Decreto nº1/82 de 9 de janeiro

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CAPÍTULO IV
Da competência dos órgãos nacionais de Recursos Humanos

Artigo 10º
1.Cabe aos órgãos Nacionais dos Recursos Humanos.
2. No domínio da planificação, recolher todos os dados e elaborar ao seu nível, no campo da planificação e sob a crietação dos órgãos respectivos, referidos no artigo 7º toda a informação indispensável e uniformizada e, velar permanentemente para o seu aperfeiçoamento.
3. No domínio da organização do trabalho e salários:

a) Dinamizar a elaboração de estudos sobre os níveis a alcançar nos indicadores de produtividade no trabalho, salários médio e fundo salarial do Ministério e das empresas sob o seu controlo;
b) Elaborar e apresentar ao Ministério do Trabalho e Segurança Social e Sindicato respectivo a relação dos postos de trabalho com condições anormais de trabalho existentes, para a necessária aplicação de uma tarifa incrementada que compense os trabalhadores ;
c) Analisar os comportamentos dos indicadores dos níveis de aplicação das normas de trabalho, aproveitamento da jornada laboral e outros, com vista a adopção de medidas para o seu melhoramento;
d) Elaborar e propor ao Ministério do Trabalho e Segurança Social os projectos de qualificador próprios do ramo actualizando-se e melhorando-os sempre que necessário;
e) Analisar e propor os catálogos de normas de trabalho das empresas dependentes do sector ;
f) Propor a adopção de formas de organização do trabalho de acordo com as características técnico-organizativas próprias do ramo;

4. No domínio da força de trabalho:

a) Organizar, controlar, distribuir a força de trabalho, mediante uma planificação correcta e eficiente;
b) Elaborar e apresentar aos organismos competentes o balanço da força de trabalho;
c) Analisar o comportamento e mobilidade da força de trabalho e realizar estudos sobre a flutuação com vista a determinação das causas que a gerem, propor e aplicar medidas para a redução da flutuação;
d) Orientar a aplicação da política do recrutamento da força de trabalho necessária à execução da actividade, zelando pelo racional aproveitamento.

5. No domínio da Protecção e Higiene no trabalho:

a) Dirigir e controlar o cumprimento da política Protecção de Trabalho e Técnicas de Segurança Social;
b) Estudar, elaborar e submeter à aprovação do Ministério do Trabalho e Segurança Social e Comissão Sindical do ramo, as normas de sistema de protecção e prevenção contra acidentes de trabalho e doenças profissionais;
c) Assegurar o cumprimento das normas, técnicas e procedimentos a observar na segurança e prevenção contra acidentes de trabalho e doenças profissionais;
d) Garantir a aquisição e a utilização dos equipamentos adequados de protecção do trabalho;
e) Recolher e analisar os dados que permitam a elaboração de estatísticas no que respeita a acidentes de trabalho e doenças profissionais e propor medidas de segurança geral do trabalho;
f) Analisar a investigação dos acidentes de trabalho e recomendar as medidas adequadas;
g) Elaborar relatórios sobre protecção e higiene do trabalho com propostas e medidas de solução e apresentá-los ao Ministério do Trabalho e Segurança Social;
h) Orientar a constituição de Comissões de Prevenção e higiene do trabalho;

6. No domínio da produção:

a) Participar na definição dos critérios, conceitos e indicadores que serão utilizados para a elaboração da metodologia do plano de formação;
b) Representar o sector de actividades junto dos organismos reitores da política de formação;
c) Orientar metodològicamente e controlar a actividade de superação cultural dos trabalhadores, dando especial atenção à alfabetização;
d) Elaborar e manter periòdicamente actualizado em cada nível, em colaboração com os responsáveis directos do trabalhador e os órgãos apropriados, a informação relativa a todos os trabalhadores que iniciaram processos de formação profissional em especial, mantendo esse acompanhamento especifico, para análise de utilidade, sua melhoria e adequação, continuidade do investimento iniciado e, com estímulo constante, à superação do trabalhador;
e) Promover a formação e superação do pessoal técnico-docente efectivo das escolas e centros de formação profissional do sector de actividade;
f) Elaborar normas metodológicas e regulamentos gerais para as actividades de formação nas escolas, centros de formação profissional ou nos locais de trabalho, orientando a correcta aplicação das mesmas;
g) Propor ou dar parecer sobre as propostas de investimentos que se mostrem necessários para a criação ou desenvolvimento de escolas, centros de formação profissional a todos os níveis do sector de actividade;
h) Elaborar o projecto do plano de asseguramento financeiro e de material didáctico para as actividades de formação técnico-profissional e cultural e controlar o seu cumprimento;
i) Dar parecer e participar na discussão de todos os contratos ou acordos que envolvam actividades de formação ;
j) Colaborar com o órgão reitor de bolsas de estudo.

7. No domínio de quadros:

a) Representar o sector junto do órgão reitor da política de quadros para coordenar toda a actividade de selecção, colaboração movimentação dos quadros;
b) Orientar, executar e controlar as actividades de quadros, elaborando os respectivos regulamentos;
c) Avaliar todos os quadros de direcção e técnicos com o fim de corrigir ou propor a sua colaboração, indicando em ambos os casos deficiências que se deverão superar;
d) Avaliar, seleccionar e propor a colaboração dos alunos nas escolas e centros de formação do sector de actividade, bem como os alunos formados através das estruturas do Ministério da Educação;
e) Orientar a aplicação da metodologia para estabelecimento da reserva de quadros.