Decreto nº1/82 de 9 de janeiro
Considerando
que se deve reforçar a direcção centralizada e planificada
do desenvolvimento económico e social através da criação
e dinamização de estruturas e de mecanismos de direcção,
gestão e controlo que permitam o alargamento e consolidação
das relações de produção solicitadas;
Considerando
que o homem é um elemento dinâmico de todo o processo produtivo e
que sem a sua preparação adequada às novas exigências
tecnológicas e organizativas da produção, os avanços
técnicos e científicos aplicados à produção
não surtirão os seus efeitos;
Considerando que de acordo com
as orientações do I Congresso Extraordinário do MPLA-Partido
do trabalho, se torna necessário criar ou restruturar os órgãos
técnicos especializados que coordenarão a adaptação
do homem as suas condições de trabalho às novas exigências
de produção em moldes planificados e racionais por forma a criar
as bases para uma eficiente organização do trabalho;
Considerando
que a criação de base material para a construção do
socialismo exige o crescimento incessante da produção e da produtividade
do trabalho, fundadas em novas relações de produção,
que não permitam a exploração e alienação dos
trabalhadores, mas sim a sua participação consciente no processo
produtivo;
Assim, nos termos do artigo 59º da Lei Constitucional e da
faculdade que me é conferida pela alínea i) do artigo 53º da
mesma lei; o Governo decreta e eu faço publicar o seguinte:
CAPITULO
I
Objecto e subordinação dos órgãos
dos recursos humanos
CAPÍTULO
II
Da estrutura dos órgãos dos recursos humanos
CAPÍTULO
III
Das dependências
CAPÍTULO
IV
Da competência dos órgãos nacionais de Recursos
Humanos
CAPITULO V
Da competência
dos órgãos provinciais dos Recursos Humanos
CAPITULO
VI
Da competência dos órgãos de Recursos humanos
das empresas
CAPÍTULO
VII
Disposições finais