Decreto nº1/82 de 9 de janeiro
| CAPÍTULO I | CAPÍTULO II | CAPÍTULO III | CAPÍTULO IV | CAPÍTULO V | CAPÍTULO VI | CAPÍTULO VII |
CAPÍTULO
II
Da estrutura dos órgãos dos recursos
humanos
Artigo
3º
Os órgãos dos Recursos Humanos terão
uma estrutura organizativa e funcional de acordo com as características
do respectivo sector de actividade a três níveis, Nacional, provincial
e de Empresa.
Artigo 4º
Os Órgãos
dos Recursos Humanos a nível Nacional podem ser Direcções
ou
Departamentos Nacionais.
Artigo 5º
Os
Órgãos Dos Recursos Humanos a nível das Delegações
Provinciais, estruturam-se em correspondência com o respectivo órgão
central, em Direcções Provinciais, Sectores ou Secções
de acordo com a importância económica e o volume da força
de trabalho que controlam.
Artigo 6º
1.
Os Órgãos dos Recursos Humanos a nível de Empresas podem
ser departamentos, sectores ou secções de acordo com a sua importância
económica e volume de força de trabalho que controlam.
2.
São departamentos as empresas nacionais e/ou estratégias;
3.
São sectores nas empresas de âmbito regional ou provincial;
4.
São Secções nas empresas ou centros de trabalho de âmbito
local.