Entre
as tarefas a levar a cabo na actual etapa da luta do povo angolano pelo Socialismo-
a etapa da construção da Democracia Popular- assume particular
importância a concretização da política laboral
definida e aprovada pelo I Congresso do M.P.L.A.
No âmbito desta tarefa ocupa posição de relevo a revogação
da legislação colonialista do trabalho ainda em vigor e a sua
substituição por um instrumento jurídico, adaptado às
novas condições económicas e sociais da República
Popular de Angola, que estimule a organização do trabalho numa
fase científica, promova a defesa dos direitos dos trabalhadores e
a constante melhoria das condições de vida e que, simultaneamente,
contribua para o desenvolvimento de uma nova atitude perante o trabalho, tornada
possível pela modificação das relações
de produção e exigida pela necessidade imperiosa de elevar a
produção e a produtividade, como única forma de obter
a consolidação e o reforço das condições
revolucionárias.
São estes os objectivos centrais da Lei Geral do Trabalho, em cuja
elaboração participaram directa e amplamente as massas trabalhadoras
através do debate público que precedeu a sua aprovação
pelos órgãos legislativos do Estado.
A lei dá satisfação a um dos anseios mais profundos dos
trabalhadores angolanos ao determinar a unificação do regime
jurídico do trabalho, pondo termo à diversidade existente, contida
nos três diplomas legais-Estatuto do Funcionalismo Ultramarino, Estatuto
do Trabalho em Angola e Código do Trabalho Rural- que consagram o interesse
colonialista na divisão dos trabalhadores para mais facilmente os explorar.
A lei recusa, porém, qualquer tratamento demagógico desta questão,
pelo que, ao estabelecer a identidade essencial de direitos e deveres para
toda a actividade nacional, não ignora a especificidade que apresenta
cada um dos grandes sectores desta actividade nacional e dá uma resposta
consequente e adaptada às características próprias de
que se reveste a prestação de trabalho nos organismos do Estado,
nas cooperativas, nas empresas estatais e nas empresas privadas.
O direito ao trabalho é garantido a todos os cidadãos. A plena
efectivação deste direito fica a cargo do Estado, adiantando
a lei algumas medidas concretas- proibição de qualquer tipo
de discriminação, garantias de estabilidade de emprego, criação
de sistemas permanentes de formação profissional. Será
porém, o cumprimento rigoroso e consciente do dever de trabalhar, que
a este direito está intimamente ligado, o factor decisivo para que
aquela meta possa ser atingida rápida e totalmente.
O decisivo papel que as massas trabalhadoras organizadas desempenham e continuarão
a desempenhar no nosso processo revolucionário não é
ignorado pela lei que consequentemente, reconhece e consagra um importante
conjunto de direitos colectivos; direito á organização,
filiação exercício da actividade sindical, incluído
o direito à contratação colectiva e à colaboração
nas decisões que aos interesses dos trabalhadores digam respeito, bem
como o direito à participação na direcção
da economia.
Como regra geral para estabelecimento da relação jurídico-laboral
prevê-se a celebração do contrato de trabalho, dela apenas
exceptuando os cargos que hajam de ser preenchidas por nomeação.
A Lei assegura aos trabalhadores a liberdade de estabelecer e fazer cessar
a relação jurídico-loboral através de disposições
que garantem com rigor e certeza a definição prévia das
condições de trabalho e afastam, quanto à cessação,
quaisquer comportamentos arbitrários ou unilaterais das entidades empregadoras.
Neste último domínio, fora de circunstâncias imperativas,
devidamente comprovadas, de organização e funcionamento de empresa,
esta só poderá rescindir por tal modo grave que, objectivamente,
não permita a subsistência da relação contratual.
Contribuir para que a execução do trabalho decorra de uma forma
organizada, consciente e disciplinada é um dos objectivos centrais
deste diploma. Neste sentido é reconhecida a competência da direcção
da empresa para dirigir a actividade dos trabalhadores e elaborar os necessários
regulamentos internos. Tal competência é acompanhada, também
neste plano, da participação dos trabalhadores que a lei incentiva
a apresentar as sugestões, críticas e propostas que possam contribuir
para maior eficácia no funcionamento de cada empresa.
Neste contexto, toda infracção aos deveres de trabalho e às
normas de disciplina assume o carácter de ofensa aos interesses e às
decisões do colectivo da empresa e como tal deve ser pronta e rigorosamente
sancionada pela direcção, à qual a Lei confere o poder
disciplinar. No exercício deste poder a direcção deve
agir com independência e firmeza mas também com o absoluto respeito
pelas garantias e direitos do trabalhador que a Lei consigna, de tal modo
que a sua actuação constitua sempre um exemplo de defesa dos
interesses da empresa e da economia nacional e de cumprimento da legalidade
socialista.
Ainda no domínio do combate à violação dos deveres
profissionais e à disciplina, a Lei, considerando que os bens da empresa
ainda não integrem a propriedade social, como será o caso das
empresas privadas, constituem meios indispensáveis ao desenvolvimento
económico e á consequente elevação das condições
de vida do Povo, dispõe que todo o dano ocasionado nestes bens por
motivo de infracção disciplinar deve ser reparado pelos responsáveis:
é o que a lei designa por responsabilidade material. E, porque em alguns
casos a violação da disciplina envolve, se o acto for criminalmente
punível, responsabilidade penal do trabalhador, a Lei esclarece que,
além da aplicação da medida disciplinar, uma responsabilidade
deve também ser exigida pelos órgãos competentes.
A Lei determina que os organismos do Estado e as empresas asseguram a formação
profissional e considera esta actividade imprescindível para que a
capacidade de cada trabalhador corresponda constantemente às exigências
da ciência e da técnica indispensáveis à criação
das bases materiais e técnicas da Democracia Popular e do Socialismo.
Correspondendo àquelas exigências determina-se que o preenchimento
de todos os postos de trabalho deve ser precedido da avaliação
da qualificação dos trabalhadores que eles se candidatem. Esta
avaliação contribuirá, por outro lado, para o ordenamento
salarial, para que se obtenha uma rigorosa correspondência entre o salário
e o trabalho efectivamente prestado, eliminando os factores subjectivos que
no capitalismo intervêm na determinação do salário,
e que são base da anarquia salarial herdada do colonialismo. No mesmo
sentido a Lei consagra um sistema salarial que constitui o instrumento fundamental
da materialização do princípio socialista que preside
á determinação do salário: cada um segundo a sua
capacidade, a cada um segundo o seu trabalho.
Ao regular a duração do trabalho e os períodos de descanso,
a Lei procura atingir um duplo objectivo: possibilitar a plena utilização
da capacidade produtiva existente e assegurar o direito dos trabalhadores
ao repouso que lhes permita não apenas restaurar as energias despendidas,
mas também uma efectiva participação nas demais actividades
sociais, culturais e recreativas. Neste como em outros domínios da
Lei visa contribuir para a formação e o desenvolvimento global
da personalidade humana.
As condições em que o trabalho é prestado são
também objecto de algumas disposições da Lei, relativas
à higiene e protecção no trabalho, onde se aponta a necessidade
de estudar e regulamentar pormenorizadamente esta matéria em cada um
dos grandes sectores da actividade nacional, bem como os deveres dos trabalhadores
e das empresas. Quanto à segurança social, domínio em
que particularmente grave a herança colonialista- imagem perfeita do
desprezo e abandono a que eram votados os trabalhadores logo que a doença,
o acidente ou a velhice os afastam do trabalho- cabe ao Estado criar um sistema
único de segurança social em cuja gestão Os trabalhadores
são chamados em particular.
No capítulo sobre o trabalho das mulheres e dos menores evidencia-se
a contribuição da Lei para a "luta contra qualquer discriminação
da mulher e pela sua participação, cada vez mais efectiva, na
vida social", através da consagração de algumas
medidas que tornem de facto, possível uma concreta integração
da mulher na actividade produtiva, Aos menores, enquanto a extensão
gradual do ensino obrigatório e gratuito não atingir o desenvolvimento
que permita, generalizadamente, a combinação do estudo com a
formação nos locais de trabalho até a maioridade, há
que garantir-lhes condições especiais de trabalhos defendam
de qualquer arbitrariedade.
A Lei Geral do Trabalho constitui, no conjunto das suas disposições,
um instrumento poderoso que permitirá novos avanços na edificação
da sociedade liberta da exploração do homem pelo homem. Cumprir
e fazer cumprir integralmente esta Lei é tarefa indeclinável
do Estado e dos trabalhadores angolanos.
Para efeitos da aplicação da Lei Geral do Trabalho é
utilizada a terminologia empresa que define o todo da unidade económica
estatal, mista privada ou cooperativa, bem como os organismos do Estado, às
organizações de massas e outras organizações sociais
que prosseguem uma actividade produtiva ou serviços; e centro de trabalho,
cada uma das sub- unidades de que compõe o toda da empresa.
Nestes termos, ao abrigo da alínea b) do artigo 38.º da Lei Constitucional
e no uso da faculdade que me é conferida pela alínea i) do artigo
53º da mesma lei, a Assembleia do Povo decreta e eu assino e faço
publicar o seguinte:
CAPÍTULO
I
CAPÍTULO II
CAPÍTULO III
CAPÍTULO IV
CAPÍTULO V
CAPÍTULO VI
CAPÍTULO VII
CAPÍTULO VIII
CAPÍTULO IX
CAPÍTULO X
CAPÍTULO XI
CAPÍTULO XII
CAPÍTULO XIII
CAPÍTULO XIV

Lei n.º 6/81de 26 de Agosto: Aprova a Lei Geral do Trabalho
Revoga os diplomas coloniais, Estatuto do Funcionamento Ultramarino, Código do Trabalho Rural e Estatuto do Trabalho em Angola, a Parte II da Lei nº. 11/75, de 15 de Dezembro e toda a legislação que contrarie o disposto na presente lei.