Decreto nº1/82 de 9 de janeiro

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CAPÍTULO II
Da estrutura dos órgãos dos recursos humanos

Artigo 3º
Os órgãos dos Recursos Humanos terão uma estrutura organizativa e funcional de acordo com as características do respectivo sector de actividade a três níveis, Nacional, provincial e de Empresa.
Artigo 4º
Os Órgãos dos Recursos Humanos a nível Nacional podem ser Direcções
ou Departamentos Nacionais.
Artigo 5º
Os Órgãos Dos Recursos Humanos a nível das Delegações Provinciais, estruturam-se em correspondência com o respectivo órgão central, em Direcções Provinciais, Sectores ou Secções de acordo com a importância económica e o volume da força de trabalho que controlam.
Artigo 6º
1. Os Órgãos dos Recursos Humanos a nível de Empresas podem ser departamentos, sectores ou secções de acordo com a sua importância económica e volume de força de trabalho que controlam.
2. São departamentos as empresas nacionais e/ou estratégias;
3. São sectores nas empresas de âmbito regional ou provincial;
4. São Secções nas empresas ou centros de trabalho de âmbito local.