REGULAMENTO DA LEI DA JUSTIÇA LABORAL

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CAPITULO III

SECÇÃO I
Procedimento em 1ª instância

ARTIGO 12º
(Apresentação por escrito do requerimento inicial)

1.O requerimento inicial, quando for escrito, será apresentado em duas vias, assinadas pelo próprio, a rogo ou por mandatário constituído no local de funcionamento da Comissão Laboral da empresa ou da Comissão Municipal, nos casos em que esta funcione em primeira instância.
2. O requerente indicará no requerimento o número de documentos que o acompanham, numerando e rubricando cada um deles.
3. O secretário da Comissão deverá anotar nas duas vias do requerimento inicial a data da entrada e, sempre que o interessado o exigir, passar recibo de entrega, onde mencione o nome das partes, a natureza da pretensão, a data de entrada e o número de documentos juntos.

ARTIGO 13º
(Apresentação oral do requerimento inicial)

1. Sendo o requerimento oral, o secretário reduzi-lo-á a escrito em duas vias que serão assinadas por ele e pelo requerente, depois de lido em voz alta e achado conforme por ambos.
2. Se o requerente não puder ou não souber assinar, poderá pôr a sua impressão digital ou assinar por ele qualquer outra pessoa.
3. Aplicam-se ao requerimento oral, em tudo o mais, as disposições relativas ao requerimento escrito previstas no artigo anterior.

ARTIGO 14º
(Autuação e exame preliminar do requerimento)

1. Compete ao secretário autuar o requerimento inicial com os documentos que o acompanharem e apresentarem o processo, para despacho, ao coordenador da Comissão Laboral.
2.O coordenador verificará se o requerimento está em ordem e se a Comissão Laboral é competente para decidir do conflito.
3. Se o requerimento não estiver em ordem, será notificado o requerente para o completar ou rectificar.

ARTIGO 15º
(Verificação da competência da Comissão Laboral)

1. Se entender que a Comissão não é competente, o coordenador fa-la-á reunir no prazo de 8 dias para deliberar sobre a sua própria competência.
2. Declarando-se incompetente, o processo será remetido à Comissão Laboral, competente, notificando-se disso o requerente.
3.O problema da competência poderá igualmente ser levantado pela parte contrária, na contestação.

ARTIGO 16º
(Marcação da tentativa de conciliação. Falta das partes notificadas)

1. Não levantando nenhum problema de competência ou sendo a competência da Comissão reconhecida e declarada, o coordenador marcará imediatamente uma tentativa de conciliação, ordenando a notificação das partes para comparecerem no dia, hora e local que designar.
2. Se as partes ou alguma delas, não comparecerem e não justificarem a falta no prazo de 48 horas, presumir-se-á que não estão interessadas na conciliação.
3. Se as partes ou parte faltosas justificarem a falta, marcar-se-á novo dia.

ARTIGO 17º
(Forma e trâmites da tentativa de conciliação)

1. A tentativa de conciliação é presidida pelo coordenador, assistido pelo secretário, que lavrará acta resumida de tudo o que nela ocorrer.
2. O coordenador tentará conciliar as partes e levá-las a aceitar uma solução justa e legal do conflito objecto do processo.
3. Havendo acordo, serão as respectivas cláusulas consignadas na acta de reunião que as partes assinarão conjuntamente com o coordenador e o secretário que a redigiu.

ARTIGO 18º
(Homologação de acordo. Valor do acordo homologado)

1.O acordo obtido nos termos do artigo anterior será submetido a homologação da Comissão Laboral no prazo máximo de 8 dias.
2. A homologação consiste na verificação da conformidade do acordo com a lei em vigor e na sua aprovação pela Comissão Laboral.
3.O acordo, depois de homologado, tem o valor de resolução, é de cumprimento obrigatório e constitui título executivo.

ARTIGO19º
(Notificação da Parte contrária para contestar. Prazo. Advertências a fazer no acto da notificação)

1. Mologrando-se a tentativa de conciliação ou se as partes, ou se uma só delas, não comparecerem e não justificarem a falta, será notificada a parte requerida, para contestar, querendo no prazo de 8 dias entregando-se-lhes o duplicado do requerimento ou petição inicial.
2. No acto de notificação, deverá o requerido ser advertido de que a falta da contestação poderá ter como efeito no pedido e de que lhe é lícito consultar o processo e conceder o exame dos documentos juntos pelo requerente, na secretaria da Comissão Laboral.

ARTIGO 20º
(Forma e conteúdo da contestação)

1.O requerido poderá contestar por escrito ou verbalmente, aplicando-se a forma da contestação a regras dos artigos 12º e 13º que regulam a petição.
2. Na contestação, o requerido poderá não só contradizer os factos alegados pelo requerente, como ainda alegar factos novos que obstem a que a comissão conheça da substância ou fundo da questão e todos aqueles que sejam susceptíveis de impedir ou extinguir o direito do requerente.

ARTIGO 21º
(Realização antecipada de prova. Provas admicíveis.Exames)

1. Junta ao processo de contestação ou terminado o respectivo prazo, o coordenador mandará proceder às diligências de prova que não possam ter lugar em audiêcia.
2. Serão admitidas todas as provas válidas em direito que a população considere necessárias a uma justa decisão.
3. Havendo necessidade de se peoceder a exames, o coordenador nomeará os peritos, marcando-lhe desde logo, o prazo para a entrega do respectivo relatório.

ARTIGO 22º
(Marcação da audiência. Pessoas a notificar)

1. Incluídas as diligências referidas no artigo anterior ou, não havendo lugar a elas, no prazo determinado no artigo 30º nº1 da lei e da justiça laboral, o coordenador marcará uma audiência para a produção e apreciação das provas oferecidas, ao mesmo tempo que ordenará que se abra vista do processo a cada um dos membros da Comissão Laboral, por 48 horas, sucessivamente.
2. Para a audiência serão convocadas as partes e seus representantes ou mandatários, os peritos, sendo caso disso, e as testemunhas indicadas, bem como todas as pessoas que possam contribuir para a descoberta da verdade e solução do conflito.

ARTIGO 23º
(Faltas das pessoas notificadas. Sanções. Adiamento da audiência)

1. Faltando as partes ou uma delas, ou qualquer das pessoas notificadas, a Comissão, ouvida a parte ou partes presentes ou representadas, decidirá se a audiência deve prosseguir ou ser adiada para outra data.
2. Serão, desde logo, aplicadas às partes ou às outras pessoas regularmente notificadas que faltarem a audiência a multa legal, para a hipótese de não justificarem a falta no prazo de 5 dias.

ARTIGO 24º
(Publicidade da audiência.Acta da audiência)

1. A audiência é pública, aberta a todos os trabalhadores da empresa que puderem assistir e presidida pelo coordenador da Comissão Laboral.
2. Compete ao secretário consignar em acta tudo o que se passar durante a audiência.
3. As declarações, os depoimentos, das partes e das testemunhas, os requerimentos orais e as decisões proferidas em audiência, serão transcritas com a maior fidelidade possível e poderão ser ditados para a acta quer pelo coordenador quer pelos outros declarantes, depoentes ou requerentes
4. As alegações não serão transcritas, apenas devendo mencionar-se, se as houver, e quem as produziu, tudo o mais sendo referido sucinta e resumidamente.
5. A acta será assinada pelo coordenador, pelos restantes membros da Comissão Laboral, pelas partes e pelos intevenientes que queiram fazê-lo, mas para a respectiva validade bastam as assinaturas do coordenador e do secretário.

ARTIGO 25º
(Ordem dos depoimentos )

1. As pessoas que tenham de ser ouvidas, com excepção das partes e dos seus representantes ou mandatários, sairão da sala até serem chamados a depor ou a prestar declarações.
2. As partes podem depor pessoalmente, em primeiro lugar o requerente e em seguida, o requerido, mas não são obrigadas a fazê-lo.
3. O coordenador estabelecerá a ordem dos restantes depoimentos e declarações de acordo com as conveniências do processo, mas as testemunhas do requerente deporão antes das testemunhas indicadas pelo requerido.

ARTIGO 26º
(Presidência da audiência. Forma do interrogatório.
Direito de fazer perguntas e pedir esclarecimentos)

1.Um interrogatório será sempre conduzido pelo coordenador que preside a audiência, mas dos restantes membros da Comissão poderão fazer as perguntas que entenderem e julgarem necessárias ao esclarecimento dos factos e à descoberta da verdade. O mesmo poderão fazer as partes ou os seus representantes ou mandatários.
2.O coordenador poderá estender o direito de fazer perguntas e de pedir esclarecimentos aos representantes dos organismos e aos trabalhadores convidados nos termos do artigo 30º., nº4 da Lei da Justiça Laboral, assim como ao representante ou mandatário do sindicato que participar na audiência ao abrigo da faculdade concebida pelo artigo 20º da mesma lei.

ARTIGO 27º
(Diligências complementares de prova)

A Comissão poderá ordenar diligências complementares de prova, sempre que as achar necessárias .
2. As partes também poderão requerer diligências complementares de prova, mas a sua necessidade será apreciada pela Comissão Laboral que deverá indeferi-las se as achar descabidas, inúteis ou desnecessárias.

ARTIGO 28 º
(Continuação da audiência)

1. Se a audiência não terminar por falta de tempo ou por haver necessidade de proceder a diligências complementares de provas, marcar-se-à, desde logo, a continuação dos trabalhos para os 15 dias seguintes, salvo se a natureza das diligências de prova a realizar se não compadecer com prazo tão curto.
2. Na hipótese prevista na última parte do número anterior, designar-se-à a continuação para a data que permita a realização das diligências ordenadas.

ARTIGO 29º
(Alegações orais )

1.Terminada a produção da prova, o coordenador dará palavra às partes e aos seus mandatários para alegarem em defesa dos seus pontos de vista cada um por sua vez e por uma só vez, primeiro ao requerente depois ao requerido.
2. Nenhuma das partes poderá falar mais de 30 minutos, salvo se a complexidade da questão o justificar e o coordenador da Comissão Laboral expressamente o autorizar.
3. Será igualmente concedida a palavra ao representante do sindicato pelo período máximo de 15 minutos, quando não intervenha em representação do trabalhador, se ele a pedir para os fins mencionados na última parte do artigo 20º da Lei da Justiça Laboral.

ARTIGO 30º
(Encerramento da audiência)

1. Findas as alegações, o coordenador declarará encerrada a audiência, retrando-se a Comissão para deliberar, depois de assinada a respectiva acta.
2. Se a Comissão não puder, desde logo, dado adiantado da hora, deverá fazê-lo num dos dias seguintes de forma a respeitar-se o prazo de oito dias, imposto pelo nº1 do artigo 31º da Lei da Justiça Laboral.

ARTRIGO 31º
(Deliberação. Formas e trâmites das deliberações)

1.O coordenador orientará os debates da Comissão, sendo ele o primeiro a manifestar a sua opinião.
2. As deliberações serão tomadas por maioria, tendo o coordenador voto de qualidade, em caso de empate.
3. As deliberações serão rigorosamente secretas, nenhum membro da Comissão podendo revelar o que nelas se passou ou qual foi o sentido dos votos.
4. A resolução será elaborada pelo coordenador ou membro da Comissão em que ele delegar e assinada por todos, sem qualquer declaração de voto.

ARTIGO 32º
(Factos de que a comissão pode conhecer. Limites da resolução)

1. A resolução poderá conhecer de factos que não foram alegados pelas partes, desde que estejam relacionados com as respectivas pretensões, tenham sido objecto de debate em audiência ou se mostrem provados por documentos.
2. A resolução não deverá condenar em pedido diferente nem em medida superior à do pedido, salvo se isso, neste último caso, resultar claramente da aplicação da lei dos factos apurados.

ARTIGO 33º
(Critérios de apreciação da prova. Aplicação da lei aos factos apurados)

1.Os membros da Comissão procederão à apreciação das provas e à afixação dos factos em perfeita liberdade, determiando-se exclusivamente pela sua consciêcia de trabalhadores e pela preocupação de apurar objectivamente a verdade.
2. Na resolução final a comissão terá em consideração que a decisão justa será decorrente da aplicação correcta da lei, em geral da legislação laboral, em particular aos factos apurados.

Secção II
(Recursos em matéria de conflitos)

ARTIGO 34º
(Decisões que admitem recursos. Forma de conteúdo do requerimentode interposição)

1. As partes podem levar protesto contra qualquer decisão tomada pelos órgãos de justiça laboral ou pelo respectivo coordenador, mas só serão admitidas a interpor recurso das resoluções finais que lhes sejam desfavoráveis, tenham elas pronunciado ou não sobre os factos que constituem o objecto do processo.
2. Aplicar-se-á a forma dos recursos o disposto nos artigos 12º e 13º.
3. No requerimento de interposição, o requerente poderá não só alegar sobre as razões de facto e de direito que fundamentam o recurso como sobre a matéria que foi objecto dos protestos lavrados no decurso do processo.

ARTIGO 35º
(Indicação de testemunhas. Limites )

1. Não serão tidas em conta as testemunhas já ouvidas sobre os factos que fundamentam o recurso nem as relacionadas para além de duas para cada facto.
2. Apresentando o recorrete número superior será, desde logo, convidado aquelas de que prescinde, devendo essa indicação ser anotada pelo secretário no requerimento. Na falta de indicação, considerar-se-ão as duas primeiras.

ARTIGO36º
(Onde deve ser apresentado o recurso. Admissão. Rercurso apresentado fora do prazo)

1. O recurso, embora dirigido à Comissão Laboral competente para julgar, será apresentado na Comissão laboral de cuja resolução se recorre.
2.- O recurso será admitido, a menos que se entenda que foi apresentado fora do prazo.
3. Na hipótese do número anterior, o coordenador levará o assunto a deliberação da Comissão Laboral que reunirá para esse fim, no prazo de 8 dias.
4. Da resolução que não admitir o recurso, caberá reclamação para a Comissão laboral para quem o recorrente o interpôs.

ARTIGO 37º
(Notificação da parte recorrida. Resposta . Subida do processo)

1. Sendo o recurso admitido, notificar-se-á a parte contrária para responder, querendo, advertindo-a do prazo que lhe é concedido para esse efeito ou entregando-lhe cópia do requerimento do recurso.
2. Durante o prazo de resposta, a parte recorrida poderá consultar o processo na secretaria da Comissão Laboral
3. Aplicar-se-á a resposta do disposto nos artigos 12º e 13º.
4. O secretário, esgotado o prazo de resposta ou logo que esta tenha sido junta, fará subir o processo sem mais formalidades.

ARTIGO38º
(Exame do processo na Comissão Laboral para a qual se recorreu)

1. Recebido o processo na Comissão Laboral competente para apreciar o recurso, o respectivo secretário, depois de registar, sumete-lo-á a despacho do coordenador.
2.O coordenador mandará abrir vista aos restantes membros da Comissão para, sucessivamente e no prazo de 48 horas, examinarem o processo.

Artgo 39 º
( Reunião da Comissão Laboral para conhecimento de questões prévias. Casos de julgamento imediato do recurso)

1.Terminado o exame, a comissão reunmir-se-á no prazo de 8 dias para decidir se deve ou não conhecer o recurso e se ele está em condições de ser julgado imediatamente.
2. Se a Comissão entender que não deve tomar conhecimento do recurso ou que é incompetente, mandará baixar o processo ou remete-lo-á à Comissão laboral competente, notificando-se as partes da remessa.
3. Se entender que o recurso é manifestamente infundado ou que contém todos os elementos necessários a uma justa decisão, a Comissão poderá imediatamente decidir e julgar o recurso.

ARTGO 40º
(Realização da diligência de prova )

1. Não podendo julgar, desde logo, o recurso, a Comissão designará dia para a realização das diligências de provas requeridas ou que a Comissão ache necessárias.
2. Realizadas todas as diligências de prova a comissão reunirá no prazo referido no nº1 do artigo anterior para decidir e julgar o recurso.

ARTIGO 41º
(Produção complementar de prova. Reexame do processo pela Comissão Laboral inferior)

1. Sempre que a Comissão, em vez de julgar o recurso, decidir remeter o processo à Comissão Laboral que julgou a questão em primeira instância para que esta o reexamine ao abrigo da faculdade concedida pelo artigo37º nº 2 Lei da Justiça Laboral, deverá indicar expressamente as diligências que conciderar necessárias ao apuramento da verdade .
2. Da resolução que resultar do reexame da questão poderão as partes interpor novamente recursos.

ARTIGO 42º
(Disposições subsidiárias)

Ao julgamento do processo na fase de recurso são aplicáveis as disposições dos artigos 31º e 33º.

Secção III
Recurso em matéria disciplinar

ARTIGO 43º
(Recurso da aplicação de medidas disciplinares, prazo. Consulta do processo disciplinar)

1. O trabalhador que não se conformar com qualquer medida disciplinar que lhe tenha sido aplicada, salvo tratando-se de admoestação privada e não registada poderá interpôr recurso para a Comissão Laboral da Empresa ou, não existindo esta, Comissão Laboral Municipal, dentro de 15 dias a contar daquela em que a medida lhe foi comunicada por escrito.
2. Durante este prazo o trabalhador ou o seu mandatário por ele, terá o direito de consultar o processo disciplinar, não podendo a empresa pôr entraves a essa consulta.

ARTIGO 44º
(Onde pode ser apresentado o recurso)

O requerimento de interposição deverá ser dirigido à Comissão Laboral paras a qual se recorre, mas tanto poderá ser apresentado na secretaria da comissão, como entregue na empresa que aplicou a medida disciplinar.

ARTIGO 45º
(Entrega do recurso na empresa. Resposta . Remessa do processo à Comissão Laboral)

1. Sendo o requerimento entregue na empresa, deverá esta, querendo, responder nos oito dias seguintes e, findo tal prazo, remeter o processo disciplinar, com o requerimento e a resposta à Comissão Laboral competente para julgar o recurso.
2. A empresa não poderá deixar de dar seguimento ao requerimento de interposição do recurso, como pretexto de ter sido apresentado fora do prazo ou com qualquer outro.
3. Se a empresa não fizer subuir o recurso no prazo definido no nº1, poderá o trabalhador reclamar junto da Comissão Laboral e requerer que esta determine a sua remessa sem demora.

ARTIGO 46º
(Trâmites do recurso. Disposições subsidiárias)

1. Tanto em primeira instância, como a nível da Comissão Laboral de empresa, ou na sua falta, da Comissão Laboral Municipal, como ,em última instância, na Comissão Laboral Provincial, os recursos em matéria disciplinar seguirão os trâmites dos artigos 38º e 41º.
2. Em tudo o mais, regularão as disposições aplicáveis aos recursos em matéria de conflitos que não sejam incompatíveis com a natureza dos recursos de medidas disciplinares.

SECÇÃO IV
Execução das resoluções e acordos

ARTIGO 47º
(Execução das resoluções e acordos)

1. As resoluções e acordos depois de homologados, são de cumprimento obrigatório e têm força executiva.
2. Decorrido o prazo de um mês sobre a data da notificação das resoluções ou sobre o termo do prazo fixado convencionalmente no acordo, devem as partes comprovar junto da comissão laboral que cumpriram as obrigações que lhe foram impostas pela resolução ou que assumiram no acordo.
3. Se as partes não fizerem a prova de cumprimento das obrigações referidas no número anterior, a Comissão Laboral enviará cópia da resolução ou do acordo homologado ao representante no Ministério público junto do tribunal competente para promover a execução, nos termos do artigo 32º, nº2 da Lei da Justiça Laboral .
4. Havendo recursos, deverá a cópia da resolução ser extraída antes do processo subir .

ARTIGO 48º
(Participação criminal)

1. Decorrido o prazo de um mês sobre a data fixada no acordo ou sobre a data da notificação de uma resolução tornada definitiva por não ter sido interposto ou já não ser possível imterpor recurso, sem que as partes tenham cumprido as obrigações que lhe foram impostas, deverá a Comissão Laboral participar estes factos à Direcção Nacional de Investigação Criminal ou, na sua falta, ao Procurador da República da circunscrição judicial competente, para fins do artigo 33º-1 da Lei da Justriça Laboral .
2. A possibilidade de cumprimento ou outras razões de não cumprimento das obrigações só poderão ser alegadas pelas partes no processo-crime que vier a ser instaurado.

Secção V
Processo educativo

ARTIGO 49º
(Marcação imediata da audiência. Pessoas a notificar)

1. Solicitado a ComissãoLaboral o processo educativo, marcar-se-á, desde logo, a audiência, notificando -se para ela o arguído, os outros interessados, as testemunhas e todas as pessoas que possam contribuir para a realização dos fins deste tipo de processo.
2. Na audiência que deverá realizar-se no prazo máximo de oito dias, estarão presentes ou representadas a comissão sindical da empresa e a direcção desta, com
direito uma e outra , a intervirem e a participarem na discussão.

ARTIGO 50º
(Forma oral de julgamento.Trâmites)

1. Nem os depoimentos nem as declarações serão consignadas em acta desenrolando-se todos os actos oralmente.
2. Produzida a prova e finda a discussão será interrompida a audiência para a comissão deliberar.
3. A resolução tomada não será escrita competindo ao coordenador anunciá-la depois de reaberta a audiência.
4. Se o infractor, antes da discussão terminar, reconhecer a falta que cometeu, fizer a sua autocrítica e pedir desculpas ao ofendido, se o houver, a audiência será logo dada por finda sem deliberação e o processo encerrado