Decreto nº1/82 de 9 de janeiro
| CAPÍTULO I | CAPÍTULO II | CAPÍTULO III | CAPÍTULO IV | CAPÍTULO V | CAPÍTULO VI | CAPÍTULO VII |
CAPÍTULO
III
Das dependências
Artigo
7º
Os Órgãos de Recursos Humanos a nível
Nacional dependem orgânicamente do Ministro de sector e metodologicamente
do Ministério do Trabalho e Segurança Social no domínio da
política laboral ;do Ministério da Educação e do Instituto
Nacional de Bolsas no domínio da Formação, do Departamento
de Quadros do Comité Central do MPLA- Partido do Trabalho em matéria
de política de Quadros e do Ministério da Saúde, no domínio
da assistência médica e medicamentosa aos trabalhadores.
Artigo
8º
Os órgãos regionais provinciais de Recursos
Humanos dependem metodologicamente dos órgãos centrais dos sectores
de actividade e organicamente do respectivo delegado, devendo manter uma estreita
cooperação com as delegações provinciais dos organismos
referidos no artigo 7º e com os órgãos sindicais competentes.
Artigo
9º
Os órgãos provinciais de Recursos Humanos
a nível de empresa dependem metodològicamente dos órgãos
provinciais dos Recursos Humanos e orgânicamente do respectivo director
de Empresa.