Decreto executivo conjunto nº 3/82 de 11 de janeiro

Através da Lei da Justiça Laboral, foram criados órgãos da justiça laboral e estabelecidas as normas fundamentais da sua organização e funcionamento.
No sentido de estabelecer igualmente as regras de eleição e a nomeação das Comissões laborais até ao nível da província, assim como os direitos e deveres dos respectivos membros, achou-se conveniente elaborar o presente regulamento. Servirá ainda o regulamento, para determinar os termos que serão observados no exame das questões submetidas a apreciação das Comissões laborais.
Considerando que o artigo 45º da lei da justiça laboral dá competência aos Ministérios do Trabalho e Segurança Social e da justiça para regulamentar a referida lei com a colaboração da UNTA.
No uso da faculdade conferida pelo artigo 62º da Lei Constitucional, determina-se o seguinte:

Artigo. 1º
1.É aprovado o regulamento da Lei nº9/81, de 2 de Novembro (Lei da Justiça Laboral) que vai anexo ao presente decreto-executivo conjunto e dele faz parte integrante.
2.O Regulamento contém as regras que deverão obedecer a eleição e a nomeação das Comissões Laborais, os direitos e deveres dos respectivos membros e ainda os termos a observar no exame das questões submetidas à sua apreciação.
Artigo. 2º
As disposições do presente diploma não são aplicáveis à Comissão Laboral Nacional.
Artigo. 3º
As dúvidas que suscitarem na aplicação do presente diploma serão resolvidas por despacho conjunto dos Ministros da Justiça e do Trabalho e Segurança Social.
Este decreto-executivo entra em vigor na data da sua publicação no Diário da República.

Gabinete dos Ministros, em Luanda,18 de Novembro de 1981.

O Ministro da Justiça, Diógenes Boavida.- O Ministro do Trabalho e Segurança Social, Horácio Pereira Braz da Silva.