Decreto nº1/82 de 9 de janeiro

Considerando que se deve reforçar a direcção centralizada e planificada do desenvolvimento económico e social através da criação e dinamização de estruturas e de mecanismos de direcção, gestão e controlo que permitam o alargamento e consolidação das relações de produção solicitadas;
Considerando que o homem é um elemento dinâmico de todo o processo produtivo e que sem a sua preparação adequada às novas exigências tecnológicas e organizativas da produção, os avanços técnicos e científicos aplicados à produção não surtirão os seus efeitos;
Considerando que de acordo com as orientações do I Congresso Extraordinário do MPLA-Partido do trabalho, se torna necessário criar ou restruturar os órgãos técnicos especializados que coordenarão a adaptação do homem as suas condições de trabalho às novas exigências de produção em moldes planificados e racionais por forma a criar as bases para uma eficiente organização do trabalho;
Considerando que a criação de base material para a construção do socialismo exige o crescimento incessante da produção e da produtividade do trabalho, fundadas em novas relações de produção, que não permitam a exploração e alienação dos trabalhadores, mas sim a sua participação consciente no processo produtivo;
Assim, nos termos do artigo 59º da Lei Constitucional e da faculdade que me é conferida pela alínea i) do artigo 53º da mesma lei; o Governo decreta e eu faço publicar o seguinte:

CAPITULO I
Objecto e subordinação dos órgãos
dos recursos humanos
CAPÍTULO II
Da estrutura dos órgãos dos recursos humanos
CAPÍTULO III
Das dependências
CAPÍTULO IV
Da competência dos órgãos nacionais de Recursos Humanos
CAPITULO V
Da competência dos órgãos provinciais dos Recursos Humanos
CAPITULO VI
Da competência dos órgãos de Recursos humanos das empresas
CAPÍTULO VII
Disposições finais