Tendo constituído, não obstante uma das valiosas conquistas dos trabalhadores, inseriam-se num contexto de luta de classe que opunha os trabalhadores aos detentores do capital e ao estado de classe burguês e capitalista. Eles eram o resultado das vitórias alcançadas numa luta persistente por melhores condições de trabalho e melhores salários e a expressão dos antagonismos de classe e das condições características do sistema capitalista.
Ao invés numa sociedade socialista, as relações que se estabelecem são de unidade e cooperação em todos os domínios. Neste novo contexto os acordos colectivos de trabalho têm um importantíssimo papel a desempenhar, embora com outra forma, outro carácter outro conteúdo. Não como a expressão da luta de classe, mas como programa de acção comum das empresas e dos trabalhadores, em todas as áreas do processo produtivo. Não como forma de debilitação do Estado, mas ao contrário, como forma de participação dos trabalhadores na sua consolidação e no seu reforço.
Em suma, não apenas como instrumento jurídico, definidor de normas reguladoras dos direitos e deveres recíprocos dos trabalhadores e das administrações, mas como acto económico e como atitude política. Ao acto económico, enquanto programa com vista ao cumprimento dos planos técnico-económicos e ao incremento da produção e da produtividade das empresas. Atitude política, enquanto empenho pessoal dos trabalhadores dirigido ao progresso geral da economia, à instituição das formas de administração e gestão económica, instituida por Marx, Engels e Lénine e a construção do estado socialista.
A nova "Lei do Trabalho" define o "Acordo Colectivo de Trabalho", por sua vez, como o acordo celebrado entre a direcção da empresa e o organismo sindical competente, com vista a regular e a consolidar a relação laboral estabelecida entre aquela e os seus trabalhadores e a obter o cumprimento dos direitos e deveres de ambas as partes.
Mas o seu conteúdo é enriquecido pelo compromisso assumido pelas administrações e pelos trabalhadores de darem execução aos planos económicos traçados e de se empenharem no aumento da produção e da produtividade.
Havendo necessidade de dar cumprimento ao estabelecido no artigo76º da Lei Geral do Trabalho e nos termos do artigo 62º da Lei Constitucional, ouvida a UNTA, determino:

Artigo 1º
Antes da celebração de qualquer acordo colectivo de trabalho, devem o sindicato nacional do ramo de actividade e o Ministério competente estabelecer os princípios e bases gerais a que obedecerá a celebração dos acordos colectivos de trabalho, assim como os níveis a que poderão ser celebrados nesse ramo ou sector de actividade.
Artigo 2º
O Ministério e o sindicato deverão ter em conta as condições do seu ramo ou sector de actividade e poderão estabelecer bases gerais não só sobre as matérias que constituem o conteúdo dos acordos colectivos de trabalho, definido no artigo 77º da Lei Geral do Trabalho como sobre quaisquer outras que resultem da natureza específica desse ramo ou sector de actividade.
Artigo 3º
As bases gerais deverão ainda prever:

a) as regras a seguir para que seja assegurada efectiva participação dos trabalhadores na elaboração dos acordos colectivos de trabalho;
b) o calendário da sua preparação, discussão e aprovação;
c) o órgão sindical que assinará, em nome dos trabalhadores;
d) as medidas a aplicar sempre que as direcções das empresas dificultem a efectiva participação dos trabalhadores na elaboração dos acordo e elas ou as estruturas sindicais e os trabalhadores não cumpram as cláusulas acordadas;
e) as formas de tornar efectivo um controlo do cumprimento dos acordos colectivos;
f) o procedimento a adoptar, sempre que haja necessidade de suspender as cláusulas do acordo ou de substituí-las por outras.

Artigo 4º
O acordo de bases gerais será assinado pelo Ministro e pelo 1º Secretário do Sindicato Nacional ou por quem as vezes fizer e levado ao cumprimento dos trabalhadores e das empresas pela forma adequada e mais conveniente ao fim em vista.
Artigo 5º
O acordo deve ser celebrado e dado a conhecer até 30 de Setembro do ano anterior, renovando-se anualmente, sem prejuízo das alterações que as partes entendem introduzir-lhe até à referida data .
Artigo 6º
O acordo de bases gerais deverá ser celebrado em 6 vias, uma das quais será obrigatòriamente arquivado no Ministério de Trabalho e Segurança Social.
Artigo 7º
1. Compete ao sindicato nacional de cada ramo de actividade orientar superiormente a preparação, a discussão e celebração dos acordos colectivos de trabalho.
2.Compete às estruturas do Ministério do Trabalho e Segurança Social, do Ministério do ramo e às direcções das empresas colaborar com o sindicato na realização dessas tarefas.
Artigo 8º
Deverão os sindicatos nacionais elaborar, logo que isso lhes seja possível um guia para a celebração de acordos colectivos de trabalho, que tenham em conta os aspectos gerais da celebração e os particulares do ramo de actividade.
Artigo 9º
O "Guia" deve estar permanentemente actualizado e Ter em consideração não só os preceitos legais em vigor e o disposto nas presentes instruções, mas também o estabelecido nas bases acordadas entre o sindicato e o Ministério do ramo de actividade .
Artigo 11º
O projecto de acordo colectivo de trabalho, elaborado pela direcção e pelo órgão sindical de empresa, em conjunto ou sob orientação das estruturas do respectivo sindicato será apresentado aos trabalhadores da empresa com a devida antecedência de modo a que na sua discussão participe efectiva e activamente o maior número deles.
Artigo 12º
Poderão organizar-se Assembleias preparatórias ou comissões por sectores ou centros de trabalho. A direcção da empresa facilitará as reuniões, cedendo as instalações apropriadas e acordará com a comissão sindical a hora mais conveniente, de modo a não prejudicar o rítmo de trabalho, a produção e a produtividade da empresa.
Artigo 13º
O acordo colectivo de trabalho deve ser assinado pela direcção da empresa e pelo órgão sindical indicado nas "bases gerais", e sendo estas omissas, pela Comissão Sindical da Empresa, se o sindicato do ramo não decidir de outro modo.
Artigo 14º
O acordo deve ser celebrado em 6 vias destinando-se 2 exemplares à UNTA e ao sindicato do ramo de actividade, um ao Ministério do ramo de actividade e outro ao Ministério do Trabalho e Segurança Social.
Artigo 15º
Depois de assinado o Acordo de trabalho será afixado nos lugares de publicação habituais da empresas e colocado em sítio de fácil acesso e consulta dos trabalhadores.
Artigo 16º
De três em três meses, deverão a direcção da empresa e a comissão sindical fazer o balanço dos resultados da execução do acordo, submetendo-o a apreciação da assembleia de trabalhadores, encarregado do respectivo controlo.

Publique-se.

Luanda aos 5 de Agosto de 1982.
O Ministro, Horácio Pereira Braz da Silva.

 

Decreto executivo nº 93/82 de 23 de Outubro

Os acordos colectivos de trabalho eram na época colonial o reflexo das concepções que, na lógica do modo de produção capitalista consideram as relações de trabalho como simples vínculo de subordinação jurídica e económica dos trabalhadores ao patronato.