Decreto nº1/82 de 9 de janeiro
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CAPÍTULO
VII
Disposições finais
Artigo
13º
As dúvidas que venham a ser suscitadas na aplicação
deste decreto serão decididas por despacho dos Ministros do Trabalho e
Segurança Social ou da educação, de acordo com as respectivas
áreas de actividade .
Artigo 14º
O
presente decreto entra imediatamente em vigor.
Visto
e aprovado pelo conselho de Ministros.
Publique-se
O presidente da república, JOSÉ EDUARDO DOS SANTOS.