Decreto nº1/82 de 9 de janeiro

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CAPÍTULO VII
Disposições finais

Artigo 13º
As dúvidas que venham a ser suscitadas na aplicação deste decreto serão decididas por despacho dos Ministros do Trabalho e Segurança Social ou da educação, de acordo com as respectivas áreas de actividade .
Artigo 14º
O presente decreto entra imediatamente em vigor.

Visto e aprovado pelo conselho de Ministros.
Publique-se

O presidente da república, JOSÉ EDUARDO DOS SANTOS.