Decreto nº1/82 de 9 de janeiro
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CAPITULO
I
Objecto e subordinação dos órgãos
dos recursos humanos
Artigo
1º
Os órgãos dos recursos humanos têm por
objectivo o estudo, orientado controlo e coordenação das actividades
nos domínios de força de trabalho organização do trabalho
e salários, protecção e higiene do trabalho, formação
e orientação profissional e controlo de quadros.
Artigo
2º
É uniformizada a actividade de recursos humanos nos
organismos do estado, empresas estatais, mistas, cooperativas bem como organizações
sociais, com base no conteúdo e orientações metodológicas
expressas no presente decreto.