Decreto executivo conjunto nº 3/82 de 11 de janeiro
Através
da Lei da Justiça Laboral, foram criados órgãos da justiça
laboral e estabelecidas as normas fundamentais da sua organização
e funcionamento.
No sentido de estabelecer igualmente as regras de eleição
e a nomeação das Comissões laborais até ao nível
da província, assim como os direitos e deveres dos respectivos membros,
achou-se conveniente elaborar o presente regulamento. Servirá ainda o regulamento,
para determinar os termos que serão observados no exame das questões
submetidas a apreciação das Comissões laborais.
Considerando
que o artigo 45º da lei da justiça laboral dá competência
aos Ministérios do Trabalho e Segurança Social e da justiça
para regulamentar a referida lei com a colaboração da UNTA.
No
uso da faculdade conferida pelo artigo 62º da Lei Constitucional, determina-se
o seguinte:
Artigo.
1º
1.É aprovado o regulamento da Lei nº9/81,
de 2 de Novembro (Lei da Justiça Laboral) que vai anexo ao presente decreto-executivo
conjunto e dele faz parte integrante.
2.O Regulamento contém
as regras que deverão obedecer a eleição e a nomeação
das Comissões Laborais, os direitos e deveres dos respectivos membros e
ainda os termos a observar no exame das questões submetidas à sua
apreciação.
Artigo. 2º
As
disposições do presente diploma não são aplicáveis
à Comissão Laboral Nacional.
Artigo. 3º
As
dúvidas que suscitarem na aplicação do presente diploma serão
resolvidas por despacho conjunto dos Ministros da Justiça e do Trabalho
e Segurança Social.
Este decreto-executivo entra em vigor na data da
sua publicação no Diário da República.
Gabinete dos Ministros, em Luanda,18 de Novembro de 1981.
O Ministro da Justiça, Diógenes Boavida.- O Ministro do Trabalho e Segurança Social, Horácio Pereira Braz da Silva.