REGULAMENTO DA LEI DA JUSTIÇA LABORAL
| CAPÍTULO I | CAPÍTULO II | CAPÍTULO III | CAPÍTULO IV |
CAPITULO III
SECÇÃO
I
Procedimento em 1ª instância
ARTIGO
12º
(Apresentação por escrito
do requerimento inicial)
1.O
requerimento inicial, quando for escrito, será apresentado em duas vias,
assinadas pelo próprio, a rogo ou por mandatário constituído
no local de funcionamento da Comissão Laboral da empresa ou da Comissão
Municipal, nos casos em que esta funcione em primeira instância.
2. O
requerente indicará no requerimento o número de documentos que o
acompanham, numerando e rubricando cada um deles.
3. O secretário
da Comissão deverá anotar nas duas vias do requerimento inicial
a data da entrada e, sempre que o interessado o exigir, passar recibo de entrega,
onde mencione o nome das partes, a natureza da pretensão, a data de entrada
e o número de documentos juntos.
ARTIGO
13º
(Apresentação oral do requerimento
inicial)
1.
Sendo o requerimento oral, o secretário reduzi-lo-á a escrito em
duas vias que serão assinadas por ele e pelo requerente, depois de lido
em voz alta e achado conforme por ambos.
2. Se o requerente não
puder ou não souber assinar, poderá pôr a sua impressão
digital ou assinar por ele qualquer outra pessoa.
3. Aplicam-se ao requerimento
oral, em tudo o mais, as disposições relativas ao requerimento escrito
previstas no artigo anterior.
ARTIGO
14º
(Autuação e exame preliminar
do requerimento)
1.
Compete ao secretário autuar o requerimento inicial com os documentos que
o acompanharem e apresentarem o processo, para despacho, ao coordenador da Comissão
Laboral.
2.O coordenador verificará se o requerimento está
em ordem e se a Comissão Laboral é competente para decidir do conflito.
3.
Se o requerimento não estiver em ordem, será notificado o requerente
para o completar ou rectificar.
ARTIGO
15º
(Verificação da competência
da Comissão Laboral)
1.
Se entender que a Comissão não é competente, o coordenador
fa-la-á reunir no prazo de 8 dias para deliberar sobre a sua própria
competência.
2. Declarando-se incompetente, o processo será
remetido à Comissão Laboral, competente, notificando-se disso o
requerente.
3.O problema da competência poderá igualmente
ser levantado pela parte contrária, na contestação.
ARTIGO
16º
(Marcação da tentativa de
conciliação. Falta das partes notificadas)
1.
Não levantando nenhum problema de competência ou sendo a competência
da Comissão reconhecida e declarada, o coordenador marcará imediatamente
uma tentativa de conciliação, ordenando a notificação
das partes para comparecerem no dia, hora e local que designar.
2. Se
as partes ou alguma delas, não comparecerem e não justificarem a
falta no prazo de 48 horas, presumir-se-á que não estão interessadas
na conciliação.
3. Se as partes ou parte faltosas justificarem
a falta, marcar-se-á novo dia.
ARTIGO
17º
(Forma e trâmites da tentativa de
conciliação)
1.
A tentativa de conciliação é presidida pelo coordenador,
assistido pelo secretário, que lavrará acta resumida de tudo o que
nela ocorrer.
2. O coordenador tentará conciliar as partes e
levá-las a aceitar uma solução justa e legal do conflito
objecto do processo.
3. Havendo acordo, serão as respectivas cláusulas
consignadas na acta de reunião que as partes assinarão conjuntamente
com o coordenador e o secretário que a redigiu.
ARTIGO
18º
(Homologação de acordo. Valor
do acordo homologado)
1.O acordo obtido nos termos do artigo anterior será submetido a
homologação da Comissão Laboral no prazo máximo de
8 dias.
2. A homologação consiste na verificação
da conformidade do acordo com a lei em vigor e na sua aprovação
pela Comissão Laboral.
3.O acordo, depois de homologado, tem
o valor de resolução, é de cumprimento obrigatório
e constitui título executivo.
ARTIGO19º
(Notificação
da Parte contrária para contestar. Prazo. Advertências a fazer no
acto da notificação)
1.
Mologrando-se a tentativa de conciliação ou se as partes, ou se
uma só delas, não comparecerem e não justificarem a falta,
será notificada a parte requerida, para contestar, querendo no prazo de
8 dias entregando-se-lhes o duplicado do requerimento ou petição
inicial.
2. No acto de notificação, deverá o requerido
ser advertido de que a falta da contestação poderá ter como
efeito no pedido e de que lhe é lícito consultar o processo e conceder
o exame dos documentos juntos pelo requerente, na secretaria da Comissão
Laboral.
ARTIGO
20º
(Forma e conteúdo da contestação)
1.O
requerido poderá contestar por escrito ou verbalmente, aplicando-se a forma
da contestação a regras dos artigos 12º e 13º que regulam
a petição.
2. Na contestação, o requerido
poderá não só contradizer os factos alegados pelo requerente,
como ainda alegar factos novos que obstem a que a comissão conheça
da substância ou fundo da questão e todos aqueles que sejam susceptíveis
de impedir ou extinguir o direito do requerente.
ARTIGO
21º
(Realização antecipada de
prova. Provas admicíveis.Exames)
1.
Junta ao processo de contestação ou terminado o respectivo prazo,
o coordenador mandará proceder às diligências de prova que
não possam ter lugar em audiêcia.
2. Serão admitidas
todas as provas válidas em direito que a população considere
necessárias a uma justa decisão.
3. Havendo necessidade
de se peoceder a exames, o coordenador nomeará os peritos, marcando-lhe
desde logo, o prazo para a entrega do respectivo relatório.
ARTIGO
22º
(Marcação da audiência.
Pessoas a notificar)
1.
Incluídas as diligências referidas no artigo anterior ou, não
havendo lugar a elas, no prazo determinado no artigo 30º nº1 da lei
e da justiça laboral, o coordenador marcará uma audiência
para a produção e apreciação das provas oferecidas,
ao mesmo tempo que ordenará que se abra vista do processo a cada um dos
membros da Comissão Laboral, por 48 horas, sucessivamente.
2.
Para a audiência serão convocadas as partes e seus representantes
ou mandatários, os peritos, sendo caso disso, e as testemunhas indicadas,
bem como todas as pessoas que possam contribuir para a descoberta da verdade e
solução do conflito.
ARTIGO
23º
(Faltas das pessoas notificadas. Sanções.
Adiamento da audiência)
1.
Faltando as partes ou uma delas, ou qualquer das pessoas notificadas, a Comissão,
ouvida a parte ou partes presentes ou representadas, decidirá se a audiência
deve prosseguir ou ser adiada para outra data.
2. Serão, desde
logo, aplicadas às partes ou às outras pessoas regularmente notificadas
que faltarem a audiência a multa legal, para a hipótese de não
justificarem a falta no prazo de 5 dias.
ARTIGO
24º
(Publicidade da audiência.Acta da
audiência)
1.
A audiência é pública, aberta a todos os trabalhadores da
empresa que puderem assistir e presidida pelo coordenador da Comissão Laboral.
2.
Compete ao secretário consignar em acta tudo o que se passar durante a
audiência.
3. As declarações, os depoimentos, das
partes e das testemunhas, os requerimentos orais e as decisões proferidas
em audiência, serão transcritas com a maior fidelidade possível
e poderão ser ditados para a acta quer pelo coordenador quer pelos outros
declarantes, depoentes ou requerentes
4. As alegações
não serão transcritas, apenas devendo mencionar-se, se as houver,
e quem as produziu, tudo o mais sendo referido sucinta e resumidamente.
5.
A acta será assinada pelo coordenador, pelos restantes membros da Comissão
Laboral, pelas partes e pelos intevenientes que queiram fazê-lo, mas para
a respectiva validade bastam as assinaturas do coordenador e do secretário.
ARTIGO
25º
(Ordem dos depoimentos )
1. As pessoas que tenham de ser ouvidas, com excepção das
partes e dos seus representantes ou mandatários, sairão da sala
até serem chamados a depor ou a prestar declarações.
2.
As partes podem depor pessoalmente, em primeiro lugar o requerente e em seguida,
o requerido, mas não são obrigadas a fazê-lo.
3.
O coordenador estabelecerá a ordem dos restantes depoimentos e declarações
de acordo com as conveniências do processo, mas as testemunhas do requerente
deporão antes das testemunhas indicadas pelo requerido.
ARTIGO
26º
(Presidência da audiência. Forma
do interrogatório.
Direito de fazer perguntas e pedir esclarecimentos)
1.Um
interrogatório será sempre conduzido pelo coordenador que preside
a audiência, mas dos restantes membros da Comissão poderão
fazer as perguntas que entenderem e julgarem necessárias ao esclarecimento
dos factos e à descoberta da verdade. O mesmo poderão fazer as partes
ou os seus representantes ou mandatários.
2.O coordenador poderá
estender o direito de fazer perguntas e de pedir esclarecimentos aos representantes
dos organismos e aos trabalhadores convidados nos termos do artigo 30º.,
nº4 da Lei da Justiça Laboral, assim como ao representante ou mandatário
do sindicato que participar na audiência ao abrigo da faculdade concebida
pelo artigo 20º da mesma lei.
ARTIGO
27º
(Diligências complementares de prova)
A
Comissão poderá ordenar diligências complementares de prova,
sempre que as achar necessárias .
2. As partes também
poderão requerer diligências complementares de prova, mas a sua necessidade
será apreciada pela Comissão Laboral que deverá indeferi-las
se as achar descabidas, inúteis ou desnecessárias.
ARTIGO
28 º
(Continuação da audiência)
1.
Se a audiência não terminar por falta de tempo ou por haver necessidade
de proceder a diligências complementares de provas, marcar-se-à,
desde logo, a continuação dos trabalhos para os 15 dias seguintes,
salvo se a natureza das diligências de prova a realizar se não compadecer
com prazo tão curto.
2. Na hipótese prevista na última
parte do número anterior, designar-se-à a continuação
para a data que permita a realização das diligências ordenadas.
ARTIGO
29º
(Alegações orais )
1.Terminada
a produção da prova, o coordenador dará palavra às
partes e aos seus mandatários para alegarem em defesa dos seus pontos de
vista cada um por sua vez e por uma só vez, primeiro ao requerente depois
ao requerido.
2. Nenhuma das partes poderá falar mais de 30 minutos,
salvo se a complexidade da questão o justificar e o coordenador da Comissão
Laboral expressamente o autorizar.
3. Será igualmente concedida
a palavra ao representante do sindicato pelo período máximo de 15
minutos, quando não intervenha em representação do trabalhador,
se ele a pedir para os fins mencionados na última parte do artigo 20º
da Lei da Justiça Laboral.
ARTIGO
30º
(Encerramento da audiência)
1.
Findas as alegações, o coordenador declarará encerrada a
audiência, retrando-se a Comissão para deliberar, depois de assinada
a respectiva acta.
2. Se a Comissão não puder, desde logo,
dado adiantado da hora, deverá fazê-lo num dos dias seguintes de
forma a respeitar-se o prazo de oito dias, imposto pelo nº1 do artigo 31º
da Lei da Justiça Laboral.
ARTRIGO
31º
(Deliberação. Formas e trâmites
das deliberações)
1.O
coordenador orientará os debates da Comissão, sendo ele o primeiro
a manifestar a sua opinião.
2. As deliberações
serão tomadas por maioria, tendo o coordenador voto de qualidade, em caso
de empate.
3. As deliberações serão rigorosamente
secretas, nenhum membro da Comissão podendo revelar o que nelas se passou
ou qual foi o sentido dos votos.
4. A resolução será
elaborada pelo coordenador ou membro da Comissão em que ele delegar e assinada
por todos, sem qualquer declaração de voto.
ARTIGO
32º
(Factos de que a comissão pode conhecer. Limites da resolução)
1.
A resolução poderá conhecer de factos que não foram
alegados pelas partes, desde que estejam relacionados com as respectivas pretensões,
tenham sido objecto de debate em audiência ou se mostrem provados por documentos.
2.
A resolução não deverá condenar em pedido diferente
nem em medida superior à do pedido, salvo se isso, neste último
caso, resultar claramente da aplicação da lei dos factos apurados.
ARTIGO
33º
(Critérios de apreciação
da prova. Aplicação da lei aos factos apurados)
1.Os
membros da Comissão procederão à apreciação
das provas e à afixação dos factos em perfeita liberdade,
determiando-se exclusivamente pela sua consciêcia de trabalhadores e pela
preocupação de apurar objectivamente a verdade.
2. Na
resolução final a comissão terá em consideração
que a decisão justa será decorrente da aplicação correcta
da lei, em geral da legislação laboral, em particular aos factos
apurados.
Secção
II
(Recursos em matéria de conflitos)
ARTIGO
34º
(Decisões que admitem recursos. Forma
de conteúdo do requerimentode interposição)
1.
As partes podem levar protesto contra qualquer decisão tomada pelos órgãos
de justiça laboral ou pelo respectivo coordenador, mas só serão
admitidas a interpor recurso das resoluções finais que lhes sejam
desfavoráveis, tenham elas pronunciado ou não sobre os factos que
constituem o objecto do processo.
2. Aplicar-se-á a forma dos
recursos o disposto nos artigos 12º e 13º.
3. No requerimento
de interposição, o requerente poderá não só
alegar sobre as razões de facto e de direito que fundamentam o recurso
como sobre a matéria que foi objecto dos protestos lavrados no decurso
do processo.
ARTIGO
35º
(Indicação de testemunhas.
Limites )
1.
Não serão tidas em conta as testemunhas já ouvidas sobre
os factos que fundamentam o recurso nem as relacionadas para além de duas
para cada facto.
2. Apresentando o recorrete número superior
será, desde logo, convidado aquelas de que prescinde, devendo essa indicação
ser anotada pelo secretário no requerimento. Na falta de indicação,
considerar-se-ão as duas primeiras.
ARTIGO36º
(Onde
deve ser apresentado o recurso. Admissão. Rercurso apresentado fora do
prazo)
1.
O recurso, embora dirigido à Comissão Laboral competente para
julgar, será apresentado na Comissão laboral de cuja resolução
se recorre.
2.- O recurso será admitido, a menos que se entenda
que foi apresentado fora do prazo.
3. Na hipótese do número
anterior, o coordenador levará o assunto a deliberação da
Comissão Laboral que reunirá para esse fim, no prazo de 8 dias.
4.
Da resolução que não admitir o recurso, caberá reclamação
para a Comissão laboral para quem o recorrente o interpôs.
ARTIGO
37º
(Notificação da parte recorrida.
Resposta . Subida do processo)
1.
Sendo o recurso admitido, notificar-se-á a parte contrária para
responder, querendo, advertindo-a do prazo que lhe é concedido para esse
efeito ou entregando-lhe cópia do requerimento do recurso.
2.
Durante o prazo de resposta, a parte recorrida poderá consultar o processo
na secretaria da Comissão Laboral
3. Aplicar-se-á a resposta
do disposto nos artigos 12º e 13º.
4. O secretário,
esgotado o prazo de resposta ou logo que esta tenha sido junta, fará subir
o processo sem mais formalidades.
ARTIGO38º
(Exame
do processo na Comissão Laboral para a qual se recorreu)
1.
Recebido o processo na Comissão Laboral competente para apreciar o recurso,
o respectivo secretário, depois de registar, sumete-lo-á a despacho
do coordenador.
2.O coordenador mandará abrir vista aos restantes
membros da Comissão para, sucessivamente e no prazo de 48 horas, examinarem
o processo.
Artgo
39 º
( Reunião da Comissão Laboral
para conhecimento de questões prévias. Casos de julgamento imediato
do recurso)
1.Terminado
o exame, a comissão reunmir-se-á no prazo de 8 dias para decidir
se deve ou não conhecer o recurso e se ele está em condições
de ser julgado imediatamente.
2. Se a Comissão entender que não
deve tomar conhecimento do recurso ou que é incompetente, mandará
baixar o processo ou remete-lo-á à Comissão laboral competente,
notificando-se as partes da remessa.
3. Se entender que o recurso é
manifestamente infundado ou que contém todos os elementos necessários
a uma justa decisão, a Comissão poderá imediatamente decidir
e julgar o recurso.
ARTGO
40º
(Realização da diligência
de prova )
1.
Não podendo julgar, desde logo, o recurso, a Comissão designará
dia para a realização das diligências de provas requeridas
ou que a Comissão ache necessárias.
2. Realizadas todas
as diligências de prova a comissão reunirá no prazo referido
no nº1 do artigo anterior para decidir e julgar o recurso.
ARTIGO
41º
(Produção complementar de prova. Reexame do processo
pela Comissão Laboral inferior)
1.
Sempre que a Comissão, em vez de julgar o recurso, decidir remeter o processo
à Comissão Laboral que julgou a questão em primeira instância
para que esta o reexamine ao abrigo da faculdade concedida pelo artigo37º
nº 2 Lei da Justiça Laboral, deverá indicar expressamente as
diligências que conciderar necessárias ao apuramento da verdade .
2.
Da resolução que resultar do reexame da questão poderão
as partes interpor novamente recursos.
ARTIGO
42º
(Disposições subsidiárias)
Ao julgamento do processo na fase de recurso são aplicáveis as disposições dos artigos 31º e 33º.
Secção
III
Recurso em matéria disciplinar
ARTIGO
43º
(Recurso da aplicação de medidas
disciplinares, prazo. Consulta do processo disciplinar)
1.
O trabalhador que não se conformar com qualquer medida disciplinar
que lhe tenha sido aplicada, salvo tratando-se de admoestação privada
e não registada poderá interpôr recurso para a Comissão
Laboral da Empresa ou, não existindo esta, Comissão Laboral Municipal,
dentro de 15 dias a contar daquela em que a medida lhe foi comunicada por escrito.
2.
Durante este prazo o trabalhador ou o seu mandatário por ele, terá
o direito de consultar o processo disciplinar, não podendo a empresa pôr
entraves a essa consulta.
ARTIGO
44º
(Onde pode ser apresentado o recurso)
O requerimento de interposição deverá ser dirigido à Comissão Laboral paras a qual se recorre, mas tanto poderá ser apresentado na secretaria da comissão, como entregue na empresa que aplicou a medida disciplinar.
ARTIGO
45º
(Entrega do recurso na empresa. Resposta
. Remessa do processo à Comissão Laboral)
1.
Sendo o requerimento entregue na empresa, deverá esta, querendo, responder
nos oito dias seguintes e, findo tal prazo, remeter o processo disciplinar, com
o requerimento e a resposta à Comissão Laboral competente para julgar
o recurso.
2. A empresa não poderá deixar de dar seguimento
ao requerimento de interposição do recurso, como pretexto de ter
sido apresentado fora do prazo ou com qualquer outro.
3. Se a empresa
não fizer subuir o recurso no prazo definido no nº1, poderá
o trabalhador reclamar junto da Comissão Laboral e requerer que esta determine
a sua remessa sem demora.
ARTIGO
46º
(Trâmites do recurso. Disposições
subsidiárias)
1.
Tanto em primeira instância, como a nível da Comissão Laboral
de empresa, ou na sua falta, da Comissão Laboral Municipal, como ,em última
instância, na Comissão Laboral Provincial, os recursos em matéria
disciplinar seguirão os trâmites dos artigos 38º e 41º.
2.
Em tudo o mais, regularão as disposições aplicáveis
aos recursos em matéria de conflitos que não sejam incompatíveis
com a natureza dos recursos de medidas disciplinares.
SECÇÃO
IV
Execução das resoluções e acordos
ARTIGO
47º
(Execução das resoluções
e acordos)
1.
As resoluções e acordos depois de homologados, são de cumprimento
obrigatório e têm força executiva.
2. Decorrido
o prazo de um mês sobre a data da notificação das resoluções
ou sobre o termo do prazo fixado convencionalmente no acordo, devem as partes
comprovar junto da comissão laboral que cumpriram as obrigações
que lhe foram impostas pela resolução ou que assumiram no acordo.
3.
Se as partes não fizerem a prova de cumprimento das obrigações
referidas no número anterior, a Comissão Laboral enviará
cópia da resolução ou do acordo homologado ao representante
no Ministério público junto do tribunal competente para promover
a execução, nos termos do artigo 32º, nº2 da Lei da Justiça
Laboral .
4. Havendo recursos, deverá a cópia da resolução
ser extraída antes do processo subir .
ARTIGO
48º
(Participação criminal)
1.
Decorrido o prazo de um mês sobre a data fixada no acordo ou sobre a
data da notificação de uma resolução tornada definitiva
por não ter sido interposto ou já não ser possível
imterpor recurso, sem que as partes tenham cumprido as obrigações
que lhe foram impostas, deverá a Comissão Laboral participar estes
factos à Direcção Nacional de Investigação
Criminal ou, na sua falta, ao Procurador da República da circunscrição
judicial competente, para fins do artigo 33º-1 da Lei da Justriça
Laboral .
2. A possibilidade de cumprimento ou outras razões
de não cumprimento das obrigações só poderão
ser alegadas pelas partes no processo-crime que vier a ser instaurado.
Secção
V
Processo educativo
ARTIGO
49º
(Marcação imediata da audiência.
Pessoas a notificar)
1.
Solicitado a ComissãoLaboral o processo educativo, marcar-se-á,
desde logo, a audiência, notificando -se para ela o arguído, os outros
interessados, as testemunhas e todas as pessoas que possam contribuir para a realização
dos fins deste tipo de processo.
2. Na audiência que deverá
realizar-se no prazo máximo de oito dias, estarão presentes ou representadas
a comissão sindical da empresa e a direcção desta, com
direito
uma e outra , a intervirem e a participarem na discussão.
ARTIGO
50º
(Forma oral de julgamento.Trâmites)
1.
Nem os depoimentos nem as declarações serão consignadas em
acta desenrolando-se todos os actos oralmente.
2. Produzida a prova
e finda a discussão será interrompida a audiência para a comissão
deliberar.
3. A resolução tomada não será
escrita competindo ao coordenador anunciá-la depois de reaberta a audiência.
4.
Se o infractor, antes da discussão terminar, reconhecer a falta que cometeu,
fizer a sua autocrítica e pedir desculpas ao ofendido, se o houver, a audiência
será logo dada por finda sem deliberação e o processo encerrado