REGULAMENTO DA LEI DA JUSTIÇA LABORAL

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CAPÍTULO I
ELEIÇÃO E NOMEAÇÃO DAS COMISSÕES LABORAIS

SECCÇÃO I
Eleição da Comissão Laboral de Empresa. Revogação de mandato

ARTIGO 1º
(Requisitos para ser membro da Comissão Laboral de Empresa)

Todo o candidato a membro da Comissão Laboral de Empresa deverá reunir os seguintes requisitos:

a) Ser cidadão angolano maior de18 anos;
b) Ter uma escolaridade ou os conhecimentos adequados ao desempenho das funções;
c) Não pertencer ao órgão sindical da empresa;
d) Não ser director, gerente ou administrador da empresa;
e) Ter uma atitude consciente perante o trabalho e ser disciplinado;
f) Não ter sido sancionado por violação da disciplina laboral ou, tendo sido estar já reabilitado;
g) Ter uma boa conduta social, dentro e fora da empresa;
h) Não ter sido membro de qualquer organização de carácter fascista, nomeadamente da UNITA, UPA/FNLA, FLEC ou de outras da mesma natureza.

ARTIGO 2º
(Publicação e exame da lista de candidatos)

1. O órgão sindical competente deverá organizar a lista dos candidatos a membros da Comissão Laboral de Empresa, tornando-a pública de forma a poder ser examinada pelos trabalhadores, sempre que possível, com antecedência de 15 dias relativamente à data marcada para a eleição.
2. Qualquer pessoa poderá denunciar ao órgão sindical a falta de algum ou alguns requisitos previstos no artigo anterior em qualquer dos candidatos constantes da lista publicada.

ARTIGO3º
(Acta da assembleia de trabalhadores)

1.Uma cópia da acta da Assembleia de Trabalhadores em que seja eleita a Comissão Laboral de Empresa deverá ser remetida, logo que possível, à Comissão Laboral de Província.
2. A Comissão Laboral de Província fornecerá à Comissão Laboral de Município competente, os elementos contidos na acta referida no número anterior.
3. No caso de eleição da Comissão Laboral de Empresa da mesma área com menos de 25 trabalhadores (artigo 4º, nº 3 da Lei da Justiça Laboral) ou de Comissão Laboral de Comuna (artigo 9º da Lei da Justiça Laboral) o elenco de candidatos deve ser dado a conhecer prèviamente aos trabalhadores de todas as empresas abrangidas pela Comissão a eleger.

ARTIGO 4º
(Revogação do mandato. Exame de actuação da Comissão Laboral de Empresa pela Assembleia de Trabalhadores)

1. Quando se verifique a ocorrência de factos ligados ao desempenho das funções que possam constituir fundamento para a revogação do mandato de algum dos membros da Comissão Laboral de Empresa, deverá esta, após decisão do colectivo, comunicar tais factos ao órgão sindical competente para que este os submeta à apreciação pela Assembleia de Trabalhadores, sem prejuízo de poder determinar, desde logo, a suspensão do mandato do membro em causa.
2. Ao órgão sindical competente cabe tomar a iniciativa de convocar a Assembleia de Trabalhadores, sem prejuízo de poder determinar desde logo a suspensão do mandato do membro em causa.

SECÇÃO II
Nomeação das Comissões Laborais de Município e de Província

ARTIGO 5º
(Requisitos para ser membro das Comissões Laborais de Município e de Província)

São aplicáveis aos trabalhadores a nomear para membros das Comissões Laborais de Municípios e de Província as disposições da secção anterior relativas aos requisitos pessoais, devendo ainda ter-se em atenção o disposto na Lei da Justiça Laboral sobre a preferência por trabalhadores que desempenhem ou tenham desempenhado funções de assessores populares nos tribunais.

ARTIGO 6º
(Parecer prévio da UNTA Provincial)

1.Os Ministros do Trabalho e Segurança Social e da Justiça ordenarão que a lista de trabalhadores que pretendem nomear seja entregue a UNTA Provincial, com a antecedência devida, a fim de que esta possa dar o seu parecer no prazo mínimo de15 dias e se entender, sujeitar o elenco de elementos propostos a apreciação dos
trabalhadores da Província.
2. Na falta de resposta da UNTA Provincial, dentro do prazo que lhe seja fixado pelos Ministros presume-se a aceitação da lista proposta e poderão a qualquer momento ser nomeados os trabalhadores que dela constam.

ARTIGO 7º
(Responsabilidade das Comissões laborais de província)

As Comissões Laborais de Província serão responsáveis perante a Comissão laboral Nacional pela actividade das Comissões da respectiva área de jurisdição.