REGULAMENTO DA LEI DA JUSTIÇA LABORAL

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CAPITULO IV.
DISPOSIÇÕES GERAIS

ARTIGO 51º
(Notificações .Meios de as efectuar)

1. As notificações serão feitas pessoalmente e, tratando-se de trabalhadores chamados a comparecer, deverão sê-lo obrigatòriamente através da direcção da empresa.
2. Não se encontrando a pessoa a notificar e não sendo conhecida a sua residência, as notificações poderão efectuar-se por qualquer outro meio nomeadamente através de anúncios, avisos ou editais a afixar nos sítios habituais do seu último local de trabalho.
3. As notificações poderão igualmente ser feitas nas pessoas dos mandatários das partes ou nas pessoas que elas indicarem expressamente para as receberem.

ARTIGO 52º
(Notificações por entremédio de outras entidades. Forma de notificação)

1.As comissões laborais poderão proceder às notificações directamente ou por entermédio de outras Comissões Laborais, dos organismos sindicais, das direcções da empresas ou dos órgãos de administração do estado, sempre que as pessoas a
notificar residam fora da localidade em que tenham a sua sede.
2. As notificações às partes para comparecerem ou participar em qualquer acto deverão respeitar o prazo estabelecido no artigo 22° n° 5 da lei da Justiça Laboral, sob pena de não produzirem efeito, e indicar o dia, a hora o local e a razão da comparência .
3. Nas notificações será sempre entregue ao notificado cópia ou , pelo menos nota escrita, resumida mas precisa, de conteúdo da notificação, da data em que foi efectuada, do órgão da justiça que a ordenou, da natureza e do número de processo e das partes intervenientes .
4. Quando forem notificadas às partes as resoluções de qualquer órgão de justiça laboral, indicar-se-á sempre se admitirem recurso, para que órgão pode recorrer-se e qual o prazo de interposição.

ARTIGO 53º
(Contagem dos prazos)

1. Os prazos concedidos são, em princípio, improrrogáveis, contínuos e correm seguidamente, não se contando nunca o dia em que começaram.
2. Quando os prazos terminarem em dia de descanso semanal, aos sábados, em dias feriados ou tolerância de ponto, e ainda, quando se tratar de acto a praticar numa Comissão Laboral de Empresa em quaisquer outros dias em que a empresa se encontrar encerrada, o acto poderá praticar-se no primeiro dia útil seguinte.

ARTIGO 54º

(Actos praticados fora do prazo )

1.Os actos poderão praticar-se fora do prazo, alegando e provando o interessado justo impedimento.
2. Os actos poderão ainda praticar-se no dia seguinte ao termo do prazo sem necessidade de prova do justo impedimento sempre que o interessado alegue motivo razoável e este aceite pelo órgão de justiça laboral. Da decisão que considerem razoável o motivo alegado não há recurso.

ARTIGO 55º
1. É justo impedimento de qualquer facto imprevisível estranho à vontade de interessado que o tenha de praticar o acto.
2. O interessado que deseja alegar o justo impedimento, deve fazê-lo logo no momento da realização do acto cujo atraso pretende justificar, indicando imediatamente as provas que tiver para oferecer.
3. Realizadas as deligências de prova, se houver lugar a elas, será notificada a parte contrária para se pronunciar no prazo de três dias, findo o qual a comissão laboral decidirá se o impedimento se verificou.

ARTIGO 56º
(Prorrogação dos prazos )

1. Aos prazos concedidos às partes para praticarem actos processuais, acrescerá um prazo suplementar que o coordenador deverá fixar de acordo com as distâncias e com as dificuldades de comunicações, entre cinco e trinta dias, sempre que a notificação se fizer em localidade diferente da sede da comissão laboral.
2. A prorrogação será de trinta dias onde a notificação seja efectuada nos termos do artigo 51º nº 2.

ARTIGO 57º
(Prazo não especialmente previstos)

Salvo quando outros estiverem previstos neste regulamento, será de três dias o prazo para a prática de actos processuais realizar pelas comissões e de 5 dias o prazo para a realização dos actos processuais das partes.

ARTIGO 58 º
(Constituição de mandatários)

1. As partes não são obrigadas mas poderão constituir mandatários que as representem em todos os actos ou termos do processo ou de alguns deles.
2.O mandato pode ser conferido por simples escrito particular ou mesmo através de declaração verbal feita perante o secretário da comissão laboral ou durante a realização de qualquer diligência processual .
3. A declaração verbal poderá ser reduzida a auto ou, muito simplesmente anotada no peocesso, se não for consignada na acta da diligência.
4. Os trabalhadores poderão mandatar nos organismos sindicais e confiar neles a defesa dos seus interesses no processo .

ARTIGO 59º
(Resolução dos casos omissos)

1. Nos casos omissos neste Regulamento, os órgãos de justiça laboral poderão recorrer a qualquer norma ou princípio processual do ordenamento jurídico angolano que se adapte à especial natureza deste processo
2. Na sua falta , os órgãos de justiça laboral procederão pela forma que melhor assegure o conhecimento da verdade objectiva e a realização da justiça nas relações de trabalho.

Gabinete dos Ministros, em Luanda, 18 de Novembro de 1981.- O Ministro da Justiça, Diógenes Boavida- O Ministro do Trabalho e Segurança Social, Horácio Pereira Braz da Silva.