Decreto nº1/82 de 9 de janeiro

| CAPÍTULO I | CAPÍTULO II | CAPÍTULO III | CAPÍTULO IV | CAPÍTULO V | CAPÍTULO VI | CAPÍTULO VII |

CAPÍTULO III
Das dependências

Artigo 7º
Os Órgãos de Recursos Humanos a nível Nacional dependem orgânicamente do Ministro de sector e metodologicamente do Ministério do Trabalho e Segurança Social no domínio da política laboral ;do Ministério da Educação e do Instituto Nacional de Bolsas no domínio da Formação, do Departamento de Quadros do Comité Central do MPLA- Partido do Trabalho em matéria de política de Quadros e do Ministério da Saúde, no domínio da assistência médica e medicamentosa aos trabalhadores.
Artigo 8º
Os órgãos regionais provinciais de Recursos Humanos dependem metodologicamente dos órgãos centrais dos sectores de actividade e organicamente do respectivo delegado, devendo manter uma estreita cooperação com as delegações provinciais dos organismos referidos no artigo 7º e com os órgãos sindicais competentes.
Artigo 9º
Os órgãos provinciais de Recursos Humanos a nível de empresa dependem metodològicamente dos órgãos provinciais dos Recursos Humanos e orgânicamente do respectivo director de Empresa.