REGULAMENTO DA LEI DA JUSTIÇA LABORAL
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CAPITULO
IV.
DISPOSIÇÕES GERAIS
ARTIGO
51º
(Notificações .Meios de as
efectuar)
1.
As notificações serão feitas pessoalmente e, tratando-se
de trabalhadores chamados a comparecer, deverão sê-lo obrigatòriamente
através da direcção da empresa.
2. Não se
encontrando a pessoa a notificar e não sendo conhecida a sua residência,
as notificações poderão efectuar-se por qualquer outro meio
nomeadamente através de anúncios, avisos ou editais a afixar nos
sítios habituais do seu último local de trabalho.
3.
As notificações poderão igualmente ser feitas nas pessoas
dos mandatários das partes ou nas pessoas que elas indicarem expressamente
para as receberem.
ARTIGO
52º
(Notificações por entremédio
de outras entidades. Forma de notificação)
1.As
comissões laborais poderão proceder às notificações
directamente ou por entermédio de outras Comissões Laborais, dos
organismos sindicais, das direcções da empresas ou dos órgãos
de administração do estado, sempre que as pessoas a
notificar
residam fora da localidade em que tenham a sua sede.
2. As notificações
às partes para comparecerem ou participar em qualquer acto deverão
respeitar o prazo estabelecido no artigo 22° n° 5 da lei da Justiça
Laboral, sob pena de não produzirem efeito, e indicar o dia, a hora o local
e a razão da comparência .
3. Nas notificações será
sempre entregue ao notificado cópia ou , pelo menos nota escrita, resumida
mas precisa, de conteúdo da notificação, da data em que foi
efectuada, do órgão da justiça que a ordenou, da natureza
e do número de processo e das partes intervenientes .
4. Quando
forem notificadas às partes as resoluções de qualquer órgão
de justiça laboral, indicar-se-á sempre se admitirem recurso, para
que órgão pode recorrer-se e qual o prazo de interposição.
ARTIGO
53º
(Contagem dos prazos)
1.
Os prazos concedidos são, em princípio, improrrogáveis,
contínuos e correm seguidamente, não se contando nunca o dia em
que começaram.
2. Quando os prazos terminarem em dia de descanso
semanal, aos sábados, em dias feriados ou tolerância de ponto, e
ainda, quando se tratar de acto a praticar numa Comissão Laboral de Empresa
em quaisquer outros dias em que a empresa se encontrar encerrada, o acto poderá
praticar-se no primeiro dia útil seguinte.
ARTIGO
54º
(Actos praticados fora do prazo )
1.Os
actos poderão praticar-se fora do prazo, alegando e provando o interessado
justo impedimento.
2. Os actos poderão ainda praticar-se no dia
seguinte ao termo do prazo sem necessidade de prova do justo impedimento sempre
que o interessado alegue motivo razoável e este aceite pelo órgão
de justiça laboral. Da decisão que considerem razoável o
motivo alegado não há recurso.
ARTIGO
55º
1. É justo impedimento de qualquer facto
imprevisível estranho à vontade de interessado que o tenha de praticar
o acto.
2. O interessado que deseja alegar o justo impedimento, deve
fazê-lo logo no momento da realização do acto cujo atraso
pretende justificar, indicando imediatamente as provas que tiver para oferecer.
3.
Realizadas as deligências de prova, se houver lugar a elas, será
notificada a parte contrária para se pronunciar no prazo de três
dias, findo o qual a comissão laboral decidirá se o impedimento
se verificou.
ARTIGO
56º
(Prorrogação dos prazos )
1.
Aos prazos concedidos às partes para praticarem actos processuais, acrescerá
um prazo suplementar que o coordenador deverá fixar de acordo com as distâncias
e com as dificuldades de comunicações, entre cinco e trinta dias,
sempre que a notificação se fizer em localidade diferente da sede
da comissão laboral.
2. A prorrogação será
de trinta dias onde a notificação seja efectuada nos termos do artigo
51º nº 2.
ARTIGO
57º
(Prazo não especialmente previstos)
Salvo quando outros estiverem previstos neste regulamento, será de três dias o prazo para a prática de actos processuais realizar pelas comissões e de 5 dias o prazo para a realização dos actos processuais das partes.
ARTIGO
58 º
(Constituição de mandatários)
1.
As partes não são obrigadas mas poderão constituir mandatários
que as representem em todos os actos ou termos do processo ou de alguns deles.
2.O
mandato pode ser conferido por simples escrito particular ou mesmo através
de declaração verbal feita perante o secretário da comissão
laboral ou durante a realização de qualquer diligência processual
.
3. A declaração verbal poderá ser reduzida a
auto ou, muito simplesmente anotada no peocesso, se não for consignada
na acta da diligência.
4. Os trabalhadores poderão mandatar
nos organismos sindicais e confiar neles a defesa dos seus interesses no processo
.
ARTIGO
59º
(Resolução dos casos omissos)
1.
Nos casos omissos neste Regulamento, os órgãos de justiça
laboral poderão recorrer a qualquer norma ou princípio processual
do ordenamento jurídico angolano que se adapte à especial natureza
deste processo
2. Na sua falta , os órgãos de justiça
laboral procederão pela forma que melhor assegure o conhecimento da verdade
objectiva e a realização da justiça nas relações
de trabalho.
Gabinete dos Ministros, em Luanda, 18 de Novembro de 1981.- O Ministro da Justiça, Diógenes Boavida- O Ministro do Trabalho e Segurança Social, Horácio Pereira Braz da Silva.