Decreto nº1/82 de 9 de janeiro

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CAPITULO V
Da competência dos órgãos provinciais dos Recursos Humanos

Artigo 11º - Compete aos órgãos de Recursos humanos das delegações provinciais orientar e coordenar as actividades dos órgãos de recursos humanos das empresas sob seu controlo, nas actividades relacionadas com a organização trabalho e salários, força de trabalho, protecção e higiene do trabalho, formação e controlo de quadros.