estatal é toda a informação que tem um interesse fundamental paro o estado, seja de carácter político, militar, económico, científico, técnico ou de qualquer outra natureza, concernente à segurança do estado ou à segurança da administração, da produção ou dos serviços, cuja revelação não autorizada possa afectar os interesses da segurança, defesa, economia e integridade territorial da nação ou ser utilizada para suster ou combater o desenvolvimento do processo revolucionário.
CAPITULO II
Da Classificação dos Documentos
ARTIGO 2º
No âmbito da presente lei considera-se documento qualquer objecto elaborado pelo homem com o fim de reproduzir ou representar uma pessoa, uma coisa ou um facto que, por essa razão, contenha uma informação que possa ser transferida do conhecimento de uma pessoa para o de outra.
ARTIGO 3º
Os documentos dividem-se em dois grupos:
a) Classificados: os que tenham dados e informações de carácter politico, militar, económico ou técnico bem como quaisquer outras que possam ser utilizadas para suster ou combater o avanço da revolução;
b) Ordinárias: os que não possuem nenhuma das características assinaladas na alínea anterior
ARTIGO 4º
1. Os documentos que contenham dados e informações a que se refere a alínea
a) do artigo anterior dividem-se:
a)concernentes a segurança do estado;
b)concernentes à segurança da administração, da produção ou dos serviços
2. São
concernentes à segurança do estado os documentos que contenham
dados ou informações cujo o interesse para o estado seja de
importância excepcional e cuja cedência, extravio ou conhecimento
por pessoas não autorizadas possa causar sérios riscos ou ter
consequências graves para o processo revolucionário.
3. São concernentes à segurança da administração,
da produção ou dos serviços os documentos que contenham
dados ou informações cuja divulgação não
autorizada possa prejudicar os interesses dos sectores produtivo e de serviços
ou afectar o normal funcionamento do organismo estatal.
ARTIGO 5º
1. Os
documentos que contenham dados ou informações concernentes à
segurança do estado classificam-se em
Segredo do Estado;
Secreto
2. Os que contenham dados ou informações concernentes
à segurança da administração, da produção
ou dos serviços classificam-se em:
Confidencial;
Reservado.
ARTIGO 6º
Os organismos estatais classificarão os documentos que contenham dados ou informações relativas às suas actividades especificas, conforme o disposto na presente lei, no seu regulamento e nas demais disposições complementares.
CAPITULO III
Da Produção do Segredo Estatal
ARTIGO7º
O Ministro da Segurança do Estado determinará as medidas gerais de segurança que considere necessárias à protecção do segredo estatal e os dirigentes dos organismos estatais serão responsaveis pelo cumprimento dessas medidas em todas as dependências dos respectivos organismos.
ARTIGO 8º
1. Em
todos os organismos da administração central do estado será
criado o cargo de Chefe do Controlo da Documentação Classificada
que estará subordinado directamente ao dirigente do organismo, assessorando-o
nos assuntos relativos ao segredo estatal e velando pelo cumprimento desta
lei, do seu regulamento e das demais disposições complementares.
2. A criação deste cargo é obrigatório
nos comissariados provinciais.
ARTIGO 9º
1. Nos
organismos da administração central do estado em que exista
considerável quantidade de documentação classificada
deverão ser criados gabinetes especiais que denominarão "Gabinete
de Controlo da Documentação Classificada" e que cumprirão
estritamente as medidas de segurança estabelecidas no regulamento da
presente lei e nas demais disposições complementares.
2. Nos organismos do estado em que a documentação seja
pouco numerosa, os respectivos dirigentes nomearão o pessoal que terá
a seu cargo o controlo da documentação classificada, tendo em
conta as suas necessidades concretas.
ARTIGO 10º
Só os
dirigentes dos organismos centrais e locais da administração
do estado e os chefes do controlo da documentação classificada
poderão autorizar o acesso
A informação classificada pelo restante pessoal
CAPITULO IV
Disposições Finais
ARTIGO 11º
1.Todo
aquele que procurar obter informações de carácter político,
militar, económico ou diplomático concernentes â segurança
do estado ou à condução da sua política internacional,
que dolosamente as revele ou facilite o seu conhecimento, bem como todo aquele
que conscientemente entregar, a pessoa não autorizada, documentos,
planos, modelos, objectos ou escritos que contenham dados ou informações
concernentes à segurança do estado ou a condução
da sua política internacional, será punido com a pena de 12
a 16 anos de privação de liberdade.
2. Igual sanção imposta àquele que proporcione
ou facilite, conscientemente, a actividade do agente que cometer qualquer
dos actos descritos no número anterior ou facilite a sua pratica a
uma organização cujo objectivo seja a obtenção
de segredo estatais.
ARTIGO 12º
Quando o agente que praticar qualquer dos actos descritos no artigo anterior tiver estado na posse do segredo revelado devido ao cargo ou à actividade profissional, será aplicada a pena de 16 a 20 de privação de liberdade..
ARTIGO 13º
A pena de 20 a 24 anos de privação de liberdade ou pena de morte serão aplicadas:
a)Quando o agente cometer qualquer dos actos descritos no artigo 11º como membro de uma organização cujo objectivo seja a obtenção de segredos estatais;
b)Quando o agente chegar a estar na posse do segredo protegido mediante o emprego de meios ilícitos;
c)Quando o agente cometer qualquer dos actos descritos no artigo 11º sob remuneração ou recompensa ou se os tiver praticado reiteradamente;
d)Quando o agente revele ou tente revelar o segredo protegido a qualquer potência estrangeira.
ARTIGO 14º
1. Quando
se trate de dados ou informações concernentes à administração,
da produção ou dos serviços, os actos descritos no artigo
11º serão punidos com a pena de 2 a 8 anos de privação
de liberdade.
2. A pena será de 8 a 12 anos de privação de liberdade
se o agente se tratar de pessoa especificamente encarregada da protecção
do segredo
ARTIGO 15º
3.Todo
aquele que por negligência revelar dados ou informações
que constituam segredo estatal, será punido com uma pena de privação
de liberdade de 3 dias a 2 anos.
4. A pena será de 2 a 8 se o segredo chegar ao conhecimento
de uma organização estrangeira de espionagem ou seus agentes.
ARTIGO 16º
Todo aquele dolosamente ou por violação das normas relativas à protecção do segredo estatal falsificar, destruir, furtar, alterar, danificar ou, por qualquer outro meio, utilizar documentos ou objectos classificados, será punido com a pena de 2 a 8 anos de privação de liberdade.
ARTIGO 17º
Todo aquele que extraviar documentos classificados será punido com a pena de 3 dias a 2 anos de privação de liberdade.
CAPITULO
V
Disposições Finais
ARTIGO 18º
A direcção da aplicação da política de controlo do segredo do estatal, nos termos da presente lei, é da competência do Ministro da Segurança do Estado.
ARTIGO 19º
Os Ministérios e demais organismos da administração central e local do estado elaborarão e aprovarão os seus regulamentos de protecção do segredo estatal, com base no regulamento geral do segredo estatal cujo projecto deverá ser apresentado pelo Ministro da segurança ao Conselho de Ministros, para aprovação no prazo de 120 dias a contar da data da publicação da presente lei.
ARTIGO 20º
O Ministro da Segurança do Estado fica autorizado a ditar as disposições que entender necessárias ao cumprimento da presente lei.
ARTIGO 21º
As dúvidas e omissões que se suscitarem na interpretação e aplicação da presente lei serão resolvidas por decreto do Conselho de Ministros.
ARTIGO 22º
É revogado o artigo 4º da lei nº 7/78, bem como toda a legislação que contrarie o disposto na presente lei.
Publique-se.
Luanda, 17 de Fevereiro de 1983.
O Presidente da Republica, JOSÉ EDUARDO DOS SANTOS.