Tendo
constituído, não obstante uma das valiosas conquistas dos trabalhadores,
inseriam-se num contexto de luta de classe que opunha os trabalhadores aos
detentores do capital e ao estado de classe burguês e capitalista. Eles
eram o resultado das vitórias alcançadas numa luta persistente
por melhores condições de trabalho e melhores salários
e a expressão dos antagonismos de classe e das condições
características do sistema capitalista.
Ao invés numa sociedade socialista, as relações que se
estabelecem são de unidade e cooperação em todos os domínios.
Neste novo contexto os acordos colectivos de trabalho têm um importantíssimo
papel a desempenhar, embora com outra forma, outro carácter outro conteúdo.
Não como a expressão da luta de classe, mas como programa de
acção comum das empresas e dos trabalhadores, em todas as áreas
do processo produtivo. Não como forma de debilitação
do Estado, mas ao contrário, como forma de participação
dos trabalhadores na sua consolidação e no seu reforço.
Em suma, não apenas como instrumento jurídico, definidor de
normas reguladoras dos direitos e deveres recíprocos dos trabalhadores
e das administrações, mas como acto económico e como
atitude política. Ao acto económico, enquanto programa com vista
ao cumprimento dos planos técnico-económicos e ao incremento
da produção e da produtividade das empresas. Atitude política,
enquanto empenho pessoal dos trabalhadores dirigido ao progresso geral da
economia, à instituição das formas de administração
e gestão económica, instituida por Marx, Engels e Lénine
e a construção do estado socialista.
A nova "Lei do Trabalho" define o "Acordo Colectivo de Trabalho",
por sua vez, como o acordo celebrado entre a direcção da empresa
e o organismo sindical competente, com vista a regular e a consolidar a relação
laboral estabelecida entre aquela e os seus trabalhadores e a obter o cumprimento
dos direitos e deveres de ambas as partes.
Mas o seu conteúdo é enriquecido pelo compromisso assumido pelas
administrações e pelos trabalhadores de darem execução
aos planos económicos traçados e de se empenharem no aumento
da produção e da produtividade.
Havendo necessidade de dar cumprimento ao estabelecido no artigo76º da
Lei Geral do Trabalho e nos termos do artigo 62º da Lei Constitucional,
ouvida a UNTA, determino:
Artigo
1º
Antes
da celebração de qualquer acordo colectivo de trabalho, devem o
sindicato nacional do ramo de actividade e o Ministério competente estabelecer
os princípios e bases gerais a que obedecerá a celebração
dos acordos colectivos de trabalho, assim como os níveis a que poderão
ser celebrados nesse ramo ou sector de actividade.
Artigo
2º
O Ministério e o sindicato deverão ter em
conta as condições do seu ramo ou sector de actividade e poderão
estabelecer bases gerais não só sobre as matérias que constituem
o conteúdo dos acordos colectivos de trabalho, definido no artigo 77º
da Lei Geral do Trabalho como sobre quaisquer outras que resultem da natureza
específica desse ramo ou sector de actividade.
Artigo
3º
As bases gerais deverão ainda prever:
a) as regras a seguir para que seja assegurada efectiva participação dos trabalhadores na elaboração dos acordos colectivos de trabalho;
b) o calendário da sua preparação, discussão e aprovação;
c) o órgão sindical que assinará, em nome dos trabalhadores;
d) as medidas a aplicar sempre que as direcções das empresas dificultem a efectiva participação dos trabalhadores na elaboração dos acordo e elas ou as estruturas sindicais e os trabalhadores não cumpram as cláusulas acordadas;
e) as formas de tornar efectivo um controlo do cumprimento dos acordos colectivos;
f) o procedimento a adoptar, sempre que haja necessidade de suspender as cláusulas do acordo ou de substituí-las por outras.
Artigo
4º
O acordo de bases gerais será assinado pelo Ministro
e pelo 1º Secretário do Sindicato Nacional ou por quem as vezes fizer
e levado ao cumprimento dos trabalhadores e das empresas pela forma adequada e
mais conveniente ao fim em vista.
Artigo 5º
O
acordo deve ser celebrado e dado a conhecer até 30 de Setembro do ano anterior,
renovando-se anualmente, sem prejuízo das alterações que
as partes entendem introduzir-lhe até à referida data .
Artigo
6º
O acordo de bases gerais deverá ser celebrado em
6 vias, uma das quais será obrigatòriamente arquivado no Ministério
de Trabalho e Segurança Social.
Artigo 7º
1.
Compete ao sindicato nacional de cada ramo de actividade orientar superiormente
a preparação, a discussão e celebração dos
acordos colectivos de trabalho.
2.Compete às estruturas do Ministério
do Trabalho e Segurança Social, do Ministério do ramo e às
direcções das empresas colaborar com o sindicato na realização
dessas tarefas.
Artigo 8º
Deverão
os sindicatos nacionais elaborar, logo que isso lhes seja possível um guia
para a celebração de acordos colectivos de trabalho, que tenham
em conta os aspectos gerais da celebração e os particulares do ramo
de actividade.
Artigo 9º
O "Guia"
deve estar permanentemente actualizado e Ter em consideração não
só os preceitos legais em vigor e o disposto nas presentes instruções,
mas também o estabelecido nas bases acordadas entre o sindicato e o Ministério
do ramo de actividade .
Artigo 11º
O projecto
de acordo colectivo de trabalho, elaborado pela direcção e pelo
órgão sindical de empresa, em conjunto ou sob orientação
das estruturas do respectivo sindicato será apresentado aos trabalhadores
da empresa com a devida antecedência de modo a que na sua discussão
participe efectiva e activamente o maior número deles.
Artigo
12º
Poderão organizar-se Assembleias preparatórias
ou comissões por sectores ou centros de trabalho. A direcção
da empresa facilitará as reuniões, cedendo as instalações
apropriadas e acordará com a comissão sindical a hora mais conveniente,
de modo a não prejudicar o rítmo de trabalho, a produção
e a produtividade da empresa.
Artigo 13º
O
acordo colectivo de trabalho deve ser assinado pela direcção da
empresa e pelo órgão sindical indicado nas "bases gerais",
e sendo estas omissas, pela Comissão Sindical da Empresa, se o sindicato
do ramo não decidir de outro modo.
Artigo 14º
O
acordo deve ser celebrado em 6 vias destinando-se 2 exemplares à UNTA e
ao sindicato do ramo de actividade, um ao Ministério do ramo de actividade
e outro ao Ministério do Trabalho e Segurança Social.
Artigo
15º
Depois de assinado o Acordo de trabalho será afixado
nos lugares de publicação habituais da empresas e colocado em sítio
de fácil acesso e consulta dos trabalhadores.
Artigo
16º
De três em três meses, deverão a direcção
da empresa e a comissão sindical fazer o balanço dos resultados
da execução do acordo, submetendo-o a apreciação da
assembleia de trabalhadores, encarregado do respectivo controlo.
Publique-se.
Luanda
aos 5 de Agosto de 1982.
O Ministro, Horácio Pereira Braz da Silva.

Decreto executivo nº 93/82 de 23 de Outubro
Os acordos colectivos de trabalho eram na época colonial o reflexo das concepções que, na lógica do modo de produção capitalista consideram as relações de trabalho como simples vínculo de subordinação jurídica e económica dos trabalhadores ao patronato.