REGULAMENTO DA LEI DA JUSTIÇA LABORAL
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CAPÍTULO
II
DEVERES, DIREITOS E GARANTIAS DOS MEMBROS DAS COMISSÕES LABORAIS
ARTIGO
8º
(Deveres, direitos e garantias dos membros
das comissões laborais)
No desempenho das suas funções,
os membros das Comissões Laborais deverão cumprir e beneficiarão
dos direitos e garantias previstos nos artigos seguintes.
ARTIGO9º
(Deveres
dos membros das Comissões Laborais)
Os membros das comissões laborais tem os seguintes deveres:
a) comparecer assídua e pontualmente às actividades das comissões em que devem tomar parte;
b) participar activamente nas tarefas das comissões e responsabilizar-se pelo cumprimento das que lhe sejam pessoalmente atribuídas;
c) actuar no sentido em que todos os trabalhadores cumpram a legislação laboral em vigor;
d) Atender correctamente todos os trabalhadores, informando-os sobre seus direitos e deveres esclarecendo-os sobre os objectivos e funcionamento das Comissões laborais;
e) Não utilizar a qualidade de membro das Comissões Laborais para obter qualquer vantagem ou privilégio pessoal ou para se furtar ao cumprimento dos seus deveres como trabalhador.
ARTIGO
10º
(Direitos dos membros das comissões
laborais)
1.
Durante o período em que estejam ocupados no desempenho das suas funções,
os membros das Comissões Laborais conservam todos os direitos e regalias
inerentes à sua qualidade de trabalhadores com excepção do
disposto no número seguinte.
2. Quando o exercício das
funções tenha carácter exclusivo e se prolongue por período
superior a um mês, os Ministros da Justiça e do Trabalho e Segurança
Social determinarão, por despacho, a forma de remuneração
dos membros das Comissões Laborais de Município.
3. Os salários
dos membros das Comissões Laborais de Província serão suportados
pelo respectivo organismo que os nomeou.
ARTIGO
11º
(Garantias dos membros das Comissões
Laborais)
É proibido às empresas de que sejam trabalhadores os membros das Comissões Laborais:
a) Impedir ou dificultar por qualquer forma o normal e regular exercício das suas funções;
b) Transferi-los, temporária ou definitivamente, do local de trabalho sem comunicar esse facto com a antecedência de 30 dias ao órgão sindical competente;
c) Iniciar contra eles o procedimento disciplinar sem comunicação prévia ao órgão sindical competente e a Comissão Laboral de que são membros;
d) Prejudicá-los de qualquer forma por motivo de exercício das suas funções.