Decreto nº1/82 de 9 de janeiro

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CAPITULO VI
Da competência dos órgãos de Recursos humanos das empresas

Artigo. 12º
1.Cabe, em especial, aos órgãos de Recursos Humanos das Empresas:
2. No domínio da planificação, recolher todos os dados, elaborar a seu nível, no campo da planificação e sob orientação dos órgãos respectivos, toda a informação indispensável e uniformizada e, velar permanentemente para o seu aperfeiçoamento.
3. No domínio da organização do trabalho e salários:

a) Analisar o comportamento dos indicadores de produção, produtividade, salário médio e fundo salarial;
b) Analisar o nível de aproveitamento da jornada laboral;
c) Elaborar com a participação dos trabalhadores, os projectos de normas de trabalho;
d) Materializar a implantação e funcionamento do sistema de avaliação dos trabalhadores;
e) Participar na elaboração dos qualificadores;
f) Adoptar formas de organização de trabalho de harmonia com características técnico-organizativas próprias da empresa e de acordo com as orientações gerais definidas;
g) Elaborar com o Departamento Financeiro e de planificação o projecto de plano de força de trabalho e salários.

4. No domínio da força de trabalho:

a) Organizar, controlar e distribuir a força de trabalho mediante uma planificação correcta e eficiente;
b) Elaborar e apresentar aos organismos competentes o balanço da força de trabalho;
c) Analisar o comportamento e mobilidade da força de trabalho e realizar estudos sobre flutuação, com a determinação das causas que geram propor e aplicar medidas para a sua redução;
d) Executar a aplicação da política de recrutamento da força de trabalho necessária à execução da actividade, zelando pelo seu racional aproveitamento.

5. No domínio da Protecção e da Higiene do Trabalho:

a) Dirigir e controlar a aplicação dos regulamentos de Protecção e Higiene do Trabalho;
b) Assegurar o cumprimento das normas técnicas e procedimentos a observar na higiene e prevenção contra acidentes de trabalho e doenças profissionais;
c) Garantir a utilização e aquisição dos equipamentos adequados de protecção do trabalho;
d) Elaborar e remeter aos órgãos competentes os dados estatísticos dos acidentes de trabalho e doenças profissionais;
e) Apoiar as Comissões de Prevenção e higiene constituídas.

6. No domínio da Formação:

a) Dinamizar e controlar as actividades de superação cultural dos trabalhadores, dando especial atenção a alfabetização;
b) Dinamizar a formação técnico-profissional do local de trabalho em harmonia com as normas traçadas;
c) Elaborar e manter periodicamente actualizado em cada nível em colaboração com os responsáveis directos do trabalhador e com os órgãos apropriados, a informação relativa a todos os trabalhadores que iniciaram o processo de formação profissional em especial, mantendo esse acompanhamento específico, para análise da actividade, sua melhoria e adequação, continuidade do investimento inicial e, como estímulo "constante a superação do trabalhador "
d) Propor os investimentos necessários à criação ou desenvolvimento do centro de formação profissional da empresa.

7. No domínio de Quadros.

a) aplicar regulamentos sobre as actividades de quadros;
b) Estabelecer e desenvolver a promoção dos trabalhadores mediante selecção pelos colectivos de trabalhadores e procedimentos técnicos da avaliação para a criação de reserva de quadros, que serão preparados a fim de adquirir os requisitos necessários afim de ocupar os cargos dirigentes ou técnicos;
c) Organizar e manter actualizado um ficheiro dos quadros da empresa.