Decreto nº1/82 de 9 de janeiro

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CAPITULO I
Objecto e subordinação dos órgãos
dos recursos humanos

Artigo 1º
Os órgãos dos recursos humanos têm por objectivo o estudo, orientado controlo e coordenação das actividades nos domínios de força de trabalho organização do trabalho e salários, protecção e higiene do trabalho, formação e orientação profissional e controlo de quadros.
Artigo 2º
É uniformizada a actividade de recursos humanos nos organismos do estado, empresas estatais, mistas, cooperativas bem como organizações sociais, com base no conteúdo e orientações metodológicas expressas no presente decreto.